TJRN - 0808061-76.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808061-76.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
09/02/2024 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:36
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0808061-76.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: D.
F.
C., CECILIA MARIA BEZERRA FREIRE CAMPOS Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES registrado(a) civilmente como HAROLDO BEZERRA DE MENEZES Relator(a): DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Tendo em vista que a parte Agravada apresentou contrarrazões suscitando preliminar, intime-se o Recorrente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito desta matéria, consoante art. 10 do CPC.
Em seguida, vistas à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo.
Após, conclusos.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
07/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
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15/09/2023 01:31
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra Processo: 0808061-76.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: D.
F.
C., CECILIA MARIA BEZERRA FREIRE CAMPOS Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze), se pronunciar sobre o Agravo Interno interposto, em obediência ao princípio do contraditório, que tornar objetivamente obrigatória a ouvida, de maneira antecipada, da parte contrária sobre todas as questões relevantes do processo, nos termos dos Arts. 101, 1.021, § 2º2, do Código de Processo Civil e Art. 324, § 1º do Regimento Interno do TJRN3.
Após, à conclusão.
Publique-se.
DESA.
MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora 1Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. 3 Art. 324.
Contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, da Seção Cível, das Câmaras, bem como do Relator, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para o respectivo Órgão colegiado. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016). § 1º.
O agravo será dirigido ao Relator, onde o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada; que deverá mandar intimar o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o Relator incluirá o feito em pauta para julgamento pelo Órgão colegiado respectivo. -
13/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:57
Juntada de Petição de agravo interno
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19/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra Agravo de Instrumento n° 0808061-76.2023.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4909) Agravado: D.
F.
C (Representado por seus genitores, Cecilia Maria Bezerra Freire Campos e Antonio Carlos Teixeira).
Relatora: Desa.
Maria Zeneide Bezerra DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0913379-17.2022.8.20.5001, ajuizada por D.
F.
C (Representado por seus genitores, Cecilia Maria Bezerra Freire Campos e Antonio Carlos Teixeira), determinou o seguinte (id. 20234992 - Pág. 158): a) a redução do limite da multa diária ao montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), entendendo como devida a aplicação da multa coercitiva no caso dos autos no valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Indeferiu o pedido de retenção dos valores a título de honorários contratuais.
Por fim, determinou a intimação da parte executada a efetuar o pagamento no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) em favor da exequente, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de bloqueio de valores em sua conta.
Em suas razões recursais (id. 20234987 - Pág. 10) a agravante sustentou que: a) “o objeto da presente demanda é o fornecimento e a manutenção do tratamento efetivo para o beneficiário, e que, embora tenham havido inconsistências no sistema, o infante não teve o tratamento interrompido, bem como a Unimed não deixou de efetuar os reembolsos, em nenhum momento a parte ficou desassistida ou foi prejudicada com a situação em comento, razão pela qual não devem prosperar os pleitos do agravado”; b) “A Unimed Natal só teve e está tendo a oportunidade de sanar erros no sistema de pagamentos de reembolso em razão de advento de um problema que manifestou tal erro, de forma que antes não era possível prever que ocorreriam os referidos atrasos”; c) “o valor da multa diária é visivelmente maior do que o valor pedido a título de reembolso, o que torna demasiadamente desproporcional a sua aplicação e causa um prejuízo muito grande ao devedor, que não agiu com má fé, além de potencialmente contribuir para o enriquecimento ilícito da parte exequente.
Com estes argumentos, pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, suspendendo os efeitos da decisão recorrida e, no mérito a reforma do julgado no sentido de excluir a aplicação de multa estipulada e passe à a aplicação de juros de 1% a.m. e correção monetária sobre ao valor inadimplido. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pela recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso dos autos, neste momento, cujo exame é perfunctório, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Explico: Observo que a decisão recorrida, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a ocorrência de atraso no reembolso, sob o seguinte argumento: “conclui-se em razão do atraso de 56 dias para o reembolso da fonoaudiologia, a executada pagaria R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) de multa diária.
