TJRN - 0800168-27.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 10:55
Recebidos os autos
-
08/09/2025 10:55
Juntada de intimação de pauta
-
25/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 09:13
Decorrido prazo de Parte ré em 24/06/2025.
-
24/06/2025 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 26/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 08:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 15:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 09:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0800168-27.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor brevemente o feito.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Maria Bernardete da Silva Bento, já qualificada, em desfavor do município de Angicos/RN, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que nasceu em 20/05/1960 e que exerce o cargo efetivo de professor da educação básica junto ao município demandado (após aprovação em concurso) desde 04/08/1973, cujo vínculo perdura até a presente data.
Asseverou que já preencheu todos os requisitos exigidos para sua aposentadoria voluntária, quais sejam, idade mínima, tempo de contribuição em efetivo exercido da função de magistério e carência de 180 contribuições, tudo em consonância com o art. 16, §2º, das regras de transição da EC 103/2019.
Noticiou que, embora tenha permanecido na ativa, a parte ré não paga o abano de permanência.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a condenação da parte demandada nas obrigações de conceder o abono de permanência e de pagar as verbas vencidas referentes a todo período devido.
Juntou documentos.
Dispensa de audiência preliminar ao ID 96389856.
Formado o contraditório, a parte ré ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça e a falta do interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, além da prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que a redução na idade para aposentadoria especial de professor não se aplica para fins de concessão de abono de permanência.
Pleiteou, por fim, o indeferimento da gratuidade da justiça, a extinção sem resolução do mérito e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a improcedência dos pedidos.
Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu as teses defensivas.
Intimada para fins de instrução probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e a parte ré solicitou produção de prova oral.
Convertido o feito em diligência, a parte autora acostou termo de posse com data de 03/02/1997 (ID 120712311). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
No que diz respeito à impugnação à gratuidade da justiça, sendo aplicável as disposições da lei 9.099/1995 por força do art. 27 da lei 12.153/2009, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54 da lei 9.099/1995), sendo, assim, uma discussão vazia.
Relativamente à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, é cediço que, em demandas de servidor público, os tribunais têm prestigiado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, entendendo pela continuidade do feito.
Nessa linha, Descabido negar a ausência do interesse de agir, se necessário o ajuizamento da ação para a perseguição da vantagem alegada e, além disso, utilizado o expediente adequado para tanto.
Na hipótese de inexistência do direito, ou mesmo de ocorrência da prescrição, a solução aplicável será a improcedência do pedido (STJ, REsp 1840082/SP, julgado em 12/05/2020).
Sobre a questão da prescrição, seguindo entendimento consolidado na jurisprudência pátria “em se tratando de verbas de caráter remuneratório, não há falarem prescrição de fundo do direito, mas apenas em prescrição das parcelas que antecederem o quinquênio legal, anterior ao ajuizamento da ação” (STJ, AgRg no REsp: 404605 SP, julgado em 03/05/2011).
Houve,
por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foram asseguradas suas prerrogativas processuais.
Quanto à produção de prova testemunhal, solicitada pela parte ré, em se tratando de ação cujo objeto é a discussão sobre direitos remuneratórios de servidor público, há patente imprestabilidade do referido meio probatório e, por essa razão, inadmissibilidade (art. 443, II, do CPC).
Isso porque, para o deslinde desse tipo de demanda, são necessários a análise do tratamento jurídico existente e, conforme o caso, prova documental.
Ultrapassadas essas questões, é plenamente aplicável, nos processos contra a Fazenda Pública, a previsão legal do art. 355, I, do CPC sempre que for desnecessária a dilação probatória pela suficiência dos documentos e outros elementos de informação já contidos nos autos ou pela circunstância de a causa tratar exclusivamente sobre questão de direito. 2.
Do abono de permanência.
Avançando na análise da situação concretamente deduzida, verifico que os pedidos principais da parte demandante (obrigação de fazer no sentido de implementar o abono de permanência e obrigação de pagar os valores vencidos e não pagos) são sustentados pelo preenchimento dos requisitos da aposentaria voluntária, pela permanência do servidor em atividade e pelo regime estatutário (no caso, municipal).
Quanto ao preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária, considerando que a lei municipal 759/2009 (plano de e remuneração dos professores) não trata de aposentadoria e que a lei municipal 499/1998 determina, em seu art. 195, a aplicação do regime geral de previdência social, resta evidenciado que a parte autora atingiu a aposentadoria voluntária.
Com efeito, tendo ingressado no serviço público em 03/02/1997, conforme o termo de posse de ID 120712311, documento que deve ser considerado para tal finalidade, a parte autora não completou 25 anos antes da vigência da EC 103/2019, não tendo, portanto, alcançado a aposentadoria do art. 3º da EC 47/2005.
