TJRN - 0800871-28.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2025 17:04
Conclusos para despacho
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29/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0800871-28.2023.8.20.5120 Autor/Requerente:MPRN - Promotoria Luís Gomes Réu/Requerido:MIQUEIAS ALVES DE OLIVEIRA ATA DA 1ª SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI No dia 25 (vinte e cinco) de agosto de 2025, às 08:30 horas, nesta cidade de Luís Gomes/RN, no Auditório do Tribunal do Júri do Fórum da Comarca, presente o Meritíssimo JUIZ DE DIREITO – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI, DR.
RIVALDO PEREIRA NETO, em Substituição Legal, comigo secretária do Júri, ao final assinado, o oficial de justiça Haroldo Câmara de Oliveira e Francisco Das Chagas Ferreira.
Foi determinado a realização do pregão, dando conta do comparecimento da representante do Ministério Público, o Promotor de Justiça, Dr.
LÚCIO ROMERO MARINHO PEREIRA; do réu MIQUEIAS ALVES DE OLIVEIRA, acompanhado pelo advogado Dr.
GENILSON PINHEIRO DE MORAIS, OAB nº 3.510/RN.
Presentes as testemunhas arroladas pela acusação, FLÁVIO JOSÉ FIRINO DA ROCHA, RYAN COELHO DE SOUSA SILVA, THIAGO ROCHA DA SILVA e OSCAR MARCELINO DOS SANTOS; e as testemunhas indicadas pela defesa ANTÔNIA ROSENA ALVES, GILDEVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, FLÁVIO JOSÉ FIRINO DA ROCHA, RYAN COLEHO DE SOUSA SILVA e THIAGO ROCHA DA SILVA; sendo ordenado o recolhimento de todos em sala separada.
Presentes, também, Jurados titulares: Raimudo Nonato de Queiroz Sousa, Ayli Macaelly da Silva, Emilia Madalena Fernandes Eduvirgens, Suzana Fontes Leite, Antônio Lucielhinton Maia, Karmem Rachel Matias Ferreira, Maria Clara Pinheiro Fontes Rocha, Ananeide Fernandes Vieira Duarte, Francisco Jamele Caetano Bisco, Francisca Berluce Pinto, Maria Aguiany Maia, Francisco de Assis Pinheiro de Freitas, Andreia Carla Martins Bernardo, Izabel Alexmara de Oliveira, Gian Gabriel Alves Costa, Benaia Ferreira Fontes Lacerda, Ana Fátima Alexandre, José Lequizeldo de Lima, Irailda de Oliveira Costa, Erisneide Alves de Oliveira, Andréia Maia da Costa Oliveira, Elissandra da Silva, Eva Gilânia Ferreira Rocha, André Carlos da Costa Batista e Josefa Elizangêla Cavalcante Almeida.
Aberta a 1ª Sessão de Julgamento da 1ª Reunião Ordinária do fluente ano do Tribunal Popular do Júri, na conformidade com o que fora anteriormente anunciado pelo competente Edital de Convocação dos Jurados titulares e respectiva Pauta de Julgamento.
Pela ordem, o Ministério Público pediu desde já a dispensa de todas as suas testemunhas.
A defesa, por sua vez, pediu a dispensa de todas as suas testemunhas, com exceção de GILDEVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA e ANTÔNIA ROSENA ALVES, sem objeção do Ministério Público, no que foi deferido pelo juízo.
Verificando-se então a presença de 25 jurados titulares, havendo, pois, a presença do número legal de jurados, declarou o M.M Juiz Presidente a instalação dos trabalhos. 01.
Dando início ao sorteio dos jurados para a composição do Conselho de Sentença, as cédulas com o nome de todos os jurados titulares presentes, após a devida conferencia, foram inseridas em urna.
