TJRN - 0883675-85.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0883675-85.2024.8.20.5001 Polo ativo LEVI CORREIA DE LIMA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ATRASO NA EXPEDIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NA DATA DO REQUERIMENTO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Recurso Inominado interposto por LEVI CORREIA DE LIMA contra sentença do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de suposta demora injustificada do Estado do Rio Grande do Norte na expedição da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), documento necessário à formalização de pedido de aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em determinar se a mora administrativa na expedição da Certidão de Tempo de Serviço é suficiente, por si só, para gerar o dever de indenizar, especialmente quando não demonstrada a reunião dos requisitos para aposentadoria na data do requerimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Lei Complementar Estadual nº 303/2005, art. 106, II, fixa o prazo de 15 dias para emissão de certidões, e o descumprimento injustificado pode configurar ilicitude administrativa, em violação ao princípio da eficiência. 4 - A jurisprudência reconhece o dever de indenizar em casos de atraso injustificado na emissão de CTS quando demonstrados cumulativamente: (i) a finalidade da certidão para fins de aposentadoria; (ii) a reunião dos requisitos legais para inatividade na data do requerimento; e (iii) o imediato protocolo do pedido de aposentadoria após a emissão da certidão. 5 - No caso concreto, o servidor protocolou o requerimento da CTS em 24/02/2022, mas apenas em 01/06/2023 preencheu os requisitos legais para aposentadoria, rompendo o nexo causal entre a mora administrativa e o suposto dano material alegado. 6 - Inexistindo prova de que o autor possuía direito adquirido à aposentadoria no momento do requerimento da certidão, inexiste também o dever de indenizar, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Levi Correia de Lima contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0883675-85.2024.8.20.5001, em ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id.
TR 32345822), o recorrente sustenta: (a) a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (b) a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização correspondente a 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de trabalho, acrescidos de juros e correção monetária, sob o argumento de que laborou compulsoriamente em razão da demora na emissão da certidão de tempo de serviço; e (c) a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Ao final, requer o provimento do recurso.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id.
TR 32345825. É o relatório.
VOTO Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
A controvérsia recursal reside na responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte pela demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), documento necessário para a formalização do pedido de aposentadoria da recorrente.
A Lei Complementar Estadual nº 303/2005, em seu art. 106, inciso II, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a emissão de certidões, a exemplo da Certidão de Tempo de Serviço (CTS).
O descumprimento desse prazo, sem justificativa idônea por parte da Administração, configura violação ao princípio da eficiência administrativa, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, podendo ensejar responsabilidade civil do Estado e dever de indenizar.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA.
FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS A CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814137-17.2024.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
EMISSÃO APÓS QUINZE DIAS.
EXCESSO.
DANO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829390-45.2024.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/12/2024, PUBLICADO em 05/12/2024) Não obstante o fundamento legal para eventual indenização por danos decorrentes da mora administrativa, verifica-se que deve ser demonstrado, de forma inequívoca, a presença de três requisitos cumulativos: (i) que o requerimento de expedição da CTS tenha consignado, de forma expressa, sua destinação à instrução de processo de aposentadoria; (ii) que o servidor já reunisse, na data do requerimento, os requisitos legais para ingresso na inatividade; e (iii) que o pedido de aposentadoria tenha sido protocolizado de imediato após a emissão da certidão.
A ausência de qualquer desses elementos afasta o nexo de causalidade entre o atraso na expedição da certidão e o alegado prejuízo à obtenção tempestiva da aposentadoria, inviabilizando o reconhecimento do dever de indenizar por parte da Administração Pública.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora protocolou o requerimento de expedição da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) perante o órgão competente em 24/02/2022 (ID 32343462).
Todavia, constata-se que somente preencheu os requisitos em 01/06/2023 (ID 32343461 - Pág. 13).
Desse forma, tal circunstância rompe o nexo de causalidade entre a mora administrativa na expedição da CTS e eventual prejuízo alegado pela parte autora, notadamente porque na ocasião do requerimento para a expedição da CTS o servidor deverá estar com os requisitos da aposentadoria preenchidos.
Diante desse contexto, ainda que configurado o descumprimento do prazo legal para expedição da certidão, não restaram preenchidos todos os pressupostos necessários à responsabilização civil do Estado, razão pela qual não se reconhece o dever de indenizar pleiteado nos autos, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Diante do exposto, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, data conforme o registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0883675-85.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
11/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:34
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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