TJRN - 0801601-50.2022.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:16
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 07:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 07:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 07:51
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
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19/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:36
Decorrido prazo de ré em 03/08/2023.
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03/08/2023 04:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 00:18
Conclusos para despacho
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10/07/2023 00:17
Juntada de Certidão
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09/07/2023 10:26
Recebidos os autos
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09/07/2023 10:26
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801601-50.2022.8.20.5160 Polo ativo JOAO MEDEIROS Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA NOS AUTOS.
PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
VALOR A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo réu/apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso do réu e conhecer e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes, por seus respectivos advogados, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa nº 0801601-50.2022.8.20.5160, ajuizada por JOAO MEDEIROS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, REJEITO as prejudiciais de mérito e preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) declarar a nulidade das cobranças relativas a título de “ANUIDADE CARTÃO CREDITO” na conta bancária da parte autora; e, b) condenar a parte ré a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “ANUIDADE CARTÃO CREDITO” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça). (...)” Nas razões recursais, a parte ré, argumentou, em síntese: a) incidência da prescrição trienal; b) validade do negócio jurídico, ante a contratação e utilização do cartão de crédito pela parte consumidora; c) inexistência de responsabilidade da instituição financeira, em face de não cometimento de ato ilícito; d) não caracterização dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais, este fixados em valor vultoso.
Finalmente, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para se julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Por seu turno, o demandante defendeu a majoração da indenização por danos morais.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação cível, com a parcial reforma da sentença.
Contrarrazões da ré.
Sem contrarrazões pelo autor.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUSCITADA PELA RÉ/APELANTE.
Conforme se deixou antever, arguiu o réu/apelante que incidiria na situação dos autos a prescrição trienal.
De fato, incidente na situação dos autos hipótese de prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, porém, na hipótese dos autos os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porque o contrato de serviços bancários firmado entre as partes é de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim do último desconto.
Pelo exame do caderno processual, constata-se a juntada de extratos bancários de 01/12/2022, de sorte que não resta o preenchimento do lapso temporal de 3 (três) anos.
Portanto, rejeito a prejudicial.
VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança da tarifa bancária relacionada à “ANUIDADE CARTÃO CRÉDITO”, em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório e honorários sucumbenciais.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (página 19).
No entanto, o banco-réu não juntou cópia do contrato ou qualquer outro documento constando a anuência da parte autora em relação à taxa do serviço cobrado ou, tampouco, que este aderiu ou utilizou cartão de crédito, de modo a não demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Restou, pois, caracterizado na demanda que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois a tarifa não fora contratada pelo demandante.
Desse modo, verifica-se que ficou devidamente caracterizado que a conta utilizada pelo postulante possui como finalidade exclusiva a percepção de seus benefícios previdenciários e, diante disso, caberia ao banco demonstrar a contratação, por parte do demandante, de produtos e serviços que justificassem a origem dos descontos havidos, o que não ocorreu.
Logo, a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Pelo exame do caderno processual, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas nos autos de que a tarifa fora contratada pelo demandante.
Com efeito, cumpre destacar que a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que versa sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em seu art. 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conforme destaco a seguir: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Dessa forma, resta configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Vale ressaltar que houve o reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pelo demandado, de modo que é devida a restituição, em dobro, do montante indevidamente debitado do benefício da autora, sobretudo porque existe Resolução do BACEN expressamente vedando a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços prestados em contas abertas unicamente para receber benefício previdenciário, como ocorre no caso em questão, de sorte que se configura a má-fé da instituição financeira.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela Suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à repetição do indébito, constatou-se que a cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito se demonstrou indevida, sendo cabível a condenação do demandando em reparar a autora pelos danos materiais e morais sofridos.
Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas e pagas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Compreendo, portanto, que não é cabível a irresignação recursal do demandado quanto à condenação narepetição do indébito em dobro.
No tocante ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, pois, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, entendo que cabível a majoração da condenação do réu em danos morais, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que consiste em importe que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como consiste em importe condizente com os precedentes deste Tribunal de Justiça.
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido, inclusive no que se refere a tarifa discutida no feito.
Confira-se: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN.
AC nº 0800731-35.2022.8.20.5150, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, J. em 06/12/2022). (Grifos acrescidos) "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso do réu e conhecimento e provimento do apelo do autor, reformando a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente desde o arbitramento e os juros de mora a partir da citação.
Ante o desprovimento do recurso do réu, majoro os honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
11/05/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
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09/05/2023 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 05:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 00:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 20:04
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2023 16:24
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2023 10:05
Juntada de custas
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10/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 16:09
Conclusos para despacho
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26/12/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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