TJRN - 0819763-08.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:08
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819763-08.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FABIO JORGE PEREIRA MARIANO Polo passivo: THYAGO VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
14/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 20:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819763-08.2024.8.20.5004 AUTOR: FABIO JORGE PEREIRA MARIANO REU: THYAGO VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FABIO JORGE PEREIRA MARIANO contra THYAGO VEICULOS LTDA, na qual alega que, em março de 2020, celebrou contrato de compra e venda com a parte ré, referente ao veículo Renault Duster, placa OOQ2H77, mediante entrega do seu antigo veículo Citroen C4 Hatch, placa KVZ3665, além do pagamento da diferença acordada.
Afirma que, confiando na boa-fé da parte ré, autorizou a transferência do veículo entregue.
No entanto, constatou que, passados quatro anos da transação, o veículo ainda se encontra em seu nome, tendo sido surpreendido, em 2024, com protesto de dívida fiscal (IPVA), referente ao exercício de 2022, além de constatar inadimplemento relativo ao ano de 2023.
Relata, ainda, que o protesto em seu nome, no valor de R$ 1.024,93.
Requer, além da regularização do veículo e cancelamento do protesto, indenização por danos morais.
O réu alega ilegitimidade passiva, prescrição trienal e não concorda com o pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório.
No tocante à alegação de eventual prescrição, esta não merece prosperar.
A data da alienação do veículo ocorreu em 16 de março de 2020, enquanto o protesto da dívida indevida somente se deu em 16 de outubro de 2024.
Trata-se, portanto, de ato ilícito de efeitos contínuos, cujas consequências lesivas ao autor somente se materializaram de forma concreta a partir da lavratura do protesto, quando efetivamente tomou ciência do dano.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, em casos de protesto indevido decorrente da ausência de transferência de veículo, o prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca do dano, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Ou seja, o prazo de três anos para eventual reparação por danos morais e materiais não se inicia com a venda do bem, mas sim com o surgimento do dano, aqui configurado com o registro do protesto em cartório, que efetivamente comprometeu o nome do autor.
Portanto, inexistindo o transcurso do prazo legal entre a data do protesto (16/10/2024) e o ajuizamento da demanda 15/11/2024, não há que se falar em prescrição, sendo plenamente tempestiva a presente ação.
No presente caso, resta evidente a legitimidade passiva da ré, uma vez que foi ela quem recebeu o veículo do autor como parte do pagamento pela aquisição de outro automóvel, assumindo, assim, a responsabilidade pela sua regular destinação, inclusive quanto à efetivação da transferência de propriedade junto aos órgãos competentes.
A obrigação de promover a transferência do veículo não se exaure no momento da negociação, sendo dever do novo possuidor providenciar, em tempo razoável, a alteração da titularidade no cadastro do Detran, conforme disposto no artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ao deixar de cumprir esse dever, a ré incorreu em conduta negligente, causando prejuízos diretos ao autor, que permaneceu injustamente vinculado ao veículo e às obrigações tributárias dele decorrentes, inclusive sendo surpreendido com protesto indevido em seu nome.
A revenda posterior do bem a terceiros não exime a ré de sua responsabilidade, uma vez que, como comerciante de veículos, atuou como intermediária e depositária do bem, cabendo-lhe garantir a regularização documental antes de nova alienação.
Assim, é parte legítima para responder pelos danos causados ao autor em razão da ausência de transferência e pela inadimplência dos encargos incidentes sobre o veículo.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora vendeu o veículo, mas que até a presente data não foi realizada a transferência de titularidade para o comprador do veículo.
Conforme consulta consolidada do DETRAN, efetuada em 11/03/19 (ID 43688951) verifica-se que o veículo ainda está registrado em nome da parte autora e também há débitos de IPVA, conforme ID 136400259.
Também restou comprovado que o nome da parte autora encontra-se negativado quanto ao débito ora questionado, conforme documento do ID 136400260.
Diante das provas contidas nos autos e principalmente do que foi alegado pelas partes, vemos que o demandado não providenciou a transferência do veículo para seu nome e ou tomou cautelas para transferir para o novo comprador e também não quitou débitos gerados pelo veículo.
No caso em questão, mesmo havendo a venda do veículo a um terceiro, a obrigação de transferência permanece vinculada à parte que, na prática, negociou e recebeu o bem do autor, ou seja, a loja ré.
Essa obrigação decorre do dever contratual e legal de promover a alteração da titularidade do veículo junto aos órgãos competentes, sob pena de a responsabilidade por encargos, débitos e demais ônus permanecer vinculada ao nome do autor.
A transferência é medida que visa a afastar a responsabilidade do antigo proprietário sobre o veículo.
Contudo, quando a parte ré não cumpre com essa obrigação e, subsequentemente, revende o veículo a terceiros, a omissão não se extingue.
A revenda não exime a loja de sua responsabilidade inicial de efetuar a transferência, uma vez que, ao assumir a compra do veículo, ela se comprometeu também a regularizar a situação documental do bem.
Assim, mesmo que o veículo esteja agora nas mãos de um terceiro, a obrigação de transferência e, consequentemente, a responsabilização pelos encargos decorrentes da inércia administrativa permanecem com a ré.
Tal entendimento encontra respaldo na interpretação dos princípios que norteiam o direito contratual e, especialmente, a boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes o dever de colaborar para a plena eficácia dos ajustes celebrados.
Dessa forma, o descumprimento do dever de transferir o veículo continua a causar prejuízos ao autor, que permanece consternado com a eventual incidência de obrigações fiscais indevidas e demais transtornos associados à manutenção do veículo em seu nome.
Assim, promova ou comprove, junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN), a regularização da titularidade do veículo Citroën C4 Hatch, placa KVZ-3665, com a exclusão do nome do autor dos registros oficiais, assegurando a correta transferência para o atual possuidor do bem, bem como, que todos os débitos do veículo, desde 16/03/20, sejam transferidos para o nome do mesmo. / Quanto à indenização por danos morais pleiteada, tendo em vista que o réu ao não proceder a transferência do veículo, nem pagar impostos, dificultou a regularização do veículo no órgão de trânsito o que originou a inscrição.
Assim, tendo em vista que o autor se encontra inscrito por dívida de IPVA, restam caracterizados os danos morais, na modalidade in re ipsa, o qual advém da própria inscrição desabonatória.
Quantum indenizatório que fixo em R$ 4.000,00, valor este que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para : Determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, promova ou comprove, junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN), a regularização da titularidade do veículo Citroën C4 Hatch, placa KVZ-3665, com a exclusão do nome do autor dos registros oficiais, assegurando a correta transferência para o atual possuidor do bem, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Declarar a inexistência da dívida que originou o protesto lavrado em nome do autor no 2º Cartório de Protesto de Campo Grande/MS, no valor de R$ 1.024,93, com data de 16/10/2024, determinando o imediato cancelamento do referido protesto.
Oficie-se.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
29/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:29
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 08:02
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 08:19
Conclusos para decisão
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23/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 16:26
Conclusos para decisão
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15/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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