TJRN - 0103824-86.2018.8.20.0106
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0103824-86.2018.8.20.0106 Nome: GENILDO DUARTE DECISÃO Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri movida pelo Ministério Público em desfavor de Genildo Duarte como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, III e VI c/c 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, com Sessão de Julgamento aprazada para ocorrer no dia 08 de julho de 2025, às 09h00min.
Habeas Corpus Criminal acostado no ID.119461675, deferindo a liminar para suspender o julgamento popular pelo Tribunal do Júri destes autos que estava aprazado para ocorrer no dia de 28 de fevereiro de 2024, bem como suspender o processo até o desfecho do incidente de insanidade de nº 0816324-08.2023.8.20.5106.
Decisão suspendendo o feito, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acostada no ID.121392717.
Juntada do Laudo de Incidente de Insanidade Mental acostado no ID.145631065, oportunidade em que o perito concluiu no item 09 que: “ Não há como estabelecer diagnóstico de doença psiquiátrica a época dos fatos, pois não há registros documentais e os relatos da acompanhante não indicam quadro psiquiátrico na época dos fatos.
Atualmente, o periciando apresenta significativo comprometimento de seu discernimento e dependência de cuidados de terceiros para atividades básicas como alimentação e higiene pessoal, sendo necessário interdição há dois anos”.
Ao Id. 145876295, foi determinado a inclusão do feito em pauta de Julgamento Popular para o dia 08 de julho de 2025, às 09h, a ser realizado no auditório do Tribunal do Júri da Comarca de Mossoró/RN.
Por sua vez, a defesa do acusado atravessou petição acostada no ID. 150505209, requerendo: 1) a suspensão imediata do processo, nos termos do art. 152 do CPP, em razão da incapacidade atual do acusado compreender as acusações que lhe são imputadas, até que se verifique eventual restabelecimento de sua capacidade; 2) o cancelamento da inclusão do processo em pauta para julgamento para o dia 08 de julho de 2025, em razão da incompatibilidade com o estado clínico atual do réu; 3) a determinação de acompanhamento periódico do estado de saúde mental do acusado, com a apresentação de relatórios médicos atualizados a cada 12 (doze) meses, ou em um prazo que este juízo entender razoável, para fins de reavaliação de sua capacidade mental ou eventual aplicação de medida de segurança, como tratamento ambulatorial já indicado no laudo (art. 96, II, do CP) e 4) a juntada aos autos de eventuais documentos médicos adicionais que possam surgir durante o período de suspensão, permitindo uma análise mais completa de seu histórico psiquiátrico e reforçando a proteção a proteção assegurada pelo art. 4º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com deficiência).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento da presente ação penal alegando em suas razões que o acusado já possuía a doença no momento dos fatos, razão pela qual não se aplicaria a suspensão prevista no art. 152, do CPP, devendo o feito seguir seu curso regular (vide Id.154262931). É o relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese o parecer do Ministério Público pugnando pelo prosseguimento da presente ação penal, o Laudo acostado no Id.145631065, é claro ao afirmar que o periciando apresenta significativo comprometimento de seu discernimento e dependência de cuidados de terceiros (vide item 9 da conclusão do Laudo), situação que, por si só, não pode ser desconsiderada por este juízo.
Diante deste contexto fático, aduz o art. 152 do CPP que: Art. 152.
Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. § 1º O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado. § 2º O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença Ora, a suspensão do processo penal prevista no artigo outrora mencionado, busca preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sob o fundamento de que o acusado com doença mental não possui adequadas condições de se defender do teor da imputação que recai sobre sua pessoa.
Neste sentido, vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Insanidade mental do acusado (superveniência).
Suspensão do processo (necessidade).
Pena (caráter reeducativo). 1.
Constatada a doença mental do acusado, é de rigor a suspensão do processo penal até que o réu se restabeleça, sob pena de se violarem os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 152 do Cód. de Pr.
Penal). 2. É de ver que eventual imposição de pena ? em casos que tais ? retira da sanção penal o caráter reeducativo. 3.
Ordem concedida. (HC n. 41.808/RJ, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 15/8/2006, DJ de 27/8/2007, p. 292.).
Diante deste contexto, aduz o doutrinador Renato Brasileiro que: " Enquanto persistir o problema de saúde mental do acusado, o processo permanecerá suspenso, pelo menos até o advento da extinção da punibilidade (v.g., prescrição da pretensão punitiva).
Com o restabelecimento do acusado, o processo retomará seu curso normal, prevendo o art. 152, § 2º, do CPP, a faculdade de a defesa reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem sua presença.
