TJRN - 0800287-20.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 08:45
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800287-20.2025.8.20.5110 AÇÃO: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 76ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ALEXANDRIA/RN, MPRN - PROMOTORIA ALEXANDRIA AUTOR DO FATO: PEDRO LUCAS ARAUJO SERAFIM SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
O Ministério Público propôs transação penal, que foi aceita pelo(a) autor(a) do fato e homologada por este Juízo.
Conforme consta nos autos, o(a) requerido(a) efetuou o pagamento do valor avençado na transação penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do(a) autor(a) do fato.
Assim, a medida de rigor é a extinção da punibilidade do(a) agente.
Diante do exposto, EXTINGO a punibilidade de PEDRO LUCAS ARAUJO SERAFIM, ante o cumprimento da transação penal, o que faço abroquelado no art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao MP.
Observe-se que o fato não constará de registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, bem como evitar o mesmo benefício, no prazo de 05 (cinco) anos, conforme artigo 76, §§2º, II, e 6º, da Lei 9.099/95.
Dispensada a intimação do(a) autor(a) do fato.[1] Em relação ao valor depositado, proceda-se como de praxe, observando-se o disposto no Provimento nº 99/2012 da CGJ-TJRN.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). -
07/08/2025 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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07/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:53
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de PEDRO LUCAS ARAUJO SERAFIM
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06/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:49
Processo Desarquivado
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30/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:51
Arqivado provisoriamente
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14/05/2025 09:16
Outras Decisões
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14/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:03
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:53
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 08:25
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800287-20.2025.8.20.5110 AÇÃO: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 76ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ALEXANDRIA/RN, MPRN - PROMOTORIA ALEXANDRIA AUTOR DO FATO: PEDRO LUCAS ARAUJO SERAFIM SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que foi realizada transação penal, conforme termo de audiência de ID 149278156.
Estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para concessão do aludido benefício, HOMOLOGO, por Sentença, a transação realizada, nos termos do art. 76 da Lei de Regência.
Registre-se para efeito de não concessão de nova transação, no prazo de 05 anos (Lei nº 9.099/95, art. 76, §4º).
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Se a Secretaria certificar o não cumprimento dos termos avençados no prazo estipulado, deverá, independentemente de conclusão, intimar o(a) requerido(a) para, em 15 dias, adimplir a transação penal.
E, decorrido tal prazo sem manifestação, dê-se vista ao MP para atuar como entender de direito.
Transitada em julgado e comprovado o efetivo cumprimento, voltem conclusos para sentença de extinção da punibilidade.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:07
Homologada a Transação Penal
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23/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:21
Audiência Preliminar realizada conduzida por 23/04/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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23/04/2025 14:21
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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09/04/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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02/04/2025 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:55
Audiência Preliminar designada conduzida por 23/04/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 07:33
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:56
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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