TJRN - 0807122-28.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 08:34
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO ABREU DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
02/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento Nº 0807122-28.2025.8.20.0000 Agravante: M.
V.
A.
D.
S.
Agravado: R.
D.
R.
Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
V.
A.
D.
S. em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos dos Ação de Exoneração de Alimentos nº 0821598-84.2017.8.20.5001, movida contra R.
D.
R., indeferiu o pedido do recorrente quanto ao adiantamento da audiência aprazada na origem, ou seu cancelamento.
Irresignado com o referido pronunciamento, a embargante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “o processo tramita desde 2017 com requerimentos protelatórios sem que se chegue sequer a sentença de primeiro grau”; b) “a decisão agravada negou o pedido de antecipação da audiência de instrução aprazada para setembro, desconsiderando a prioridade legal do agravante como idoso e o princípio da duração razoável do processo”; c) “o Juízo a quo justificou o indeferimento na ausência de vaga disponível e na observância da ordem cronológica, o que demonstra que a prioridade legal não está sendo respeitada”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma do veredito a quo. É o que importa relatar.
O art. 1.015 do CPC esclarece que: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O presente caso, em que aprazada audiência pelo Juízo de Primeiro Grau não se enquadra nos incisos acima.
Por ser assim, diante da sistemática adotada pelo CPC, entendo que o recurso não merece ser conhecido, pois sua matéria não encontra correspondência no art. 1.015 do CPC.
No mesmo sentido são os arestos abaixo (grifos acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DO ALIMENTANTE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
OBSCURIDADE ENTRE A DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E A REALIDADE FÁTICA VIVENCIADA PELO ALIMENTANTE.
QUEBRA DE SIGILO JUSTIFICADA.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA QUE DEVE SER RELATIVIZADA EM FACE AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA. 1.
Em observância aos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal, que garantem proteção constitucional à preservação da privacidade e à inviolabilidade do sigilo de dados, a determinação de quebra dos sigilos bancário e fiscal constituem medidas excepcionais do Juízo, sendo passível de mitigação principalmente porque nenhum direito, ainda que fundamental, tem natureza absoluta. 2.
Tratando-se de ação revisional de alimentos e diante de incompatibilidade dos sinais exteriores de riqueza do genitor com a inexistência de renda por ele informada, é cabível a decretação de quebra do sigilo bancário e fiscal para aferição da sua real capacidade econômico-financeira, a fim de possibilitar o sopesamento do binômio necessidade-possibilidade que rege o arbitramento da prestação alimentícia, primordialmente para fins de satisfação do melhor interesse da criança.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 07396001220198090000, Relator: Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 25/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ECA.
MEDIDA DE PROTEÇÃO.
AUDIÊNCIA CONCENTRADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. É descabida a interposição de agravo de instrumento em face de decisão proferida em audiência concentrada, que indefere o pedido de realização de estudo social, hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: *00.***.*29-36 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 28/10/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2021) Dessarte, compreende-se como inadmissível o presente instrumental, não podendo ser conhecido, como preconizado pelo art. 1.019, caput, do CPC, o qual remete ao art. 932, III: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento em epígrafe, diante da sua inadmissibilidade.
Comunique-se ao juízo a quo.
Após a preclusão, arquive-se com as providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
30/04/2025 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 11:29
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:45
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Marcos Valerio Abreu da Silva
-
29/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2025 13:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800199-23.2025.8.20.5161
Manoel Felipe do Vale
Banco Agibank S.A
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0809465-29.2025.8.20.5001
Neri Ferreira de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 23:21
Processo nº 0806930-95.2025.8.20.0000
Banco Santander
Adan Kisley de Macedo Felix
Advogado: Adalberto Adriano da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 22:45
Processo nº 0801569-23.2025.8.20.5004
Ana Virginia Barbalho Velloso Freire
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 16:15
Processo nº 0827665-84.2025.8.20.5001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Raissa Harris Gomes Lopes da Silva
Advogado: Ana Carolina Amaral Cesar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 10:09