TJRN - 0809837-56.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição inicial
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11/08/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809837-56.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MATA FRESCA LTDA - EPP Polo Passivo: NORDESTINA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:51
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Mossoró em 11/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:31
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0809837-56.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MATA FRESCA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA Demandado: NORDESTINA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MATA FRESCA LTDA - EPP, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de NORDESTINA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO LTDA e outros, igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu a autora que, a despeito de nunca ter negociado com as demandadas, foi negativada indevidamente em órgãos de proteção ao crédito em razão de notas fiscais por estas emitidas.
Alegou que tramita perante a delegacia de defraudações e falsificações de Fortaleza/CE, pedido de notitia criminis em face do Sr.
Francisco Artur Pereira da Silva, funcionário da empresa NORDESTINA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO LTDA, quem teria confeccionado diversos títulos, notas fiscais e duplicatas falsas referentes não só à empresa autora, como também em desfavor de várias outras empresas, para fins de recebimento dos créditos.
Com base nisso, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar que as demandadas procedam com a imediata exclusão do seu nome do rol de inadimplentes, bem como a declaração de inexistência dos débitos representados pelos contratos/faturas nº 00.***.***/0052-00/2 e nº 00.***.***/0052-00/1, ambas no valor de R$ 2.135,00 cada, com vencimentos em 15/12/2021 e 25/11/2021, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Decisão concessiva de tutela antecipada (ID 81941037).
Citada, a ré NORDESTINA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO LTDA deixou transcorrer seu prazo defensivo in albis (ID 86595011).
Citada a ré A4 FOMENTO MERCANTIL por edital, lhe foi nomeado curador à lide que ofertou contestação ao ID 130929609.
A parte autora apresentou impugnação (ID 136748421). É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré NORDESTINA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO LTDA.
Quanto à nulidade da citação editalícia suscitada pela Defensoria Pública, este juízo utilizou-se de todos os sistemas disponíveis para realizar buscas dos endereços dos demandados, não obtendo êxito na citação dos réus.
Doravante, foram exauridos os mecanismo de busca de informações, exata hipótese do art. 256, §3º, do CPC, estando portando os réus legalmente em local incerto e ignorado, autorizando consequentemente a citação por edital.
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto egresso desta vara, assim, ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
ATO REALIZADO APÓS ESGOTAMENTO DE BUSCAS AO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
ART. 10 E 41 DO DECRETO-LEI Nº 167/67.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802105-58.2021.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) Razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade de citação.
In casu, a parte autora afirmou ter sido inscrita por dívida inexistentes oriunda de notas fiscais falsas emitidas pelas rés, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da negativação do seu nome do cadastro de restrição ao crédito e compensação por danos morais.
Na ausência de contestação pela demandada NORDESTINA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO LTDA, presume-se verdadeira a situação narrada na inicial quanto a ela, forte no art. 344 do CPC.
Pois bem, do cotejo dos documentos carreados depreende-se a prova da negativação da empresa autora ao ID 81764269, sem o negócio subjacente que lhe deu causa, donde aí reside a ilicitude da conduta, na forma do art. 186 do CC.
Forçoso portanto reconhecer a inexistência da relação contratual e do débito de R$ 4.270,00.
Acerca dos danos suportados pelo demandante, o entendimento assente na jurisprudência consagra a inscrição indevida como causadora de um dano presumido, dano moral in re ipsa, máxime quando o prejudicado se trate de uma pessoa jurídica para a qual é contínua a necessidade de consecução de crédito para fomentar seu capital de giro, seguramente obstado por eventuais protestos e/ou negativações em seu nome.
Neste sentido: EMENTA: PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes desta Corte. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1328587 DF 2018/0177880-8 (STJ), Jurisprudência, Data de publicação: 22/05/2019) Ressalta-se, a propósito, a respeito da inaplicabilidade ao caso da súmula 385 do STJ, por inexistirem protestos/negativações preexistentes em nome do autor.
Levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (sendo R$ 5.000,00 por cada inscrição realizada), como adequado ao caso, à vista do porte econômico das partes, aliado ao absurdo da situação de se levar a anotação de restrição de crédito títulos sem lastro jurídico, com o que se atende aos ideais de justiça retributiva e ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Isto posto, confirmo a tutela de urgência, e julgo, totalmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistentes os débitos sub judice, além de condenar os réus solidariamente, a título de danos morais, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da data da negativação dos títulos nº 00.***.***/0052-00/2 e nº 00.***.***/0052-00/1, em 10/01/2022 e 07/02/2022 por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, incidindo a taxa SELIC, sem dedução (art. 406, § 1º, do CC), a partir da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, ambas as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/05/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 14:58
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 06:59
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/12/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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27/11/2024 17:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/11/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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21/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809837-56.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MATA FRESCA LTDA - EPP Polo Passivo: NORDESTINA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 130929609, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 25 de outubro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 130929609, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 25 de outubro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 04:37
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 04:27
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809837-56.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MATA FRESCA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA Demandado: NORDESTINA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO LTDA e outros DESPACHO Citada por edital, a parte ré A4 FOMENTO MERCANTIL não ofereceu contestação.
