TJRN - 0800571-95.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA ANIKELY DE OLIVEIRA FONTES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:12
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA ANIKELY DE OLIVEIRA FONTES em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0800571-95.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA ANIKELY DE OLIVEIRA FONTES Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA ANIKELY DE OLIVEIRA FONTES, em face do MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN, todos qualificados.
Em suma, narra a inicial que a autora tem 36 anos de idade e foi diagnosticada com diabetes melitus gestacional e obesidade, caracterizando uma gravidez de alto risco que completa 20 semanas.
Declaração médica indica a gestação de alto risco e a necessidade de acompanhamento em pré-natal de alto risco.
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica favorável ao acompanhamento especializado, porém, não há elementos técnico para considerar a demanda uma urgência médica. (ID n. 149419784).
DECIDO.
A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Já o § 3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade.
Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Sobre o direito à saúde, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora.
Na hipótese dos autos, em um juízo de cognição não exauriente, verifica-se a ausência dos requisitos para deferimento da tutela de urgência vindicada, tendo em vista o teor da Nota Técnica elaborada pelo apoio técnico especializado do NAT-SUS.
Veja-se: Tecnologia: 0301010072 - CONSULTA MÉDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO paciente diabética e obesa, apresentando gestação de 20 semanas conforme relatório médico realizado dia 18/03/2025.
CONSIDERANDO que a situação clínica acima demanda acompanhamento em ambulatório especializado em pré-natal de alto risco.
CONSIDERANDO a ausência de sinais de complicações agudas no referido relatório, situação que levaria a prioridade na necessidade de avaliação especializada.
CONSIDERANDO a ausência de justificativa de que, em razão de características especial da referida doença, haveria a necessidade de acompanhamento em determinado centro especializado específico.
CONCLUI-SE que: 1) Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de acompanhamento especializado. 2) Não há elementos técnicos para considerar a demanda uma urgência médica. 3) A determinação da localidade onde será feito o acompanhamento deve seguir os protocolos de referenciamento vigentes no município de domicílio e pelos meios/órgãos responsáveis no SUS.
Como se vê, a nota técnica foi favorável ao procedimento, porém não enquadrou o caso como urgência/emergência.
Demais isso, observo que foi citado pedido administrativo para realização do acompanhamento ao Município, mais não foi juntado o protocolo administrativo de recursa, ou seja, sequer há comprovação de que houve a efetiva negativa do Município em disponibilizar o procedimento.
Nesse sentido, reputo que está ausente a probabilidade do direito.
Dessa forma, entendo que não estão presentes os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência antecipada, razão pela qual deve ser indeferida a medida liminar, sem prejuízo de revisão da decisão, caso seja demonstrado o preenchimento dos requisitos a qualquer tempo no curso do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Determino a citação do demandado(a) para, no prazo legal, apresentar resposta, devendo observar, quanto ao prazo, a regra contida no arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
Após, dê vista dos autos ao Ministério Público para manifestar o interesse em intervir no feito.
Por fim, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
05/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 21:11
Conclusos para decisão
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25/03/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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