No entanto, na data de 04/05/2022, com 61, 11 meses e 14 dias de idade, 25 anos, 3 meses e 2 dias de magistério e de serviço total, 304 contribuições e 87,2111 pontos, tem direito à aposentadoria do art. 16, § 2º, da EC 103/2019, pois cumpre: a) o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos); b) a carência de 180 contribuições (art. 25, II, da lei 8.213/1991) e c) a idade mínima (52.5 anos).
No ponto, a tese defensiva de que a aposentadoria especial de professor não se aplica para fins de concessão de abono de permanência não merece prosperar, já que a jurisprudência firmou entendimento pela irrelevância do tipo de aposentadoria.
A título exemplificativo, sobre a aposentadoria especial do art. 40, §4º, CF, decidiu o STF que EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
TEMA 888.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. (...). 2.
Quanto ao abono de permanência dos servidores públicos, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do ARE 9.954.408-RG (Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI- Tema 888), fixou a seguinte tese: “É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).” 3.
Agravo Interno a que se nega provimento (STF, RE 1496308 AgR/SC, julgado em 12/08/2024).
Relativamente à permanência do servidor em atividade, o STF já decidiu que (...). 3.
Na forma da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o abono de permanência é devido desde a data em que atendidos os pressupostos para a aposentadoria, tendo como pressupostos apenas o preenchimento desses requisitos e a permanência na ativa. 4.
O benefício não pode ser condicionado a nenhuma outra exigência, nem mesmo ao respectivo requerimento ou à juntada de documentos, pelo que o termo inicial do pagamento será sempre a data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (STF, ARE 1504857 ED-AgR/SP, julgado em 23/09/2024 – grifei).
Assim, não demonstrado, pela parte ré, eventual pedido de aposentadoria, presume-se a continuidade do servidor em atividade.
Por fim, no tocante ao regime estatutário, é de se destacar que os requisitos de aposentadoria foram atingidos após a EC 103/2019, a qual alterou a redação do art. 40, 13, da CF para estabelecer a necessidade de lei local para concessão do abono de permanência: “observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência (...)” (grifei).
Com a reforma, a norma constitucional passou a ter natureza de norma de eficácia limitada, dependente de complementação promovida pelo legislador ordinário, o que, entretanto, não ocorreu no caso, inexistindo regulamentação nas leis municipais acima identificadas e na Lei Orgânica de Angicos/RN.
Nessa linha, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800196-66.2023.8.20.5152 RECORRENTE: LAUDECIR MEDEIROS DOS SANTOS LUCENA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SAO JOAO DO SABUGI/RN.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, §19, DA CF/88.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREENCHIDOS APÓS A EC Nº 103/2019.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF).
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido autoral de implantação do abono de permanência e pagamento dos valores retroativos, sob o fundamento de que a parte autora implementou os requisitos para aposentação após a edição da EC nº 103/2019 e inexiste Lei Municipal que concede o benefício.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício desde antes da EC nº 103/2019, bem como a possibilidade de concessão do abono aos servidores vinculados ao RGPS.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
Conforme se extrai dos autos, a parte recorrente nasceu em 02/06/1964 e foi admitida no serviço público em 27/04/1998.2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido.4 – O abono de permanência foi criado no âmbito constitucional a partir da introdução do § 19 no art. 40, da Constituição Federal de 1988, sendo, pois, com a redação dada pela EC nº 41/2003, uma garantia com eficácia plena e aplicabilidade imediata, implementada quando do preenchimento dos requisitos ali previstos, não havendo exigência de requerimento administrativo prévio ou de regramento infraconstitucional local para sua concessão (ADI 5026, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12.3.2020).5 – A concessão do abono de permanência deve ser feita desde a data da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, no valor equivalente à contribuição previdenciária do servidor público, até o dia anterior à data da aposentadoria ou, em caso de ausência de legislação do ente federativo, à data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, o que vier primeiro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.6 – Precedentes das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: TJRN - Recurso Inominado nº 0800065-52.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Conrado Filho, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0805070-09.2021.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado em 19/07/2022.7 – Após a alteração promovida pela EC nº 103/2019, o §19 do art. 40 da Constituição Federal passou a ter eficácia limitada, de modo que, o servidor público somente fará jus ao abono de permanência se houver previsão em lei do respectivo ente federativo regulamentando a matéria, sob pena de quebra do princípio da legalidade, previsto no art.37, caput, da CF (Recurso Inominado nº 0813529-29.2023.8.20.5106, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 15/02/2024).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (TJRN, Recurso Inominado Cível 0800196-66.2023.8.20.5152, julgado em 12/12/2024 – grifei).
Dessa forma, a improcedência é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A não condenação da parte sucumbente em custas e em honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. 2.
A desnecessidade de remessa necessária, na forma do art. 11 da lei 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:56
Juntada de Petição de alegações finais
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03/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:06
Decorrido prazo de Parte autora em 23/05/2023.
-
02/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 07:02
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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