TJRN - 0805102-79.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:37
Juntada de mandado
-
13/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805102-79.2024.8.20.5600 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: 92ª Delegacia de Polícia Civil Currais Novos/RN Réu: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerida, através de sua advogada, para informar os dados bancários para a devolução do valor pago a título de fiança, no prazo de 5 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 06/08/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
06/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:37
Decorrido prazo de 92ª Delegacia de Polícia Civil Currais Novos/RN em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 18:33
Juntada de diligência
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15/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805102-79.2024.8.20.5600 Sentença Trata-se de Procedimento Criminal em que, na forma do art. 89 da Lei nº 9.099/95, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA acolheu a proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, aceitando, por conseguinte, sujeitar-se as condições impostas por este juízo.
Decorrido o lapso temporal de 02 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional do processo não foi revogado.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade, por considerar que foram cumpridas as condições impostas por este Juízo para a suspensão condicional do processo (id. 157037607). É, em suma, o Relatório.
Fundamento e Decido.
Dispõe o artigo 89, §5º, da Lei n.º9.099/95, in verbis: “Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). (...) §5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.” Do exame dos autos, verifica-se que o autor do fato acima indicado cumpriu as condições impostas quando da concessão do benefício da suspensão condicional do processo.
Acrescente-se que, por consequência, ao final do prazo de 02 (dois) anos o benefício não foi revogado.
Assim, encerrado o prazo de dois anos sem revogação, outra saída não há, a não ser declarar a extinção de punibilidade dos denunciados.
Pelo exposto, declaro EXTINTA a punibilidade de MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA pelo fato objeto desta lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se, se for o caso (verificar se houve o perdimento), Alvará Judicial em favor do réu, referente ao valor da fiança eventualmente recolhida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Currais Novos, datada da assinatura no Pje Marcus Vinicius Pereira Junior Juiz de Direito em substituição legal -
11/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:40
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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10/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:16
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por 04/06/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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04/06/2025 14:16
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA
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04/06/2025 14:16
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 14:00, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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30/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 11:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 17:06
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Processo 0805102-79.2024.8.20.5600 Autor(a): 92ª Delegacia de Polícia Civil Currais Novos/RN Réu(s): MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA O presente ato tem a finalidade de intimar as partes para tomarem ciência da Decisão/Despacho de id 150028101, bem como da Audiência de Acordo de Não Persecução Penal, aprazada para o dia 04/06/2025 14:00, no Fórum Desembargador Tomaz Salustino, na sala de audiência do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
Currais Novos, 5 de maio de 2025 MARIA ZENUBIA DA SILVA (Assinado digitalmente conforme Lei 11.419/06) -
05/05/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 11:53
Juntada de diligência
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05/05/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:36
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada conduzida por 04/06/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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30/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 04:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:05
Decorrido prazo de 92ª Delegacia de Polícia Civil Currais Novos/RN em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:26
Decorrido prazo de 92ª Delegacia de Polícia Civil Currais Novos/RN em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:11
Decorrido prazo de 92ª Delegacia de Polícia Civil Currais Novos/RN em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:04
Decorrido prazo de 92ª Delegacia de Polícia Civil Currais Novos/RN em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:40
Outras Decisões
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02/10/2024 17:34
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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