Ao final, poderá ser prolatada sentença absolutória ou condenatória " (Manual de Processo Penal.
Volume Único, 14ª Ed. pág.1263, 2025).
No caso em apreço, diante do quadro de saúde apresentado pelo acusado não há outra solução a ser adotada por este juízo, a não ser a suspensão do presente feito enquanto persistir a doença mental do acusado Genildo Duarte.
Destaco, ainda, que este juízo, anteriormente sustentava que já era de ciência deste juízo a doença mental do réu e que essa doença não era superveniente à Ação Penal.
Contudo, as respostas aos quesitos abaixo transcritos forçam uma mudança no entendimento, haja vista que atualmente o acusado não possui discernimento quanto as consequências de um processo penal e de uma pena: 6.
O senhor Perito poderia dizer qual a capacidade do examinando de distinguir o certo do errado ou de entender a natureza e a gravidade de suas ações? Atualmente, o periciando apresenta muito comprometimento de seu discernimento(entendimento e determinação), não conseguindo responder adequadamente o que lhe é questionado, com comportamento desorganizado e pueril, e pensamento igualmente desorganizado. 10.
Considerando que o examinado é pessoa atualmente curatelada reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, seria ele capaz de entender as acusações que lhe são imputadas, as consequências da denúncia e uma possível sentença judicial condenatória? Atualmente, o periciando está com sua capacidade de entendimento prejudicada.
Isto posto, suspendo o processo na forma do art. 152 do CPP, em razão da incapacidade atual do acusado Genildo Duarte de compreender os fatos que lhe são imputados e, por consequência, determino: 1) retiro o feito da pauta de julgamento popular aprazada; 2) recolham os mandados de intimação, eventualmente expedidos; 3) intime-se as partes desta decisão.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0103824-86.2018.8.20.0106 Nome: GENILDO DUARTE DECISÃO Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri movida pelo Ministério Público em desfavor de Genildo Duarte como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, III e VI c/c 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Habeas Corpus Criminal acostado no ID.119461675, deferindo a liminar para suspender o julgamento popular pelo Tribunal do Júri destes autos que estava aprazado para ocorrer no dia de 28 de fevereiro de 2024, bem como suspender o processo até o desfecho do incidente de insanidade de nº 0816324-08.2023.8.20.5106.
Decisão suspendendo o feito, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acostada no ID.121392717.
Juntada do Laudo de Incidente de Insanidade Mental acostado no ID.145631065, na qual a perícia concluiu no item 09 que: “ Não há como estabelecer diagnóstico de doença psiquiátrica a época dos fatos, pois não há registros documentais e os relatos da acompanhante não indicam quadro psiquiátrico na época dos fatos.
Atualmente, o periciando apresenta significativo comprometimento de seu discernimento e dependência de cuidados de terceiros para atividades básicas como alimentação e higiene pessoal, sendo necessário interdição há dois anos”. É o relatório.
Fundamento e decido Considerando que o incidente de insanidade mental do acusado instaurado nos autos de nº 0816324-08.2023.8.20.5106 em trâmite na 2ª Vara Criminal de Mossoró foi concluído, bem como considerando que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou a suspensão do presente feito até a conclusão do incidente de insanidade mental acima mencionado.
Ademais, considerando que o resultado do incidente de insanidade mental confeccionado em consideração de prática de crime que tramita em outra Vara Criminal, de natureza diversa do tratado neste processo, em nada alterará a situação do réu nesta ação penal, DETERMINO a inclusão do presente processo em pauta de Sessão Plenária de Julgamento para o dia 08 de julho de 2025, às 09h no auditório do Tribunal do Júri da Comarca de Mossoró/RN.
Comunique-se desta Sessão de Julgamento aos familiares da vítima, em obediência ao disposto no art. 201, § 2º do CPP.
Inclua-se o agendamento da sessão no sistema e no edital.
Intimem-se as partes desta decisão e para ciência do laudo juntado aos autos.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito -
27/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2024 10:23
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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25/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCIA REGINA FERNANDES LOPES em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:14
Decorrido prazo de GENILDO DUARTE em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 06:17
Juntada de diligência
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19/02/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 20:46
Juntada de diligência
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2024 08:18
Conclusos para despacho
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27/01/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:12
Outras Decisões
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17/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
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17/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:35
Audiência instrução e julgamento designada para 28/02/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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15/01/2024 09:32
Outras Decisões
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30/11/2023 07:44
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 16:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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