No que tange ao reembolso do psicólogo, que foi atrasado em 44 dias em relação ao psicólogo, no mês de dezembro de 2022, a executada seria obrigada a arcar com R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Ao somar esses valores, chega-se ao montante devido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Contudo, diante do novo limite apresentado, a obrigação total da executada é de pagar R$ 12.000,00 (doze mil reais) por esses atrasos em conjunto.
Em relação aos valores cobrados de janeiro de 2023 e fevereiro de 2023 a descrição das notas fiscais de ID n° 99421519 e 99421520 descrevem o serviço como “INTERVENÇÃO PRECOCE E INTENSIVA BASEADA NO MODELO DENVER”, ou seja uma das terapias deferidas.
Dessa forma, o valor total a ser pago, levando em consideração 21 dias de atraso da parcela de janeiro e 07 dias da parcela de fevereiro seria de R$ 14.000,00 (catorze mil reais).
Contudo, em razão do novo limite, esse valor é restrito a R$ 12.000,00 (doze mil reais)”.
Em face disso, o Juiz determinou que a parte ré, no prazo de 05 dias, efetue o pagamento da multa, sob pena de bloqueio de numerário em caso de descumprimento.
Do outro lado, a Agravante sustentou, apenas, que a demora no repasse apresentado foi devido a erros no sistema de pagamentos de reembolso, fato que, no meu entendimento, não afasta a aplicação da multa, posto demonstrar, apenas, falha na prestação de serviço, nos termos que preceitua o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse cenário, entendo pela possibilidade de aplicação de multa, com o consequente bloqueio de valores para viabilizar o cumprimento da medida judicial retromencionada, não havendo, pois, que se falar em vedação legal, eis que o artigo 497 do Código de Processo Civil, ao tratar da ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, prevê que o juiz “concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Portanto, não há, pelo menos neste exame perfunctório, razões para desconstituir o entendimento firmado na decisão recorrida.
No que se refere ao perigo de dano, entendo que o agravante também não o demonstrou, posto que se reportou a este de maneira genérica, conforme evidencio (id. 20234987 - Pág. 9): “o Periculum In Mora inverso é facilmente visualizado no que tange ao custeio de prestações fora do contorno obrigacional do contrato, da legislação vigente e das decisões proferidas.
Consigne-se que a decisão abatida deve ser imediatamente reformada por afrontar a essência da lei processual e do dogma constitucional do devido processo legal, mormente pelas falhas processuais apontadas em linhas anteriores”.
Neste contexto, inexistindo fato concreto que me leve a concluir pela existência de perigo de lesão ou de difícil reparação, a negativa do petitório é medida que se impõe, consoante julgados que colaciono: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A REALIZAÇÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL DESCRITO À INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO VISUALIZAÇÃO DA PREVISÃO EXPRESSA DO ANATOCISMO NO CONTRATO, BEM COMO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Em que pese sustentar a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, verifico que não logrou êxito a agravante em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar o deferimento da medida. 2.
Com efeito, é certo que não existe o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso, uma vez que o fumus boni iuris a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar à parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação acaso o decisum continue a produzir seus efeitos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0811232-12.2021.8.20.0000, Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr., Julgado em 22/05/2022, 2ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
PLEITO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA ALEGADA PELA PARTE AUTORA.
LAPSO TEMPORAL QUE AFASTA EVENTUAL PERICULUM IN MORA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE PODE SER REALIZADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SEM PERECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0804564-88.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador CLAUDIO SANTOS, Julgado em 13/07/2022, 1ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE LIMINAR DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS.
ARTIGO 16 DA LEI Nº 8.429/92, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230, DE 25.10.2021.
EXIGÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
INADMISSIBILIDADE DA URGÊNCIA PRESUMIDA (§ 4º DO ARTIGO 16, DA LIA).
NÃO CONFIGURAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE IMPROBIDADE POR ATO LESIVO AO ERÁRIO.
INVIABILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E OBJETOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DO LIAME EXIGIDO PELO ART. 17, § 5º, DA LIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0811095-30.2021.8.20.0000, Relator: Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível do TJRN, Julgado 21/12/2022).
Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO o pedido de suspensividade pretendido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias (art. 527, III, CPC).
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
17/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2023 15:12
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/07/2023 08:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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