Após o MM Juiz-Presidente afirmou que iria proceder ao sorteio dos 07 (sete) jurados para a composição do Conselho de Sentença, advertindo-os, antes, dos impedimentos constantes do art. 449 do Código Processo Penal, assim também das incompatibilidades legais por suspeição, em razão do parentesco com o Juiz, com o Promotor, com o advogado, com o réu ou com as vítimas e de que, depois de sorteados, não poderiam comunicar-se uns com os outros, nem com terceiros como também não poderiam manifestarem sua opinião sobre o processo sub examine, sob pena de exclusão do colegiado e multa no quantum previsto em lei.
O MM.
Juiz abrindo a urna, dela retirou, uma a uma, as cédulas, e, à medida em que iam sendo sorteados, o MM.
Juiz lia os nomes dos mesmos e determinava aos jurados sorteados que se levantassem, submetendo seus respectivos nomes à aceitação ou recusa da defesa e, em seguida, da acusação dizendo, respectivamente: “Diga a Defesa”, “Diga a Acusação", tendo, após as recusas, sido sorteados e aceitos, por ambas as partes, para comporem o CONSELHO DE SENTENÇA, na ordem que se acham, os seguintes jurados: 1º)- Joséfa Elizangêla Cavalcante Almeida, 2º)- Isabel Alexmara de Oliveira, 3º)- Andréia Maia da Costa Oliveira 4º)- Maria Aguiany Maia, 5º)- Eva Girlandia Ferreira Rocha, 6º)- Irailda de Oliveira Costa , 7º)- André Carlos da Costa Batista.
Foram recusados pela acusação: Gian Gabriel Alves Costa, José Lekzandro de Lima, e Raimundo Nonato Queiroz de Oliveira.
Concluído o sorteio, o MM.
Juiz, levantando-se e com ele todos os presentes deferiu o compromisso legal ao Conselho de Sentença, como se vê no respectivo termo em anexo. 02.
Passou-se, então, a instrução em plenário.
Seguiu-se com a oitiva de GILDEVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA e ANTÔNIA ROSENA ALVES, indicada pela defesa, na condição de declarantes.
Depois de cada depoimento, as testemunhas foram dispensadas, uma vez que defesa e o Ministério Público manifestaram no sentido de não haver necessidade de reinquirição, muito pelo qual as testemunhas foram liberadas.
Encerrados os depoimentos das declarantes, passou-se à fase do interrogatório do acusado.
Os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do acusado foram gravados e acostados aos autos, na forma do art. 405, § 1º do CPP, não havendo objeção das partes. 03.
Em sequência, passou-se à fase dos debates, sendo concedida a palavra ao Ministério Público para fazer sua explanação, informando que o Ministério Público dispunha de 01 hora e 30 minutos para a sustentação de sua tese, o que fez das 10:07 horas, encerrando-se às 11:06 horas.
A acusação sustentou sua tese pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da pronúncia: homicídio de JURACI MASCELINO DOS SANTOS, previsto no art. 121, caput, do Código Penal, bem como o delito de homicídio, na modalidade tentada, cuja vítima é FLÁVIO JOSÉ FIRINO DA ROCHA, capitulado no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Ato contínuo, foi realizada uma breve pausa de 05 (cinco) minutos.
Retomados os trabalhos, foi passada a palavra a defesa, devidamente informada que dispunha também do tempo de 01 hora e 30 minutos para a sustentação de sua tese defensiva, o que fez das 11:11 horas, encerrando-se às 12:29 horas.
A defesa sustentou com sua tese a negativa de autoria para ambos os delitos.
O Ministério Público manifestou desinteresse na réplica.
Foi então declarado encerrados os debates. 04.
Achando-se a causa em condições de ser decidida, indagou o MM.
Juiz-Presidente se os Senhores Jurados se achavam habilitados a julgá-la ou se precisavam de mais qualquer esclarecimento.
Como nenhum deles fez qualquer requerimento, passou o MM.
Juiz-Presidente a ler, em público, os quesitos formulados, explicando a significação legal de cada um e o efeito das respostas dadas aos mesmos.
Em seguida o MM.
Juiz perguntou às partes se tinham qualquer reclamação a fazer, acerca da quesitação formulada, tendo, tanto o Ministério Público, quanto a Defesa, dito que estavam inteiramente de acordo com os Quesitos Propostos por Sua Excelência, em razão do que, o MM.
