TJRN - 0801569-23.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801569-23.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE CPF: *60.***.*87-96 Advogado do(a) AUTOR: ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE - RN8933 DEMANDADO: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) CNPJ: 33.***.***/0001-90 , Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a autora, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
14/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:22
Processo Reativado
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14/05/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 17:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0801569-23.2025.8.20.5004 Parte autora: ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE Parte ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA A presente demanda trata de indenização por dano moral em contrato de transporte aéreo.
Assevera a autora Ana Virgínia Barbalho V.
F.
Jales, que comprou passagens aéreas à empresa TAP Air Portugal para os trechos de ida Natal – Cairo (saída 1/10/2024) e de volta Dubai – Lisboa (11/10/2024) e Lisboa – Natal (13/10/2024), cujas datas mencionadas tiveram que ser alteradas, o que foi feito no dia 1/09/2024 e devidamente quitada a diferença de tarifa cobrada.
Contudo, no trecho de retorno, Dubai-Lisboa, agendado para a nova data de 16/11/2024, a autora teve seu embarque negado ao chegar no aeroporto de Dubai, quando a empresa aérea Emirates, correspondente da ora demandada para executar o voo, informou que não havia reserva de passagem em nome da autora para o voo que partiria às 07h25min para Lisboa.
A resolução do problema ocorreu apenas após a autora entrar em contato com seu irmão no Brasil, o qual entrou em contato com o SAC da TAP, momento em que a empresa informou que não foi paga a diferença de tarifa pela alteração de data.
Após envio do comprovante do referido pagamento, a autora teve novo bilhete emitido, desta feita para o voo das 14h30min, com chegada em Lisboa as 19h10min, retardo que inviabilizou compromissos pessoais.
Em contestação, a empresa TAP alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, firmando que a empresa que negou embarque à autora foi a Emirates, nada tendo a TAP com o problema ocorrido.
Prosseguiu alegando conexão com o processo n° 0821169-64.2024.8.20.5004 e ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente lide, invocando aplicação do tratado de Montreal.
Por fim, defendeu a não inversão do ônus da prova, a ausência do dever de indenizar e a não configuração do dano moral. É o que importa relatar.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que toda a compra de passagens, pagamento de tarifa de alteração de data, marcação de datas e remarcação, foi transacionado com a TAP Air Portugal, ora demandada.
De igual forma, no momento em que a autora não pôde pegar seu voo com destino a Lisboa, partindo de Dubai, a demandada foi a responsável direta pela solução do problema.
No que diz respeito ao processo n° 0821169-64.2024.8.20.5004, entendo que por se tratar de trecho diferente do aqui mencionado, não havendo ligação com os fatos narrados nesta demanda, sendo problemática diversa da que ora se analisa, e distinta a causa de pedir, não se configura a conexão, inexistindo a necessidade de que os feitos sejam julgados em conjunto.
Enfrentadas as questões preliminares, passo ao mérito.
Quanto à aplicabilidade da Convenção de Montreal, conforme entendimento da Suprema Corte e pontuado pela parte autora em réplica a contestação, a convenção se sobrepõe ao CDC no que tange a limitação da responsabilidade material da empresa, não se aplicando quanto à responsabilização por danos morais, conforme fixado claramente no enunciado da tese do Tema 210 do STF, o qual colacionamos, com grifos: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
Portanto, aplicável o CDC ao presente processo, vez que desatualizado o entendimento exposto na contestação apresentada.
Analisada a documentação colacionada aos autos pela parte autora tem-se como verossímeis as alegações autorais, fazendo jus ao benefício da inversão do ônus da prova.
Competia à ré, assim, evidenciar o integral cumprimento das obrigações a seu cargo, quais sejam, conduzir a passageira em conformidade com o ajuste firmado.
Extrai-se da narrativa e da documentação acostada, que a parte autora requereu a alteração das datas de seu voo (id 141439157) e arcou com o pagamento da diferença de tarifas (Id 141439156), restando demonstrada a responsabilidade da empresa demandada pela prestação adequada dos serviços, e pontuo que a contratação de todos os trechos aéreos foi realizada pelo site da empresa, canal oficial de vendas.
Interessante ressaltar, por oportuno, que a solução da questão se deu quando a empresa foi acionada pelo irmão da autora (id 141439159 e 141439160), a qual de pronto indicou que o problema seria a falta de pagamento da diferença de valor da tarifa devido à alteração de data, tendo sido solucionado o obstáculo quando do envio do comprovante de pagamento da referida tarifa (Id 141439156).
Evidenciou-se assim, que não se tratava de questão atinente a outra companhia aérea, mas sim, de operação de sua responsabilidade.
Dessa forma, caracterizada a falha na prestação dos serviços que ocasionou o atraso da autora até a chegada ao seu destino, e os demais desdobramentos decorrentes.
O fato gerou presumíveis prejuízos à parte autora, que esperava chegar aos seus destinos sem transtornos, no horário esperado, e são palpáveis os constrangimentos e transtornos enfrentados pela parte autora, bem como o nexo de causalidade a interligar a conduta ilícita da empresa ré e os danos.
A condenação deve pautar-se num montante suficientemente proporcional ao dano ocorrido, considerando que não houve exteriorizações outras em desfavor da autora, nem maiores repercussões em sua vida e em sua honra.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte TAP Air Portugal a pagar à autora Ana Virgínia Barbalho Velloso Freire Jales, a título de indenização pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil Reais), com correção monetária a partir da publicação da sentença e juros legais de mora da citação, em conformidade com os arts. 389, 405 e 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 24 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
24/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 09:29
Juntada de Petição de procuração
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31/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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