TJRN - 0877961-47.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0877961-47.2024.8.20.5001 REQUERENTE: SUELLEN CRISTINA ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por SUELLEN CRISTINA ARAUJO DA SILVA, em face de Município de Natal.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0877961-47.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SUELLEN CRISTINA ARAUJO DA SILVA Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº: 0877961-47.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: SUELLEN CRISTINA ARAUJO DA SILVA ADVOGADOS: JOSENILSON DA SILVA - OAB RN13816-A E ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA - OAB RN13745-A RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
CHUVAS.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE OBSERVOU CORRETAMENTE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por SUELLEN CRISTINA ARAUJO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DO NATAL, todos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que teve a residência alagada, localizada na Travessa Lagoa dos Gateados, nº 57-A – Loteamento Jose Sarney, Bairro: Lagoa Azul, Natal/RN – CEP 59.125-585, devido às fortes chuvas que ocorreram no dia 17 de maio de 2024, que ocasionaram o transbordamento da Lagoa de Captação situada na região, por consequência da deficiência estrutural do sistema de drenagem municipal.
Nesse contexto, no mérito, pugna pela condenação do Ente Público Demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta reais) (ID Num. 136431095).
Registro, por oportuno, que, a matéria versada nestes autos não está incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015).
Com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.
O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DO MÉRITO O cerne desta demanda diz respeito à análise da responsabilidade civil do Município do Natal e a sua obrigação de indenizar a parte Autora pelos supostos danos morais decorrentes da inundação de sua residência, fruto das chuvas e da falha no sistema de drenagem/escoamento das águas pluviais, cuja manutenção, segundo alega, seria responsabilidade do Município Demandado.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora é residente e domiciliada na Travessa Lagoa dos Gateados, nº 57-A – Loteamento José Sarney, Bairro: Lagoa Azul, Natal/RN – CEP 59.125-585 (ID Num. 136431098 - Pág. 1), estando este imóvel localizado nas proximidades de Lagoa de Captação.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, impõe às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a obrigação de responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Segundo leciona a doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, na hipótese em que o dano decorre de ato omissivo, mais especificamente pela ausência ou falha na prestação ou execução de serviço público, a doutrina e a jurisprudência pátria controvertem, embora a corrente majoritária entenda que configura responsabilidade subjetiva, aplicando-se a teoria da culpa do serviço público ou da culpa anônima do serviço público (porque é indiferente saber quem é o agente público responsável)[1].
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifos acrescidos) De acordo com o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello: Um dos pilares do moderno Direito Constitucional é, exatamente, a sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, ao quadro da ordem jurídica, de tal sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo"[2] (grifos acrescidos) Cumpre registrar, por oportuno, que há o dever (de não se omitir) do Município de amenizar alagamentos e enchentes em função das chuvas torrenciais, por meio de medidas preventivas e necessárias, recaindo, assim, sobre o Ente Público Municipal a responsabilidade de reparar os danos causados àqueles que perderam os seus bens em razão da falta de prestação de serviço, desde que evidenciado o ato ilícito, a culpa (omissão) do Ente Público, o dano concreto, bem como o nexo de causalidade entre tais elementos.
No caso em tela, considerando a teoria do risco administrativo, há as causas excludentes de ilicitude, a exemplo do caso fortuito e força maior.
O Ente Público Demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível.
Todavia, o Poder Público Municipal será responsável quando comprovada a sua contribuição para o evento danoso marcado por previsibilidade [3].
Especificamente, tivesse o Município Demandando provado que executou serviços de limpeza no local próximo à residência da parte Autora e que mesmo assim haveria a inundação pela excepcionalidade dos índices pluviométricos, a aplicação de excludente seria medida de justiça.
Não é o caso.
Nessa perspectiva é que, analisando os autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários à responsabilização do Município Demandando.
Explico.
Antes de tudo, urge consignar que, nada obstante este Juízo tenha, em processos da mesma matéria, entendido pelo rompimento do nexo causal em razão do elevado índice pluviométrico identificado em período determinado, não vejo mais como acolher a alegação Municipal, na medida em que as enchentes suportadas pelos moradores da região se repetem todos os anos.
Com efeito, no período de chuvas, os resultados práticos vivenciados pelos moradores que habitam o entorno das Lagoas de Captação Municipais se repetem: alagamentos residenciais, o que culminam em danos patrimoniais e extrapatrimoniais para os residentes das regiões afetadas.
