TJRN - 0820718-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:49
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
01/05/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 13:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0820718-48.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO CALIXTO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Nulidade com pedidos indenizatórios proposta por MARCOS ANTONIO CALIXTO contra o BANCO BMG S/A, ambos qualificados, onde alegou o autor que sofreria descontos indevidos em seu contracheque, porquanto teria contratado empréstimo cujas parcelas seriam consignadas em folha mensalmente.
No entanto, aduziu o demandante que os descontos efetuados em seus proventos decorreriam de cartão de crédito consignado, o qual nunca teria contratado.
Diante disso, reclamou a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado do qual teriam decorrido os descontos operados em seu contracheque.
Ademais, pugnou pela condenação do demandado à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede de tutela de urgência postulou o autor pela suspensão imediata dos descontos operados em seus proventos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/55 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 56/59 (Id. 120282440 – págs. 01/04) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pelo demandante, bem como a tutela de urgência por ele almejada, de modo que foi comandado à ré que procedesse a suspensão dos descontos operados nos proventos do demandante.
Em petição de fls. 61/63 (Id. 121605990 – págs. 01/03) o requerido noticiou o cumprimento da tutela de urgência deferida em prol do autor.
Citado, o banco demandado apresentou contestação em fls. 78/98 (Id. 125577192 – págs. 01/21), onde suscitou preliminares de ausência de interesse processual, além de prejudicial de mérito da prescrição e da decadência e, no mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados no contracheque do autor, tendo em vista que os mesmos decorreriam de contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o demandante, o qual não se confundiria com o contrato de empréstimo consignado mencionado pelo requerente na inicial.
Outrossim, argumentou que o contrato ainda não fora quitado em virtude do valor consignado dizer respeito apenas ao pagamento mínimo da parcela do cartão de crédito contratado, e que, por não haver o pagamento integral da fatura do cartão, os valores inadimplidos sofreram a normal incidência dos encargos moratórios.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 99/206 do PDF.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 211 (Id. 125837424).
Réplica reiterativa ancorada pelo autor em fls. 227/234 (Id. 135485640 – págs. 01/08).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Contra o BANCO BMG S/A foi intentada Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios por MARCOS ANTONIO CALIXTO, onde pretende o autor a declaração de nulidade do contrato que ensejou os descontos operados em seu contracheque, uma vez que nunca teria contratado com o requerido.
De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse primeiro momento, passo a analisar as questões preliminares pendentes de apreciação.
Em relação a preliminar de ausência de interesse processual, verifico que restou devidamente preenchido o binômio necessidade/adequação inerente à essa condição da ação, donde a necessidade avulta da viabilidade do provimento jurisdicional para que o demandante alcance o desiderato objetivado com a propositura da demanda, enquanto a adequação deflui da própria utilidade da medida eleita pelo autor na busca de seu intento.
Portanto, nesses termos, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo requerido.
No que atine à prejudicial de prescrição, entendo que a mesma também não há de prosperar, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento que as questões relativas a descontos realizados na remuneração do consumidor detém natureza de direito pessoal, de modo que o prazo prescricional em relação à tal pretensão é aquele disposto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, de modo que não há se falar em prescrição, tampouco em decadência, no caso ora retratado.
Superada a análise das questões preliminares pendentes de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Ao compulsar os autos, verifico que os argumentos autorais não merecem prosperar.
E explico.
Em sua exordial, alega o demandante que nunca teria contratado o cartão de crédito consignado que determinou os descontos em seus proventos.
Ora, neste ponto, resta plenamente evidenciado que à contratação entabulada entre as partes não pode ser atribuído erro algum, porquanto não se mostra razoável conceber que o autor atuou em erro de consentimento por não conseguir diferenciar os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado.
Ora, embora ambos sejam pagos de forma consignada em folha, as duas espécies de contrato possuem distinções patentes que em nada se assemelham.
Com a contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, o autor obteve limite rotativo de crédito, o qual poderia ser utilizado pelo mesmo dentro de um mês, de acordo com o limite contratado.
No mês subsequente, o pagamento mínimo da fatura (averbado de acordo com a margem consignável) seria descontado em folha, persistindo em aberto o restante da fatura que, em caso de não pagamento, sofreria a incidência dos encargos moratórios respectivos.
Outrossim, urge destacar que nessa espécie de contrato não há que se falar em parcelas pré-fixadas.
Por outro lado, o empréstimo consignado consiste em contrato de financiamento onde um valor é posto à disposição do contratante o qual assumirá um número determinado de parcelas pré-fixadas que deverão ser mensalmente adimplidas até a quitação do valor contratado.
Nessa linha, avulta com clareza que o termo de adesão a contrato de cartão de crédito consignado de fls. 102/110 (Id. 125577189 – págs. 01/09) demonstra, de forma nítida, que o contrato transacionado com o demandante seria de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado.
Outrossim, as faturas anexadas pelo banco réu em fls. 120/196 (Id. 125577190 – págs. 10/86) também afastam a alegação autoral, tendo em vista que essas demonstram, de forma cabal, que o consumidor era informado do valor para pagamento mínimo, este consignado em folha, bem como do montante integral da fatura.
Assim, mesmo na eventual hipótese de ter havido confusão pelo autor ao contratar cartão de crédito consignado, tal equívoco não poderia prosperar, sobretudo por haver expressa indicação do valor mínimo para pagamento da fatura, valor este que não guarda nenhuma relação com os contratos de empréstimo consignado, como destacado alhures.
Não fosse só isso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), em caso análogo, já sedimentou o seu entendimento em consonância com os termos acima explanados.
Por todos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, DJ 22/05/2018).
Grifos acrescentados.
Assim, não há nenhuma ilicitude capaz de implicar a nulidade do negócio jurídico questionado pelo autor, de forma que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO CALIXTO e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, revogando a tutela de urgência deferida às fls. 56/59 (Id. 120282440 – págs. 01/04).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo período de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 01:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:24
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:21
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 13:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 11/07/2024 14:20 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2024 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 14:20, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2024 09:11
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2024 09:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 11/07/2024 14:20 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:47
Recebidos os autos.
-
09/05/2024 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 18:33
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100858-31.2015.8.20.0115
Valcides Ramalho de Oliveira
Municipio de Caraubas
Advogado: Gilson Monteiro da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2015 00:00
Processo nº 0800470-73.2025.8.20.5600
25 Delegacia de Policia Civil Nisia Flor...
Vitoria Alves Nascimento
Advogado: Carlonei Silva de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 14:36
Processo nº 0883675-85.2024.8.20.5001
Levi Correia de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 05:44
Processo nº 0883675-85.2024.8.20.5001
Levi Correia de Lima
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 07:38
Processo nº 0806495-75.2025.8.20.5124
Maria das Gracas Medeiros de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 09:00