TJRN - 0877961-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2025 23:59.
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16/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 22:05
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0877961-47.2024.8.20.5001 REQUERENTE: SUELLEN CRISTINA ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por SUELLEN CRISTINA ARAUJO DA SILVA, em face de Município de Natal.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 13:56
Processo Reativado
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11/07/2025 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 19:17
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:17
Juntada de despacho
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13/05/2025 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 07:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:29
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA ARAUJO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:55
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA ARAUJO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2025 06:17
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
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18/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 23:24
Conclusos para despacho
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17/11/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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