O Código de Processo Civil em seu art. 72, assim, prescreve: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Desta forma, com esteio no art. 72, inciso II, do CPC, intime-se a Defensoria Pública para, no prazo legal, promover a pertinente defesa.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:06
Conclusos para decisão
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01/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 05:14
Decorrido prazo de A4 FOMENTO MERCANTIL LTDA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:29
Decorrido prazo de A4 FOMENTO MERCANTIL LTDA em 01/12/2023 23:59.
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05/10/2023 16:40
Publicado Citação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), nº 0809837-56.2022.8.20.5106, promovida por MATA FRESCA LTDA - EPP em desfavor de NORDESTINA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO LTDA e outros, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, A4 FOMENTO MERCANTIL LTDA CNPJ: 42.***.***/0001-90, atualmente em lugar incerto e desconhecido, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação ao pedido inicial, sob pena de confissão e revelia.
Advertindo-o(a), ainda, de que, caso não haja contestação, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC/2015, art. 257, inc.
IV).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, aos 28 de setembro de 2023.
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, elaborei.
JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050409120464200000077730181 1.
Petição Inicial Petição 22050409120485600000077730184 2.
Procuração Procuração 22050409120501000000077730185 3.
Contrato Social Outros documentos 22050409120516200000077730186 4.
Cartão CNPJ Outros documentos 22050409120539700000077730187 5.
Conusltas - Serasa Outros documentos 22050409120558500000077730189 6.
Boletim de Ocorrência Boletim de Ocorrência Circunstanciado 22050409120605000000077730190 7.
Processo Criminal - Parte 1 Outros documentos 22050409120642400000077730191 8.Processo Criminal - Parte 2 Outros documentos 22050409120670100000077730192 9.
Comprovante de Custas Processuais Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 22050409120701700000077730193 Decisão Decisão 22050710585642700000077892653 Citação Citação 22051314592710000000078187271 Citação Citação 22051314592735200000078187272 Intimação Intimação 22051315194098000000078188668 Aviso de recebimento Aviso de recebimento 22060610065667300000079261755 AR Negativo - (10) Aviso de recebimento 22060610065685800000079261756 Ata da Audiência Ata da Audiência 22061412081281500000079675993 0809837-56.2022.8.20.5106 - 11h30min (termo assinado) Ata da Audiência 22061412081315200000079677198 Certidão Certidão 22061712384903100000079796785 Serasa Experian - 0809837-56.2022 - OFÍCIO EXPEDIDO Documento de Comprovação 22061712384930300000079816009 Certidão Certidão 22070110251561100000080432604 Apjur (10) - 0809837-56.2022 - RESPOSTA DE OFÍCIO SERASA Documento de Comprovação 22070110251582000000080432605 Termo Termo 22080813554950000000082176779 AR POS - 0809837-56.2022 (NORDESTE) Aviso de recebimento 22080813554969300000082176782 Intimação Intimação 22111422173464900000086929983 Petição Petição 22120709183804100000087795888 Manifestação - Mata Fresca x Nordestina e A4 Fomento - Citação Petição 22120709183819400000087795889 Despacho Despacho 23050809141470200000094139002 Certidão Certidão 23060513005730700000095552665 SISBAJUD - 0809837-56.2022 - MINUTA DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23060513005746800000095552666 Certidão Certidão 23061621251990700000096100391 eCAC - 0809837-56.2022 - RESPOSTA DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23061621252005700000096100392 Sinesp Infoseg - 0809837-56.2022 - RESPOSTA DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23061621252014100000096100393 RENAJUD - 0809837-56.2022 - RESPOSTA DE ENDEREÇO NEGATIVA Documento de Comprovação 23061621252021400000096100394 PJE - 0809837-56.2022 - RESPOSTA DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23061621252029800000096100395 SISBAJUD - 0809837-56.2022 - RESPOSTA DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23061621252038600000096100396 Certidão Certidão 23061621441714900000096100397 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071813154745200000097541198 Intimação Intimação 23071813154745200000097541198 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23082207403632800000099325617 Edital por página (papel A4), recolher antes da publicação CUSTAS 23082212025700000000099342228 Edital por página (papel A4), recolher antes da publicação CUSTAS 23082816094300000000099692294 Petição Petição 23082816402723300000099725899 GUIA EDITAL MATA FRESCA Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 23082816402737600000099725900 Despacho Despacho 23092715180272400000101237459 -
02/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:09
Juntada de custas
-
25/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:02
Juntada de custas
-
22/08/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 07:40
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:34
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0809837-56.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MATA FRESCA LTDA - EPP Parte Ré: NORDESTINA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito.
Mossoró/RN, 18 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
18/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:34
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:55
Juntada de Petição de termo
-
01/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/06/2022 12:08
Audiência conciliação não-realizada para 14/06/2022 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/06/2022 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2022 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 31/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 09:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/05/2022 09:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/05/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 14:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/05/2022 14:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/05/2022 08:17
Audiência conciliação designada para 14/06/2022 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/05/2022 13:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/05/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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