Juiz, anunciando que ia proceder ao julgamento da causa, retirou-se do auditório juntamente comigo secretária, Conselho de Jurados, Promotor de Justiça, Advogado do réu, Oficiais de Justiça para a SALA SECRETA. 05.
Na sala secreta com as portas fechadas, para o procedimento de votação, o M.M Juiz explicou a quesitação ao colegiado até todos se sentirem aptos a votarem e, sob a presidência do MM.
Juiz, juntamente com o Promotor de Justiça, dos advogados dos réus e dos Oficiais de Justiça, comigo secretário, passou a votar os quesitos que lhe foram propostos.
Foram distribuídos a cada jurado uma cédula com a palavra SIM outra com a palavra NÃO.
A cada questão que ia ser respondida, o MM.
Juiz lia o quesito e os Oficiais de Justiça recolhiam os votos dos jurados em uma urna e as cédulas não utilizadas em outra urna.
Após a votação de cada quesito, o MM.
Juiz verificava os votos e, em seguida, registrava no termo de Votação de Quesitos, as respostas afirmativas e negativas até o voto definidor articulado pela maioria, conforme Termo de Votação de Quesitos anexo.
Colocada em votação a quesitação, o Conselho de Sentença, assim votou: QUESITAÇÃO: 1ª SÉRIE – HOMICÍDIO CONSUMADO: 1.
No dia 03 de junho de 2023, por volta das 21:00 horas, em Major Sales-RN, a vítima Juraci Mascelino dos Santos, sofreu lesões produzidas por disparos de arma de fogo que causaram a sua morte? 04 VOTOS SIM ; por maioria 2.
O réu MIQUEIAS ALVES DE OLIVEIRA foi o autor de disparos de arma de fogo que mataram a vítima? 04 VOTOS NÃO; por maioria 3.
O jurado absolve o réu? Prejudicado VOTOS SIM ; VOTOS NÃO 2ª SÉRIE- HOMICIDIO TENTADO: 1.No dia 03 de junho de 2023, por volta das 21:00 horas, em Major Sales-RN, foram efetuados disparos de arma de fogo contra a vítima Flavio José Firino da Rocha, sem contudo atingi-la? 04 VOTOS SIM , por maioria. 2.
O réu MIQUEIAS ALVES DE OLIVEIRA efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima? 04 VOTOS NÃO, por maioria. 3.
Assim agindo, o réu tentou matar a vítima? Prejudicado 4.
O jurado absolve o réu? Prejudicado Durante a votação, foi interrompida a contagem de votos de cada quesito, sempre que se alcançava a maioria simples, para respeitar o sigilo das votações.
Terminada a votação, o MM.
Juiz liberou os Senhores Jurados para que ficassem a vontade, de vez que já havia cessado a razão de sua incomunicabilidade, a qual declarara desde que haviam sido sorteados para comporem o colegiado, até o final da votação dos quesitos, conforme certidão de incomunicabilidade. 05.
Como resultado de julgamento, conforme votação acima, o Conselho de Sentença: na primeira série de quesitos, no primeiro quesito, reconheceu a materialidade; no segundo quesito, negou a autoria; no terceiro quesito, foi prejudicado; na segunda série de quesitos, no primeiro quesito, reconheceu a materialidade; no segundo quesito, negou a autoria; sendo prejudicados os demais quesitos. 06.
Após o resultado, o M.M Juiz prolatou sentença estritamente conforme a decisão soberana do Conselho de Sentença, julgando improcedente a pretensão punitiva para absolver o réu MIQUEIAS ALVES DE OLIVEIRA, de toda a imputação.
Foi concedido o direito de recorrer em liberdade e determinada a expedição de alvará de soltura. 07.
Em seguida, Sua Excelência dirigiu-se ao auditório, para a leitura da sentença em plenário, dando-a por publicada e as partes intimadas no mesmo local e hora.
O MP apresentou desde já, por termo nos autos, recurso de apelação nos termos do art.593, III, alienas d, do CPP.
