TJRN - 0809465-29.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:08
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0809465-29.2025.8.20.5001 REQUERENTE: NERI FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão devidamente transitado em julgado.
Neste ponto, insta destacar que, em que pese o entendimento deste juízo pela inconstitucionalidade da Lei 10.166/2017, por vício de iniciativa, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pela parte executada, no total de R$ 32.831,88 ( trinta e dois mil oitocentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), no ID 153690789, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 01/05/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 153690790).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenizações - Dano Material e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/08/2025 15:54
Outras Decisões
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14/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de NERI FERREIRA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0809465-29.2025.8.20.5001 REQUERENTE: NERI FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por NERI FERREIRA DE SOUZA, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:56
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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11/06/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2025 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 20/05/2025 23:59.
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10/05/2025 21:07
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCESSO: 0809465-29.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: NERI FERREIRA DE SOUZA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da demanda.
Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, a qual a parte autora postula, em síntese, a indenização pelo período de demora imoderada no processo administrativo de concessão da sua aposentadoria, após o requerimento administrativo, quando deveria se encontrar no gozo do ócio remunerado pela aposentadoria.
A parte autora afirma que protocolou o pedido administrativo em 11/07/2024, mas a publicação da aposentadoria no Diário Oficial apenas se deu em 18/01/2024, configurando atraso superior ao prazo razoável de 90 dias.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente a 3 meses e 7 dias de remuneração, com juros e correção monetária, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verba indenizatória. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
A autarquia previdenciária suscitou preliminar de ilegitimidade para a demanda, a qual deve ser rejeitada, considerando que, com a alteração promovida pela Lei Complementar nº 547/2015, a análise do processo administrativo de aposentadoria passou a ser de competência do IPERN.
Dessa forma, a alegação de ilegitimidade não se sustenta, devendo o IPERN permanecer no polo passivo da demanda.
Ato contínuo, esclarece-se que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber indenização pelo período de demora imoderada no processo administrativo de concessão de aposentadoria tem como termo inicial o ato da publicação da aposentadoria, momento a partir do qual passa a defluir o respectivo prazo, forte na jurisprudência.
Pelos documentos apresentados, verifico que o ato de aposentação da parte autora ocorreu em 18/01/2025 e a demanda proposta em 17/02/2025, logo, sem prescrição do fundo de direito.
Passo à análise do mérito.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observo que a controvérsia desta demanda se limita à apuração da responsabilidade civil da Administração Pública por suposto dano material sofrido pela autora.
Para o caso de aposentadoria concedida com demora, diante de ausência de lei específica, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, que, no art. 67, determina julgamento do processo administrativo em 60 (sessenta) dias e parecer consultivo em vinte (20) dias, a se acrescer mais 10 (dez) dias de trâmite.
Outrossim, dispõe a Súmula nº 43/2021 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais: “o prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável”.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial, conforme se observa do julgado a seguir: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PLEITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE QUANDO JÁ REUNIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARTCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU 60 DIAS PARA FINALIZAR PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA EM PARTE.
DEFINIÇÃO EM NOVENTA DIAS.
TESE CONFIRMADA NA SÚMULA Nº 43 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO RN.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803074-50.2024.8.20.5112, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 23/04/2025).
A parte autora, após reunir os requisitos necessários, ingressou com o processo administrativo de aposentadoria em 11/07/2024 (ID 143225302).
Acontece que sua aposentadoria foi publicada somente em 18/01/2025 (ID 143225303), havendo demora injustificável para concessão de aposentadoria para o servidor.
No caso dos autos, os documentos que acompanham a petição inicial comprovam que entre o requerimento de aposentadoria e a publicação do concessório, passaram-se mais de 90 (noventa) dias, sendo devida a indenização pelo período excedente, no caso, 101 dias, descontados desse cômputo o razoável para decidir o demandado.
Configurada a responsabilidade do IPERN, que injustificadamente superou o prazo fixado em norma para análise do pedido da parte autora, nos termos do art. 95, IV, da Lei Complementar n. 547, de 17 de agosto de 2015.
Aponte-se que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para CONDENAR os demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor da parte autora, em virtude dos serviços prestados compulsoriamente pelo período acima mencionado, já descontados 90 (noventa) dias para análise do processo administrativo, no montante de 101 dias do valor correspondente aos vencimentos que a parte autora recebia à época do requerimento de sua aposentadoria (incluídas as vantagens permanentes), acrescidos, de correção monetária(a partir do evento danoso) calculada com base no IPCA-E e, juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, sem a incidência dos descontos de IRPF e Previdência.
EXCLUINDO-SE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E/OU JUDICIALMENTE.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado: o(a) demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de cálculos de execução (produzidos preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, em atenção ao disposto no art. 534 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 00:31
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:25
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 23:21
Conclusos para despacho
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17/02/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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