TJRN - 0804614-59.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804614-59.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADA: ILANA FERREIRA DA SILVA LEITE ADVOGADOS: SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ E MAX DELYS PEREIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22044534) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
07/11/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 06 de novembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804614-59.2021.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: ILANA FERREIRA DA SILVA LEITE ADVOGADO: SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ, MAX DELYS PEREIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20103049) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19282028): DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
DESMORONAMENTO DE VIA PÚBLICA NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA UTILIZAVA O PASSEIO PÚBLICO.
VÍTIMA QUE NECESSITOU DE CIRURGIA ORTOPÉDICA E TRATAMENTO FISIOTERÁPICO.
ABALO MORAL DEMONSTRADO.
SEQUELAS DEFINITIVAS QUE LIMITAM O USO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO COMPROVADAS POR LAUDO MÉDICO.
DANO ESTÉTICO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 37, §6º, DA CF.
PROVA DO FATO LESIVO, DOS DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS SOFRIDOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifos acrescidos) Em suas razões, a recorrente ventila a violação aos arts. 186 e 927 do Código Processo Civil (CPC), os quais versam acerca da responsabilidade civil.
Preparo dispensado, nos moldes do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 21023580. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
A parte recorrente aponta infringência aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), sob o argumento o acórdão combatido equivocou-se ao entender pela responsabilização do Município de forma objetiva, quando “atribuiu ao município a responsabilidade por omissão, olvidando de observar o elemento culpa”.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo extremo, noto que a decisão colegiada recorrida, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu: “Como é cediço, de acordo com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, ainda mais se estes agirem com culpa, senão vejamos: Art. 37 – omissis (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
No mesmo sentido, disciplina o art. 43 do Código Civil: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Assim, para que o ente público seja responsabilizado, o prejudicado deve provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre este e a atividade estatal, sendo desnecessária a comprovação da culpa do agente.
Por outro lado, para se eximir da obrigação, o Estado deve demonstrar que houve culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a teoria adotada pelo nosso ordenamento é a do risco administrativo.
Quanto à adoção da teoria do risco administrativo no direito brasileiro, Hely Lopes Meirelles assevera que a teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano em razão da existência apenas do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Portanto, não se exige a comprovação de culpa ou falha do serviço para que o Estado seja responsabilizado, mas a existência de dano jurídico decorrente da atuação estatal, seja ela ilícita ou lícita”.
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a configuração de dano moral e dano estético, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SOLIDARIEDADE.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2.
Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais. (STJ - AREsp: 1594099 SP 2019/0293811-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA, INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acolhimento da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à comprovação da responsabilidade da recorrente demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp: 1908743 GO 2021/0168645-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2.
O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELO EVENTO DANOSO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
ALEGAÇÃO.
AFASTAMENTO. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.
DANO MORAL.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 387/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há julgamento extra petita não só quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada, mas também quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de pedir. 2.
Ademais, com base na análise de premissas fáticas acostadas aos autos, o Tribunal de origem, concluiu que o pedido de danos estéticos foi aduzido na inicial, de forma que, rever o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria verdadeiro reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.
A desconstituição da convicção estadual, para concluir que não estariam presentes os elementos configuradores do dever de indenizar, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ também à pretensão de reexame do valor indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, no qual foi fixado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em decorrência do amputamento de membro inferior, tanto para reparação a título de danos morais como estéticos. 4.1.
Ressalte-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é enfática em permitir a cumulação das indenizações de dano moral com o estético, entendimento este consolidado, inclusive, na Súmula 387/STJ 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.048.641/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) (grifos acrescidos) Ademais, observo que decisão objugarda, ao entender pela responsabilidade civil objetiva do Município, isto é, independentemente da comprovação de culpa, com fundamento na Teoria do Risco Administrativo, alinhavou seu raciocínio com supedâneo na jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA.
FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conforme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. 3.
A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade. 4.
A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 5.
Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro. 6 .
Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos danos morais e materiais, fixada na sentença. (STJ - REsp: 1708325 RS 2015/0273254-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126/STJ. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido.
Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ). 3.
Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário.
Súmula 126/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.655.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 37 DA CF/88.
ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 43 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando indenização por danos morais, materiais e estéticos, em decorrência de erro médico em atendimento hospitalar.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte não conheceu do recurso especial.
II - Preliminarmente, em relação à alegada contrariedade ao art. 37, § 6º, da CF/88, é forçoso esclarecer que, em recurso especial, é vedada a análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
III - No que trata da alegação de contrariedade ao art. 43 do Código Civil, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 1.354-1.359): "[...] No mérito, a questão devolvida ao Tribunal, no âmbito deste recurso, diz respeito à responsabilidade civil do Estado em decorrência de suposto erro médico.
O ordenamento jurídico adotou, nesses casos, a Teoria Objetiva ou Teoria do Risco Administrativo, com previsão no art. 37, § 6 da CF/88, segundo a qual, o Estado é obrigado a indenizar desde que comprovada a lesão, e que esta foi por ele causada.
Nessa teoria, embora se prescinda da demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano e do nexo causal entre aquele e a ação ou omissão dos agentes do ente prestador de serviços públicos, sendo permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
O nexo causal, destaque-se, identifica uma relação existente entre o evento danoso e a ação que o produziu. [...] Conclui-se, pois, que os esclarecimentos do perito do Juízo afastam o nexo causal da responsabilidade civil em decorrência erro médico, ao afirmar que a mielite transversa trata-se de uma reação inflamatória que pode ocorrer em qualquer pós-operatório ou em vigência de outras infecções, sem relação com qualquer ato médico.
E, uma vez ausente o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial. [...]" IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que as sequelas apresentadas pela recorrente/paciente não guardam relação com nenhum ato médico, pelo que, ainda, deduziu não estar configurado o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e os danos reclamados pelos recorrentes, fundamentos estes impossíveis de serem refutados pela via estreita do recurso especial, visto que, para tanto, seria necessário nova incursão no acervo fático-probatório já analisado, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 7/STJ também impede o acolhimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.843.195/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1.
A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Aplicação da teoria do risco administrativo.
Precedentes da CORTE. 2.
Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício.
Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4.
Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 136861 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com espeque nas súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E18 -
20/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804614-59.2021.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 19 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
02/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:11
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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