Tal fato, ao meu ver, enseja que os demais elementos da responsabilização estatal sejam considerados, não se podendo mais elidir a culpa do Município em razão somente da força maior.
No caso em apreço, tratando-se de pedido por danos morais e materiais, as provas trazidas são suficientes para demonstrar que a parte Autora teve seu imóvel invadido por água, tendo suportado a ocorrência do prejuízo quando tinha o dever de tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, estes necessitam de comprovação, uma vez que não se presumem, devendo a parte Autora demonstrar de forma clara e precisa a sua existência.
Fotos e vídeos genéricos não são suficientes, conforme preconiza os termos do art. 373, I, do CPC.
Em que pese não ser o caso de dano material, registre-se a orientação do Tribunal de Justiça deste Estado, no sentido da inundação do bem imóvel proveniente do transbordamento de Lagoa de Captação acarretar a responsabilidade extrapatrimonial do Município, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO NA MANUTENÇÃO E LIMPEZA.
INUNDAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
EXEGESE DO ART.37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO.
OFENSA MORAL CONFIGURADA.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
PERDA DE BENS MÓVEIS.
MORADIA INVADIDA POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Colegiado: 2ª Turma Recursal - Nº processo: 0872846-79.2023.8.20.5001 - Data: 02/10/2024.) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
CHUVAS.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE OBSERVOU CORRETAMENTE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823734-44.2023.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 18/07/2024) .
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
CHUVAS.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO JOSÉ SARNEY.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Colegiado: 3ª Turma Recursal - Nº processo: 0810331-08.2023.8.20.5001 - Data: 11/04/2024. (grifos acrescidos) Dessarte, perante a comprovação da inundação residencial a ocasionar transtornos passíveis de compensação moral, posto que não se configura mero transtorno, a indenização por danos morais deve ser fixada levando em conta a condição econômica das partes, somados com a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir essa sanção para que o Poder Público efetive políticas para mudança dos atos danosos, evitando a prática em ofensas semelhantes.
Sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo, nem abusivo, devendo ser proporcional e razoável à dupla função do instituto do dano extrapatrimonial.
Na espécie, em virtude da recorrência da situação, alinhando-se a jurisprudência das Turmas Recursais, a quantia devida é de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral, a saber: Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL Orgão Julgador/Vara: Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal Colegiado: 3ª Turma Recursal Magistrado(a): CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO Tipo Documento: Acórdão Data: 11/02/2025 Grau: 2º RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802540-51.2024.8.20.5001ORIGEM: 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE(S): MARIA DE LIMA GOMESADVOGADO: LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI - OAB RN3691-A; JOSENILSON DA SILVA - OAB RN13816-A; ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA - OAB RN13745-ARECORRIDO(S): MUNICIPIO DE NATAL Advogado: Procuradoria Geral do Município do Natal RELATORIA: 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EVENTO DA NATUREZA.
ALAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
OMISSÃO.
DEMONSTRADA A CULPA POR NEGLIGÊNCIA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, estes fixados no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Relator [...] Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL Orgão Julgador/Vara: Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo Colegiado: 1ª Turma Recursal Magistrado(a): VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Tipo Documento: Acórdão Data: 27/11/2024 Grau: 2º RECURSO CÍVEL N.º 0875479 63.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ALINE ALVES RODRIGUESADVOGADO (A): JOSENILSON DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO C/C INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INUNDAÇÕES DECORRENTES PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
EVENTO RECORRENTE E PREVISÍVEL.
SITUAÇÃO DE ALAGAMENTOS QUE ERA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FALHA NO DEVER ESPECÍFICO DE AGIR PARA EVITAR OS DANOS.
OMISSÃO DOS ENTES PÚBLICOS NA CONTENÇÃO DAS ENCHENTES PROVENIENTES DAS LAGOAS DE CAPTAÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora. (grifos acrescidos) Sobreleve-se que o Ente Público Demandado é quem cabe demonstrar que agiu com diligência, que utilizou os meios adequados e disponíveis e que, se não agiu, é porque a sua atuação estaria acima do que seria razoável exigir; se fizesse essa demonstração, não incidiria a responsabilidade.
