TJRN - 0800743-59.2025.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800743-59.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 05 dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nísia Floresta/RN, 11 de julho de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.Juiz de Direito -
11/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 15:27
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800743-59.2025.8.20.5145 Requerente: VALDIR DIAS FREIRE Requerido: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO VALDIR DIAS FREIRE ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE LIMINAR em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/ACONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, aduzindo, em síntese, que estão sendo efetuados descontos em benefício previdenciário pela parte demandada, alegando a ilicitude de tais descontos.
Requereu, ao final, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em benefício previdenciário. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, por estarem presentes os pressupostos processuais, RECEBO a inicial.
DEFIRO, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, por considerar presente os requisitos legais (art. 98 do CPC).
Conforme disciplinamento contido no art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, entendo que a matéria trazida à discussão se atém a fatos controversos, os quais ensejam exame acurado, com o estabelecimento do contraditório, isto porque só constam nos autos alegações unilaterais da parte da autora, razão pela qual se faz necessário o aguardo do referido contraditório, para melhor averiguação do caso em questão.
Assim, constato não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, razão pela qual considero que a concessão do provimento liminar requerido, neste momento processual, é medida temerária vez que não alicerçada em fatos incontroversos.
Ademais, os descontos já vêm sendo realizados desde dezembro/2019, o que afasta o perigo da demora.
Como é cediço, para a concessão da antecipação da tutela, necessário se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, o que inocorre nos presentes autos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, sem prejuízo de reapreciação de referido pleito em momento posterior à manifestação da parte ré nos autos.
Considerando a garantia constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), e no fato de que a tentativa de transação deve ser buscada em qualquer tempo, na forma como preconiza o art. 139, V do CPC, o que pode ocorrer no prazo para apresentação da contestação, deixo de aprazar audiência de conciliação, na forma como dispõe o art. 334, caput, do CPC, e DETERMINO: a) a citação/intimação da parte demandada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, caso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC), da data de juntada aos autos do mandado cumprido, caso a citação/intimação for por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC, devendo, na oportunidade informar se existe interesse em transigir e em participar de audiência de conciliação posteriormente; b) apresentada contestação, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que parte autora apresente sua manifestação quanto à defesa da parte ré, devendo, na oportunidade informar se existe interesse em transigir e em participar de audiência de conciliação posteriormente; c) manifestado interesse na realização de audiência de conciliação pelas partes, insira-se o feito em pauta, conforme disponibilidade.
P.
I.
Nísia Floresta/RN, 28/04/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIR DIAS FREIRE.
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28/04/2025 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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