O M.M Juiz recebeu o recurso de apelação e determinou a a intimação das partes, a começar pelo recorrente, para apresentar razões e contrarrazões recursais. 08.
Em encerramento da sessão, o MM.
Juiz-Presidente agradeceu o comparecimento dos Senhores Jurados e os trabalhos prestados pelos membros da Justiça e pelos Policiais Militares e também a todos que estavam presentes.
Do que, para constar, lavrei a presente ata, e após a devida conferência das partes, sem qualquer objeção, foi assinada digitalmente pelo M.M Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
Eu, Maria das Graças de Araújo Limão, Chefe de Secretaria, e, digitei, este Termo.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Presidente LÚCIO ROMERO MARINHO PEREIRA Promotor de Justiça GENILSON PINHEIRO DE MORAIS, OAB nº 3.510/RN Advogado -
27/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:01
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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26/08/2025 08:49
Juntada de Ofício
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25/08/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:43
Juntada de Ofício
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25/08/2025 15:02
Juntada de Alvará de soltura
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25/08/2025 13:10
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 25/08/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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25/08/2025 13:10
Concedida a Liberdade provisória de Miqueias Alves de Oliveira.
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25/08/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 13:10
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 25/08/2025 08:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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22/08/2025 15:02
Juntada de termo
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22/08/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 13:21
Juntada de diligência
-
22/08/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 13:39
Juntada de devolução de mandado
-
19/08/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 16:10
Juntada de diligência
-
19/08/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 15:55
Juntada de diligência
-
19/08/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 14:51
Juntada de diligência
-
19/08/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 14:11
Juntada de diligência
-
19/08/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 14:05
Juntada de diligência
-
19/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 19:59
Juntada de diligência
-
18/08/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 19:57
Juntada de diligência
-
18/08/2025 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 19:52
Juntada de diligência
-
18/08/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 19:33
Juntada de diligência
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18/08/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 19:27
Juntada de diligência
-
18/08/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 19:15
Juntada de diligência
-
18/08/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 19:10
Juntada de diligência
-
18/08/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 19:00
Juntada de diligência
-
18/08/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 18:52
Juntada de diligência
-
18/08/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 18:46
Juntada de diligência
-
18/08/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 18:40
Juntada de diligência
-
18/08/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 18:35
Juntada de diligência
-
18/08/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 18:13
Juntada de diligência
-
18/08/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 18:07
Juntada de diligência
-
18/08/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 17:57
Juntada de diligência
-
18/08/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 17:49
Juntada de diligência
-
18/08/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 17:42
Juntada de diligência
-
18/08/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 12:25
Juntada de devolução de mandado
-
14/08/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 15:08
Juntada de devolução de mandado
-
14/08/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 14:31
Juntada de devolução de mandado
-
14/08/2025 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 14:26
Juntada de devolução de mandado
-
14/08/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 14:05
Juntada de devolução de mandado
-
14/08/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 13:58
Juntada de devolução de mandado
-
14/08/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 13:55
Juntada de devolução de mandado
-
14/08/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 13:50
Juntada de devolução de mandado
-
12/08/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 15:34
Juntada de devolução de mandado
-
12/08/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 15:23
Juntada de diligência
-
12/08/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 14:56
Juntada de devolução de mandado
-
12/08/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 14:41
Juntada de devolução de mandado
-
12/08/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 14:01
Juntada de devolução de mandado
-
12/08/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 13:58
Juntada de devolução de mandado
-
12/08/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 13:56
Juntada de devolução de mandado
-
12/08/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 13:50
Juntada de devolução de mandado
-
12/08/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 13:45
Juntada de devolução de mandado
-
12/08/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 13:15
Juntada de devolução de mandado
-
12/08/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 13:11
Juntada de devolução de mandado
-
12/08/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 13:08
Juntada de devolução de mandado
-
12/08/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 13:06
Juntada de devolução de mandado
-
12/08/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 13:02
Juntada de devolução de mandado
-
07/08/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 11:00
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 17:05
Juntada de diligência
-
26/06/2025 16:21
Juntada de carta precatória devolvida
-
16/06/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 13:22
Juntada de devolução de mandado
-
14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JURACI MASCELINO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 15:27
Juntada de devolução de mandado
-
11/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 12:28
Juntada de devolução de mandado
-
09/06/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 12:26
Juntada de devolução de mandado
-
04/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800871-28.2023.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) RIVALDO PEREIRA NETO, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 25/08/2025 08:30, na sala do Tribunal do Júri deste Juízo, para a realização da Sessão do Tribunal do Júri, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Devendo comparecer presencialmente.