Isso significa dizer que, para a responsabilidade decorrente da omissão, tem o dever de agir por parte do Município e a possibilidade de agir para evitar o dano.
A propósito, impõe-se destacar que, conquanto o Ente Demandado assevere que procedeu a intensificação das limpezas e vistorias nas Lagoas de Captação Municipais, em virtude dos transtornos materiais e morais dos moradores relatados pelo transbordamento de tais reservatórios, fica claro que não lograram exitosas e suficientes, circunstâncias essas evidencidas claras aos perscrutar as imagens e vídeos carreados aos autos pela parte Autora.
Portanto, nesta toada, sendo razoável esperar que o Município Demandando atuasse para evitar os danos à parte Autora e aos seus bens particulares, concluo pela procedência parcial da pretensão autoral, ao reconhecer que faz jus a indenização moral na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral apresentada na Exordial, para CONDENAR O MUNICÍPIO DO NATAL A PAGAR A PARTE AUTORA A IMPORTÂNCIA DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, decorrentes de alagamento residencial, em virtude da deficiência do sistema municipal de drenagem das águas pluviais, a deflagrar o transbordamento de Lagoa de Captação Municipal.
Sobre o valor da condenação, deve incidir, desde a data do evento danoso, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora, a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei nº 12.153/09).
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado: o(a) demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de cálculos de execução (produzidos obrigatoriamente por meio da Calculadora do TJ/RN contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, em atenção ao disposto no art. 534 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, na data registrada no sistema.
FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Nas suas razões recursais, o MUNICÍPIO requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo sentenciante, a fim de julgar totalmente improcedente a ação discutida nos autos.
Contrarrazões apresentadas no sentido da manutenção da sentença em todos os seus termos. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Explico.
Cinge-se a controvérsia à reparação de danos morais decorrentes de alagamento no imóvel dos recorridos, causado por chuvas ocorridas no período de17 de maio de 2024 , ante a ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem pelo ente Municipal recorrido.
Para o específico alagamento do ano de 2024, tem-se que foi comprovado aumento significativo no volume de chuvas.
Dispõe o artigo 37, §6º, da CRFB/88 acerca da responsabilidade civil do Estado, nos seguintes termos: Artigo 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Considerando a teoria do risco administrativo, há as causas excludentes de ilicitude a exemplo do caso fortuito e força maior.
O demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível.
Todavia, o Poder Público municipal será responsável quando comprovada a sua contribuição para o evento danoso marcado por previsibilidade renovável nos últimos anos.
Especificamente, tivesse o Município recorrente demonstrado que executou serviços de limpeza no local próximo à residência da parte recorrida e que mesmo assim haveria a inundação pela excepcionalidade dos índices pluviais, a aplicação de excludente seria medida de justiça, contudo, não é o caso destes autos.
Dessa forma, não há que se falar em reforma da condenação por danos morais, tendo em vista que as provas trazidas são suficientes para demonstrar que a localidade em que reside a parte recorrida sofreu inundação por chuvas, tendo suportado a ocorrência do prejuízo, quando era dever do recorrente tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza.
De igual modo, o valor arbitrado como montante da condenação (R$ 7.000,00 - sete mil reais), mostrou-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, razão pela qual, a manutenção é medida que se impõe.
Nesse sentido, são os precedentes judiciais desta Turma Recursal acerca do tema e sua recorrência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA QUE AVARIOU ELETRODOMÉSTICOS E MÓVEIS.
IMAGENS COLACIONADAS.
ENCHENTE DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO.
TRANSBORDAMENTO DA LAGOA DE CAPTAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DEVER DE REPARAÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO NA ADOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EFETIVAS.
FATO RECORRENTE E CONHECIDO DO PODER PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA COM BASE NO ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS PELA LEI N.º 11.960/2009. (TEMA 810 DO STF).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816041-19.2017.8.20.5001, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/11/2021, PUBLICADO em 02/12/2021) No caso em apreço, em análise ao pedido de condenação por danos morais, as provas trazidas são suficientes para demonstrar que a parte recorrida teve o seu imóvel invadido por água, tendo suportado a ocorrência do prejuízo, quando era dever do recorrido tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza.
Assim, pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença ora recorrida.
Com isenção ao pagamento das custas processuais e com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877961-47.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de maio de 2025. -
20/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 21:24
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:24
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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