TJRN - 0801519-22.2024.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801519-22.2024.8.20.5104 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: WJ DISTRIBUIDORA DE PORTAS E JANELAS LTDA, FRANCISCO UEDSON DA SILVA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados FRANCISCO UEDSON DA SILVA e WJ DISTRIBUIDORA DE PORTAS E JANELAS LTDA nos autos da execução de título extrajudicial intentado pelo BANCO DO BRASIL S/A (id. 134739982).
O excipiente, em apertada síntese, sustenta que o Mandado Executório pelo qual se teve o réu citado foi redigido indicando prazo e contagem de prazo diverso do previsto em caráter geral no Código de Processo Civil de 2015, possibilidade albergada pelo próprio caput, do art. 231 deste Diploma.
Aduz que a redação do Mandado Executório gerou prejuízo de grave ordem ao Executado/Excipiente, por dispor de modo diverso do tradicionalmente previsto no CPC/15, induzindo-o em erro, fulminando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, maculando assim o próprio ato de citação, circunstância que deve ser sanada, com a devolução do prazo de defesa, tendo em vista que este Juízo induziu o Excipiente em erro, agindo em desacordo com o seu dever de cooperação processual.
Oportunizado o contraditório, o Banco do Brasil requereu a rejeição da exceção em virtude da regularidade da citação. É o breve relato.
Decido.
A exceção de pré-executividade destina-se a discussão de matérias de ordem pública ou de causas extintivas da obrigação, tais como o pagamento, a prescrição e a própria legitimidade das partes, desde que acompanhada de prova pré-constituída para demonstração do direito alegado prima facie, não havendo espaço, pois, para dilações probatórias.
Voltada a discussão de matéria de ordem pública, estas são cognoscíveis, inclusive, de ofício pelo magistrado da causa, sem a necessária provocação das partes.
Contudo, após analise detida dos autos, verifico que não assiste razão ao excipiente.
A parte executada foi devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça de id. 130410730.
Observa-se ainda que, apesar de o mandado ter indicado equivocadamente um prazo de 30 (trinta) dias para embargos, ao invés de 15 (quinze), isso não trouxe nenhum prejuízo a defesa, tendo sido inclusive concedido um prazo maior.
No caso em questão, a concessão de 30 dias para a impugnação, em vez de 15, representa uma ampliação do prazo legal.
A alegação de nulidade em virtude da ampliação do prazo, se não houver comprovação de prejuízo, não deve ser acolhida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, para o reconhecimento de nulidade processual, é necessário demonstrar um prejuízo efetivo.
Destaco, ainda, que após essa citação válida, a parte Executada constituiu advogado nos autos por meio de petição protocolada em 01/10/2024 (Id nº 132583117), ocasião em que teve plena ciência do processo e, inclusive, manifestou expressamente interesse na realização de audiência de conciliação.
Não há, portanto, qualquer dúvida quanto ao conhecimento da ação, tampouco quanto à ciência da parte acerca da necessidade de apresentar defesa no prazo legal.
A partir desse momento, a parte passou a ser representada por advogado, o qual detém conhecimento técnico suficiente para reconhecer os prazos processuais e os meios adequados de defesa, especialmente diante de uma execução por título extrajudicial.
Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem condenação em honorários em razão da rejeição da exceção de pré-executividade.
Cumpra-se integralmente a decisão de id. 145279237, que determinou o bloqueio de valores no SISBAJUD.
Note-se que já foi apresentada a planilha atualizada do débito pelo exequente ao id. 147340313.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 07:47
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801519-22.2024.8.20.5104 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: WJ DISTRIBUIDORA DE PORTAS E JANELAS LTDA e outros DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S.A em face de WJ Distribuidora de Portas e Janelas Ltda e Francisco Uedson da Silva.
Foi proferido Despacho (ID 144201980 ) determinando a intimação da parte autora para juntar o acordo extrajudicial cujas tratativas estavam em andamento) ou promover o andamento do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Verifico que a exequente requereu o regular processamento do feito, bem como as pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, em desfavor dos executados (ID 145038382).
Foi determinada a juntada da planilha atualizada do débito, bem como a realização de bloqueio no SISBAJUD ao id. 145279237.
Juntada a planilha atualizada do debito pelo exequente.
Antes dos autos serem remetidos para bloqueio, a parte executada destacou que peticionou por uma Exceção de Pré-Executividade, catalogada no Id. nº 134739982 que, até o momento, não foi apreciada, razão pela qual requereu que os autos tornem conclusos para que este Juízo manifeste-se sobre o petitório mencionado.
Vieram os autos conclusos.
Verifico dos autos que foi apresentada exceção de pré-executividade pela parte executada ao id. 134739982, não tendo sido a parte exequente intimada para se manifestar Em atenção ao princípio do contraditório e ao disposto nos arts. 9º e 10, do CPC, intime-se o exequente para se manifestar sobre a exceção no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
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17/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:58
Juntada de termo
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06/11/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 09:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/11/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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06/11/2024 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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31/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/11/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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07/10/2024 12:53
Recebidos os autos.
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07/10/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de João Câmara
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07/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
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05/09/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 19:08
Juntada de diligência
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05/09/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 19:00
Juntada de diligência
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06/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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16/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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