TJRN - 0800215-65.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 04:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800215-65.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIMPARAIBA LIMPADORA E DESENTUPIDORA PARAIBANA LTDA - EPP EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que parte executada opôs impugnação, alegando excesso de execução.
Posteriormente, a parte exequente peticionou nos autos manifestando sua concordância com os cálculos do ente executado.
Relatados, decido.
Inicialmente, é necessário registrar que afigura-se aplicável, na espécie, o entendimento veiculado no enunciado nº. 143 FONAJE (A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado - XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Por sua vez, tenho pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente impugnação, tendo em vista que a parte exequente expressamente manifestou consentimento quanto ao valor apontado pela parte executada como sendo o montante devido a ser executado.
Nota-se, portanto, que houve a perda do interesse de agir quanto à presente impugnação, pela ausência de pretensão resistida.
Isso porque, reputa-se necessária a jurisdição quando retrata a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material, o que não mais se verifica no caso concreto, diante da concordância externada na manifestação retro.
Dessa forma, não identificado o interesse processual, deve ser reconhecida a carência de ação, julgando-se o presente pedido extinto sem resolução do mérito, em obediência, analogicamente, ao disposto no art. 485, inciso VI, e art. 17 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO extinta a impugnação e homologo o valor da presente execução no montante de R$ 65.769,97 (sessenta e cinco mil setecentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE) 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: Município de Caicó/RN VALOR DEVIDO: R$ 65.769,97 (sessenta e cinco mil setecentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), conforme planilha de ID 155624674.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: Comum.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 24/07/2025.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Sem autorização; 3.
Expedido o ofício, dê-se, vistas às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que tomem ciência de seu conteúdo. 4.
Não devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba indenizatória, conforme posição pacificado do STJ (REsp 1379120/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018). 5.
Saliente-se que eventuais honorários advocatícios contratuais seguirão a sorte do principal, quanto à forma de liberação, tendo em vista que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança tal modalidade, pois se mostra inviável a expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, conforme entendimento consolidado pela Corte Suprema (RE 1094439 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018), o que não impede sua reserva dentro do crédito a ser liberado em favor da parte exequente. 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:42
Julgada procedente a impugnação à execução de
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23/07/2025 18:01
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LIMPARAIBA LIMPADORA E DESENTUPIDORA PARAIBANA LTDA - EPP em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800215-65.2022.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: LIMPARAIBA LIMPADORA E DESENTUPIDORA PARAIBANA LTDA - EPP Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ID 155624673, no prazo de 15 dias.
CAICÓ, 26 de junho de 2025.
ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0800215-65.2022.8.20.5101 AUTOR(A): LIMPARAIBA LIMPADORA E DESENTUPIDORA PARAIBANA LTDA - EPP RÉU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Compulsando os autos, tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença apresentado, promova-se a evolução para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido providenciado.
Após, cumpra-se o seguinte: 1.
Intime-se o ente requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do conteúdo da execução, a teor do art. 535 do CPC.
Na oportunidade, caso discorde dos cálculos do exequente, deve o ente apresentar planilha com o valor que entende devido. 2.
Com a resposta do órgão, intime-se o exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Diligências necessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:21
Processo Reativado
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15/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/12/2022 10:32
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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29/08/2022 14:35
Decorrido prazo de LIMPARAIBA LIMPADORA E DESENTUPIDORA PARAIBANA LTDA - EPP em 26/08/2022 23:59.
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22/08/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:17
Julgado procedente o pedido
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19/07/2022 18:19
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 22:13
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/05/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 16:39
Conclusos para despacho
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08/02/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 12:17
Outras Decisões
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24/01/2022 11:01
Conclusos para despacho
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24/01/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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