TJRN - 0813304-87.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 08:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2025 08:46 Transitado em Julgado em 04/08/2025 
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                                            07/08/2025 03:01 Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            05/08/2025 00:36 Decorrido prazo de Lammark Empreendimentos Educacionais Ltda em 04/08/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 07:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/07/2025 01:18 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 16:45 Determinado o arquivamento 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813304-87.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAMMARK EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA REQUERIDO: ADRIANA MARIA LOPES DOS SANTOS SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 Trata-se de processo em que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi juntado no ID 155943631, vindo em seguida os autos conclusos para homologação. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
 
 O Código de Processo Civil determina no seu art. 200 que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 3.
 
 DISPOSITIVO Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos.
 
 Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
 
 III, b, do CPC.
 
 O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
 
 Intimem-se.
 
 Após, arquive-se de imediato.
 
 Determino ainda desbloqueio de valores porventura existente em conta bancária da ré.
 
 NATAL/RN, 17 de julho de 2025.
 
 GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/07/2025 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 11:23 Homologada a Transação 
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                                            08/07/2025 07:33 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 14:14 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 13:58 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            10/06/2025 09:53 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2025 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 01:40 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 15:13 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/06/2025 15:12 Decorrido prazo de ADRIANA MARIA LOPES DOS SANTOS em 14/03/2025. 
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                                            02/06/2025 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 08:51 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 08:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 00:43 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813304-87.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAMMARK EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA REQUERIDO: ADRIANA MARIA LOPES DOS SANTOS DESPACHO Indefiro o pedido da parte exequente de renovação de intimação da parte executada no número informado nos autos, visto que já consta tentativa de intimação no mesmo número, sem sucesso, conforme ID.151664936.
 
 Assim, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para informar endereço atualizado da parte executada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 20 de maio de 2025.
 
 GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/05/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 01:32 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0813304-87.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: Lammark Empreendimentos Educacionais Ltda CNPJ: 02.***.***/0001-50 , Advogados do(a) REQUERENTE: GLAUCIO GUEDES PITA - RN7826, MARILIA D OLIVEIRA ARAUJO CUNHA - RN21655, THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO - RN14593 DEMANDADO: , ADRIANA MARIA LOPES DOS SANTOS CPF: *18.***.*33-83 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão.
 
 Natal/RN, 17 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
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                                            17/05/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2025 08:26 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/05/2025 15:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2025 15:27 Juntada de diligência 
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                                            07/05/2025 10:13 Expedição de Mandado. 
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                                            07/05/2025 09:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 16:33 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            28/04/2025 16:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0813304-87.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: Lammark Empreendimentos Educacionais Ltda CNPJ: 02.***.***/0001-50 , Advogados do(a) REQUERENTE: GLAUCIO GUEDES PITA - RN7826, MARILIA D OLIVEIRA ARAUJO CUNHA - RN21655, THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO - RN14593 DEMANDADO: , ADRIANA MARIA LOPES DOS SANTOS CPF: *18.***.*33-83 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de 10(dez) dias sob pena de preclusão.
 
 Natal/RN, 23 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARCONE ROGERIO CAMARA SOUTO Analista Judiciário
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                                            23/04/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 12:09 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/04/2025 11:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/04/2025 11:05 Juntada de diligência 
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                                            02/04/2025 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 12:27 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/02/2025 10:04 Expedição de Mandado. 
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                                            01/02/2025 17:43 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/02/2025 06:09 Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            16/01/2025 19:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/01/2025 18:18 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/01/2025 17:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2025 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2025 12:06 Processo Reativado 
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                                            16/01/2025 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 10:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/10/2024 10:38 Transitado em Julgado em 22/10/2024 
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                                            22/10/2024 09:26 Desentranhado o documento 
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                                            22/10/2024 09:26 Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 22/10/2024 
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                                            22/10/2024 09:25 Processo Reativado 
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                                            22/10/2024 09:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/10/2024 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/10/2024 20:16 Conclusos para despacho 
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                                            12/10/2024 03:28 Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            30/09/2024 10:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/09/2024 21:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2024 21:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2024 15:24 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/09/2024 07:46 Conclusos para julgamento 
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                                            05/09/2024 03:03 Decorrido prazo de ADRIANA MARIA LOPES DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 02:35 Decorrido prazo de ADRIANA MARIA LOPES DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 04:06 Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 02:10 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            12/08/2024 10:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/08/2024 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2024 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2024 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2024 15:30 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2024 15:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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