TJRN - 0907881-37.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
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29/07/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0907881-37.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: MARCELO GOMES & DE LEON ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração de Id 150321051 apresentados por Marcelo Gomes Sociedade Individual de Advocacia em face da decisão de Id 147265696 que indeferiu exceção de pré-executividade determinando o prosseguimento do feito.
Destacou estar a decisão exarada eivada por omissão por supostamente não apreciar adequadamente suas razões de defesa.
Intimado a se manifestar por meio do ato ordinatório de 151624668, o Município do Natal em petição de Id 151992101 ressaltou o intento de rediscussão da matéria por via recursal inadequada. É o sucinto relatório.
Decido.
Acerca do tema dos Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil assim preconiza: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos de declaração se consubstanciam em medida judicial que tem o fim precípuo de esclarecer, complementar e perfectibilizar os julgados, auxiliando assim o Estado-Juiz na realização de sua atividade fim - de prestação jurisdicional de formas clara e objetiva.
Pontue-se que o acolhimento dos mesmos se condiciona à presença de pelo menos uma das máculas elencadas anteriormente, sem a qual impende a sua rejeição.
Nesse sentido, inclusive caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Acórdão embargado em que considerou-se que a parte impetrante não se desimcumbiu do ônus de instruir o processo com a prova pré-constituída do seu direito, sendo incabível a dilação probatória no writ.
II - Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, ainda que manejados com fins de prequestionamento de matéria constitucional a ser discutida em eventual recurso extraordinário, sob pena de configurar usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no AgInt no RMS 51.601/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) In casu, uma simples análise da decisão questionada revela não estar a mesma eivada por qualquer vício elencado no art. 1022 do CPC, não se consubstanciando a suposta máculas aventada – omissão - em preceito autorizador para o manejo da via eleita nos moldes expostos, mas em cristalina intenção, de fato, de rediscutir o posicionamento, demonstrando inequívoca insurgência contra o provimento questionado.
Sem razão o embargante, pois se almeja a reversão/reforma da decisão combatida, cabe-lhe a interposição da espécie recursal adequada.
ISSO POSTO, rejeito os embargos de declaração apresentados.
P.
I.
NATAL /RN, 23 de maio de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3 -
29/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:47
Outras Decisões
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23/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2025 07:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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03/05/2025 06:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0907881-37.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: MARCELO GOMES & DE LEON ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com Pedido de Tutela de Urgência apresentada pela parte executada em Id 140818614, por meio de patrono, buscando provimento jurisdicional que determine a extinção do feito.
Nesse intuito, pontuou ser a cobrança tributária indevida em face da ausência de processo administrativo a justificar a modalidade de lançamento utilizada; possível desrespeito à coisa julgada no que foi decidido no processo de n.º 0800319-54.2014.8.20.6001; vícios nos títulos embasadores, e falha na hipótese de incidência envolvida.
Juntou documentos de Id 140820694 ao Id 140820698.
Intimado a se manifestar por meio do ato ordinatório de Id 143835948, o Município do Natal em petitório de Id 145857864 pontuou inadequação da via eleita pelo fato do caso comportar dilação probatória, e defendeu a legalidade e a legitimidade dos créditos exigidos, registrando que os mesmos foram devidamente lançados, e constituídos por meio de processo administrativo competente, tendo juntado na oportunidade os documentos de Id 145857867 ao Id 145857866. É o que releva destacar.
Decido.
Consoante repisado em linhas anteriores, insurgiu-se a parte executada em relação à cobrança movida em seu desfavor, registrando em essência vícios na constituição dos créditos tributários.
Em que pesem as ponderações da parte executada, imperioso frisar que a exceção de pré-executividade se consubstancia em medida de extrema excepcionalidade, podendo ser utilizada apenas em casos que não exigem nenhuma dilação probatória, ou seja, a situação posta em análise não pode necessitar de maiores questionamentos a se comprovar, ou esclarecimentos para ser dirimida.
Nesse diapasão é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observem-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL.
MIN.
DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009.
SÚMULA 393/STJ.
OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1.
A 1a.
Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou entendimento de que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Incidência da Súmula 393/STJ. 2.
A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da nulidade da CDA, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória. 3.
Agravo Interno da Contribuinte desprovido." (AgInt no AREsp 1050317/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso dos autos, a verificação da alegada inexequibilidade do título demandaria análise do contexto probatório dos autos. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1265915/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018) Pontue-se ser indispensável para o manejo eficaz da exceção de pré-executividade o acompanhamento da chamada prova pré-constituída - ao executado cabia a demonstração inequívoca de erro no proceder fiscal da Edilidade – conclusão essa a qual não é possível chegar unicamente a partir de suas alegações e documentos por ele juntados, até porque o exequente, quando de seu arrazoado de impugnação, juntou documentos a demonstrar existência de processo administrativa pertinente ao caso, que, irrefragavelmente, necessita de maiores esclarecimentos em exercício do contraditório, o que, refrise-se, não se compatibiliza com a medida processual de defesa manejada.
ISSO POSTO, indefiro a exceção de pré-executividade apresentada.
P.
I.
C.
NATAL /RN, 1 de abril de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3 -
24/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:21
Outras Decisões
-
19/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 06:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:55
Outras Decisões
-
27/10/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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