TJRN - 0800168-14.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 22:02 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2025 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 05:50 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 05:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar a parte AUTORA, através de seu advogado, para no prazo 05 (cinco) dias, falar sobre o ID nº 163484233, requerendo o que entender de direito. .
 
 MARIA DE FATIMA DANTAS Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            10/09/2025 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 15:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2025 17:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/09/2025 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2025 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 11:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/07/2025 08:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 21:58 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            26/07/2025 00:18 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2025 00:18 Decorrido prazo de NEUZA ACIOLI DA SILVA LIRA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 06:26 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 06:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800168-14.2025.8.20.5125 Exequente: NEUZA ACIOLI DA SILVA LIRA Executado:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar a parte EXEQUENTE, através de seu advogado, para, no prazo 10 (dez) dias, apresentar os seus cálculos por estimativa, sob pena de indeferimento da petição de cumprimento de sentença.
 
 LINDALVA MAIA SANTOS Chefe de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            09/07/2025 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 08:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 00:06 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 00:06 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 01:02 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:10 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            24/05/2025 21:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2025 21:55 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            24/05/2025 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo nº 0800168-14.2025.8.20.5125.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NEUZA ACIOLI DA SILVA LIRA Réu:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL . .
 
 ATO ORDINATÓRIO . .
 
 Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a), para, querendo, promover a execução do julgado.Os autos serão arquivados, podendo requerer seu desarquivamento a qualquer tempo, dentro do prazo prescricional.
 
 PATU.22 de maio de 2025 LINDALVA MAIA SANTOS Técnica Judiciária
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                                            22/05/2025 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 09:57 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            22/05/2025 07:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 07:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 07:20 Transitado em Julgado em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 11:04 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            21/05/2025 02:08 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800168-14.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA ACIOLI DA SILVA LIRA RÉU: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA de REPETIÇÃO do INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
 
 Para tanto, argumentou a parte demandante que é titular de benefício previdenciário e percebeu que vêm sendo descontadas quantias referentes à rubrica “CONTRIB.
 
 CONAFER 0800 940 1285”.
 
 Prosseguiu argumentando que jamais celebrou contrato com o requerido referente ao serviço/produto objeto dos descontos questionados.
 
 Decisão de ID 143391495 concedeu a tutela antecipada.
 
 O demandado devidamente citado (ID 147594358) não apresentou contestação, conforme certidão do ID 150240636.
 
 A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 150336847). É o breve relatório.
 
 Passo ao julgamento. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
 
 Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
 
 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
 
 Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia do demandado quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela parte autora traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
 
 Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
 
 A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
 
 Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
 
 Contudo, manteve-se inerte – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
 
 Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
 
 Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
 
 Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos do benefício previdenciário da parte demandante.
 
 Nessa esteira, acompanha a inicial Histórico de Créditos (ID 143341210) em que vislumbro o débito impugnado.
 
 Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
 
 Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.
 
 O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de desconto sem base negocial ou legal.
 
 Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão da quebra de confiança entre a consumidora e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado atingido dinheiro necessário à subsistência da parte autora e de sua família, causando-lhe sério constrangimento.
 
 Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 BANCO.
 
 PENSIONISTA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 TED NÃO APRESENTADO.
 
 ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
 
 RECURSO.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
 
 Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018) - (grifos).
 
 Com relação ao nexo causal, o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva do demandado, com a cobrança de produto não contratado e diminuição dos rendimentos/proventos da parte autora.
 
 Desse modo, merece prosperar a pretensão da parte requerente com relação aos danos morais, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
 
 Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DECRETO a revelia da CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, CONFIRMO a tutela antecipada e julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica “CONTRIB.
 
 CONAFER”; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados do benefício previdenciário da parte requerente em decorrência da rubrica “CONTRIB.
 
 CONAFER”, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o promovido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905/24).
 
 Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à autora.
 
 Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação.
 
 Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a cobrança ao COJUD e em seguida arquivem-se os autos.
 
 Patu/RN, 18 de maio de 2025.
 
 VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/05/2025 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2025 17:12 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/05/2025 09:50 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            12/05/2025 09:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 07:11 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo nº 0800168-14.2025.8.20.5125.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NEUZA ACIOLI DA SILVA LIRA Réu:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concorda com o julgamento antecipado do mérito.
 
 Patu/RN,5 de maio de 2025 KARISIA ANDRADE DANTAS Auxiliar de Secretaria
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                                            05/05/2025 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 07:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 07:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 07:25 Expedição de Certidão. 
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                                            01/05/2025 00:25 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:25 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 15:34 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/04/2025 15:34 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 09:57 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/02/2025 09:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/02/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 09:09 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/02/2025 09:09 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUZA ACIOLI DA SILVA LIRA. 
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                                            18/02/2025 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 15:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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