Luís Gomes/RN,2 de junho de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
02/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:55
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:35
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 25/08/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
-
01/06/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
22/05/2025 11:50
Outras Decisões
-
21/05/2025 00:31
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 20/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:49
Mantida a prisão preventiva
-
28/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/04/2025 04:33
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 07/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/03/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:19
Juntada de diligência
-
20/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:53
Decorrido prazo de ambas as partes em 17/03/2025.
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MIQUEIAS ALVES DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MIQUEIAS ALVES DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 13:37
Juntada de diligência
-
11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:46
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
23/02/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:13
Mantida a prisão preventiva
-
18/02/2025 11:13
Proferida Sentença de Pronúncia
-
04/02/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 23:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/01/2025 05:09
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo n.°: 0800871-28.2023.8.20.5120 Parte autora: MPRN - Promotoria Luís Gomes Parte ré: MIQUEIAS ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Cumpra-se conforme já determinado em audiência, notadamente, intime-se a defesa para alegações finais em 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos para sentença em seguida.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:12
Mantida a prisão preventiva
-
09/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 08:56
Juntada de carta precatória devolvida
-
07/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:58
Audiência Instrução realizada conduzida por 18/12/2024 08:00 em/para Vara Única da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
18/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:19
Juntada de carta precatória devolvida
-
16/12/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:20
Juntada de devolução de mandado
-
16/12/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:16
Juntada de devolução de mandado
-
16/12/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 11:02
Juntada de devolução de mandado
-
16/12/2024 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 07:40
Juntada de diligência
-
13/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800871-28.2023.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 18/12/2024 08:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,11 de dezembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
11/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:47
Audiência Instrução designada conduzida por 18/12/2024 08:00 em/para Vara Única da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
-
07/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
07/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
29/11/2024 01:19
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:56
Outras Decisões
-
24/11/2024 08:57
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
24/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
22/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/11/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 23:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2024 01:43
Decorrido prazo de MIQUEIAS ALVES DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 16:21
Juntada de diligência
-
22/10/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:03
Outras Decisões
-
16/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:18
Mantida a prisão preventiva
-
11/10/2024 06:54
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/09/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 08:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2024 10:32
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
07/09/2024 10:32
Recebida a denúncia contra MIQUEIAS ALVES DE OLIVEIRA, ERISDAN DE MELO SILVA e JANILDO AMARO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.°: 0800871-28.2023.8.20.5120 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN Parte ré: A esclarecer DESPACHO Intime-se a Autoridade Policial, pessoalmente, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve diligências a fim de proceder com a oitiva/depoimento de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO, vulgo“Pereirinha”, apontado, pela Polícia Civil, como possível mandante do crime de homicídio, nos termos requerido pelo MP.
Após, manifestação da autoridade policial, procedam-se com nova vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 00:24
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:51
Decorrido prazo de 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:35
Decorrido prazo de 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.°: 0800871-28.2023.8.20.5120 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN Parte ré: A esclarecer DESPACHO Intime-se a Autoridade Policial para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve diligências a fim de proceder com a oitiva/depoimento de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO, vulgo“Pereirinha”, apontado, pela Polícia Civil, como possível mandante do crime de homicídio, nos termos requerido pelo MP.
