TJRN - 0803180-93.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 23:33
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2025 08:31
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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14/08/2025 15:55
Determinado o Arquivamento
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12/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 21:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/06/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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10/05/2025 05:38
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 07:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ TERCEIRA VARA CRIMINAL Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo: 0803180-93.2025.8.20.5106 Parte ativa: 38ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN Parte passiva: SAMUEL BARBOSA LIMA e outros SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que SAMUEL BARBOSA LIMA cumpriu integralmente as condições que lhe foram determinadas em sede de Acordo de Não Persecução Penal (Art. 28-A, do Código de Processo Penal).
O devido cumprimento das condições pelo período previsto acarreta o desaparecimento do direito de punir estatal, eis que o Estado-acusador não mais poderá pleitear a incursão do autor do fato nas penas do dispositivo penal correspondente.
Vale dizer, implica na extinção da punibilidade, que é a possibilidade jurídica do Estado aplicar a sanção penal ao autor do ilícito.
Em assim sendo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SAMUEL BARBOSA LIMA pelo cumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal, o que faço nos termos do Art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Destaque-se que não deverá constar nos antecedentes do agente nenhuma menção ao fato criminoso.
PRI Intime-se o Ministério Público para ato de ofício com relação a MARIA DE KEYLHA DA SILVA, que foi indiciada.
Mossoró-RN, data da assinatura.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz(a) de Direito Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra - 
                                            
30/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:21
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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29/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
24/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:00
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Samuel Barbosa Lima
 - 
                                            
02/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:47
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Mossoró em 26/03/2025 23:59.
 - 
                                            
27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Mossoró em 26/03/2025 23:59.
 - 
                                            
14/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:11
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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