TJRN - 0819763-08.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N.º: 0819763-08.2024.8.20.5004 RECORRENTE: THYAGO VEÍCULOS LTDA RECORRIDO: FÁBIO JORGE PEREIRA MARIANO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de recurso no qual a parte recorrente, THYAGO VECULOS LTDA, em suas razões, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições de arcar com o recolhimento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Entretanto, cumpre salientar que, consoante orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem finalidade lucrativa, para fazer jus à gratuidade da justiça, devem comprovar de forma efetiva a alegada hipossuficiência financeira, não se revelando suficiente a mera declaração de pobreza.
Tal entendimento encontra-se cristalizado no enunciado da Súmula nº 481 do STJ.
No caso em exame, verifica-se que a recorrente não acostou aos autos documentação idônea que demonstre, de maneira inequívoca, a impossibilidade de suportar os encargos processuais, limitando-se a simples alegação desacompanhada de elementos comprobatórios.
Diante disso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar provas aptas a evidenciar a sua alegada insuficiência de recursos, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). -
04/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:44
Outras Decisões
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31/05/2025 12:44
Recebidos os autos
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31/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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