Após, manifestação da autoridade policial, procedam-se com nova vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 20:28
Juntada de diligência
-
10/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 07:36
Decorrido prazo de 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:36
Decorrido prazo de 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN em 24/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 05:41
Decorrido prazo de 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 05:40
Decorrido prazo de 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN em 29/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:04
Decorrido prazo de 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:00
Decorrido prazo de 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN em 21/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:51
Desacolhida a Prisão Temporária
-
16/01/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.°: 0800871-28.2023.8.20.5120 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN Parte ré: A esclarecer DESPACHO Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar a prática do crime de homicídio contra JURACI MASCELINO DOS SANTOS, previsto no art. 121 do Código Penal, cujo fato ocorreu em 03/06/2023.
Em decisão proferida no ID 103544638 foi determinado o arquivamento dos presentes autos em razão da ausência de justa causa.
Por outro lado, no ID 111977941, a Autoridade Policial peticionou informando acerca do surgimento de notícia de novas provas, tendo representado pela prisão temporária de Francisco Pereira da Silva Neto e pela busca domiciliar nos endereços listados na referida petição.
Instado a se manifestar, o Ministério Público no ID 112266535, requereu a intimação da Autoridade Policial para que esclareça acerca da real identificação do suspeito e por qual motivo há contradição entre os nomes descritos.
Pois bem.
Analisando a petição da Autoridade Policial do ID 111977941, verifico que por meio de um depoimento de uma testemunha, o possível mandante do crime foi a pessoa de nome José Irimar de Lima, vulgo Pereira, conforme pág. 03 do ID 111977941.
Ocorre que, o Relatório de Missão Policial identifica a pessoa de Francisco Pereira da Silva Neto, vulgo “Pereirinha”, como sendo o possível mandante do delito, gerando incongruências na identificação do suspeito entre o depoimento e o relatório mencionados, visto que consignados dois nomes distintos.
Sendo assim, intime-se a Autoridade Policial para que esclareça acerca da real identificação do suspeito e por qual motivo há contradição entre os nomes descritos na petição do ID 111977941.
Após a resposta da Autoridade Policial, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca da representação pela prisão temporária e busca e apreensão domiciliar.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:05
Processo Reativado
-
06/12/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 07:54
Decorrido prazo de 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:14
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.°: 0800871-28.2023.8.20.5120 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN Parte ré: A esclarecer DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial para apurar a prática do crime de homicídio contra Juraci Mascelino dos Santos, previsto no art. 121 do Código Penal, cujo fato ocorreu em 03/06/2023, na residência da vítima, localizada na Rua Francisco Alexandre Sobrinho, nº 242, Centro, em Major Sales/RN, mediante disparos de arma de fogo, por dois indivíduos não identificados.
O Ministério Público Estadual, titular da ação penal e fiscal da legalidade e da ordem jurídica justa, requereu o arquivamento do presente feito, dada a ausência de elementos probatórios que indiquem a autoria delituosa (ID 103527892).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 395 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n° 11.719/08, os casos de rejeição da denúncia, que devem ser aplicados por analogia aos casos de arquivamento do Inquérito Policial: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 1—for manifestamente inepta; II — faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III —faltar justa causa para o exercício da ação penal.
O Inquérito Policial, procedimento de caráter preparatório e informativo é função da Polícia Judiciária, tendo por escopo coligir elementos de convicção idôneos e necessários à propositura da ação penal, cuja titularidade, com exclusividade, foi conferida ao Ministério Público pela Constituição da República Federativa brasileira.
No caso posto, analisando os argumentos esposados pelo representante do Ministério Público, verifico que merece guarida a promoção do dominus litis quanto ao arquivamento do feito, uma vez que as testemunhas ouvidas pouco ou nada colaboraram para o esclarecimento dos fatos, bem como o relatório de missão policial.
Ante o exposto, compartilhando do entendimento ministerial, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III do CPP e com fundamento no art. 129, I, da Constituição Federal, c/c art. 28 do CPP e ante a falta de suporte mínimo probatório para o embasamento de uma ação penal, ressalvando, entretanto, a possibilidade de novas pesquisas pela autoridade policial, se de outras provas tiver notícia, nos termos do art. 18 do CPP e Súmula n° 524 do STF.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos, com a baixa em nossos registros.
P.R.I., inclusive o Ministério Público.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/07/2023 20:45
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:54
Determinado o arquivamento
-
18/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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