TJRN - 0800861-30.2014.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 05:38
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2025 23:10
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 21:02
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 22:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/05/2025 15:13
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
10/05/2025 23:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:23
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/05/2025 09:00 em/para 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/05/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 09:00, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
24/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 09:12
Juntada de diligência
-
02/04/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:38
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 05/05/2025 09:00 em/para 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:22
Outras Decisões
-
21/01/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:17
Juntada de despacho
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800861-30.2014.8.20.0001 Polo ativo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - INDES Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO E AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA QUE PROMOVE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, MAS JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO POR FALTA DE PROVAS.
COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ERRO IN PROCEDENDO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Apelo, para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – INDES em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800861-30.2014.8.20.0001, movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgo improcedente o pedido inicial.
Em suas razões, o apelante suscitou preliminarmente a nulidade da sentença pela supressão da fase de saneamento do processo e instrução processual não realizada, resultando no cerceamento de defesa da parte autora.
Aduziu que apesar do autor ter refutado a alegação do Estado réu de que houve o pagamento da quantia reclamada pela parte autora, a sentença além de tomar como verdadeira a alegação do apelado, apesar dos documentos acostados comprovarem o oposto, presumiu que eram valores críveis de adimplemento do contrato firmado com a parte autora.
Disse que o magistrado a quo ao sentenciar asseverou que “não há como afirmar, pela falta de provas trazidas, que o valor pleiteado pelo Estado como restituição não é o efetivamente devido em virtude do excedente de evasão de alunos superior a 10%”e, bem ainda, que em outro trecho da sentença, embora afirme “por ausência de verossimilhança das alegações iniciais, que se mantiveram por toda a instrução processual, e a comprovação de adimplemento dos contratos pelo Estado requerido, não há como declarar a procedência da ação”, na verdade, não houve a “instrução processual” referida na sentença.
Defendeu que após a apresentação da réplica, o feito foi sentenciado, sem o saneamento do processo, quando deveriam ser fixados os pontos controvertidos e oportunizado às partes a produção das provas cabíveis em total violação ao disposto no art. 357 do CPC.
Sustentou que, em que pese o art. 355 do CPC somente autorizar o julgamento antecipado se “não houver necessidade de produção de outras provas”, no presente caso, a própria sentença reconheceu que havia essa necessidade, tanto que consignou por mais de uma vez que sua conclusão decorria “pela falta de provas trazidas”.
Ao final, requereu que seja conhecido e provido o recurso, no sentido de reformar a sentença, acolhendo a preliminar de nulidade e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
No mérito, pediu para dar-lhe provimento e reformar a sentença para julgar procedente as pretensões autorais e declarar a inexistência de débito imposto pelo apelado em detrimento do apelante ou a sua desconstituição e condenar o apelado a pagar os valores referentes às sextas parcelas dos contratos administrativos discutidos nestes autos (LOTES 03 e 05), cuja soma alcança R$ 233.450,00 (duzentos e trinta e três mil quatrocentos e cinquenta reais), sobre o qual deve incidir juros e correção monetária na forma da lei.
O apelado deixou de apresentar contrarrazões (Id 19126109).
A Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE Ab initio, analiso, preliminarmente, a hipóteses de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, haja vista que o julgador decidiu pela improcedência do pedido autoral, sem o saneamento do processo e determinação de audiência de instrução, quando deveriam ser fixados os pontos controvertidos e oportunizado às partes a produção das provas cabíveis em audiência de instrução, em total violação ao disposto nos artigos 357 e 358 do CPC.
Nesse passo, destaco o disposto nos artigos supracitados.
Senão vejamos: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
Art. 358.
No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
De fato, observa-se dos autos que o processo trata de questão complexa que envolve contrato realizado pelo Estado do RN através da sua Secretaria de Estado do Trabalho, da habitação e da Assistência Social – SETHAS, com a finalidade de executar Programa Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã e que o Instituto autor, na qualidade de associação civil sem fins lucrativos saiu-se vencedor do certame no que concerne aos Lotes 03 e 05, o que resultou nos contratos 014/2012 e 016/2012, todavia, foi surpreendido com ofício, no qual o Estado réu informou que não seriam pagas as 6ª parcelas de ambos os contratos e que o INDES deveria restituir ao Estado do RN o valor total de R$ 239.890,00, em virtude da evasão dos alunos que fora superior a 25%.
Ocorre que, de posse dos autos, o magistrado a quo, após indeferir o pedido de tutela antecipada do autor, limitou-se a apenas e tão somente determinar a citação do Estado e, ato seguinte, proferiu a sentença de improcedência, como se vê do Id 19126097 – pág 45/49, julgando antecipadamente o feito, sem determinação de instrução ou sequer de intimação das partes para falar sobre o eventual desinteresse na produção de provas, ainda encampando a tese de que, dos documentos trazidos aos autos pelo Estado réu foram realizados dois pagamentos de R$ 233.450,00 e outro no ano de 2013 de R$ 1.867.600,00, fatos estes que considerou suficientes para concluir que não havia mais nada a ser pago ao autor.
Da verificação da fundamentação do decisum, verifico duas impropriedades bem evidentes e carentes da boa técnica jurídica, as quais tornam possível a anulação da sentença, são elas: 1) o magistrado a quo julgou improcedente o pedido por compreender inexistente provas que deveriam ser trazidas pela parte autora de que o valor pleiteado pelo Estado como restituição não é o efetivamente devido, em virtude do excedente de evasão de alunos superior a 10%, sem, contudo, ter realizado a devida instrução processual; e 2) o magistrado argumentou que: “Já no que concerne às alegações da inicial de ausência de contraditório e ampla defesa no processo administrativo realizado pelo ente público, igualmente não existem provas capazes de atestar tal tese.Verifico que o processo administrativo não foi juntado aos presentes autos, portanto, não existem condições de análise para verificar se foi ou não garantido o direito de defesa, não tendo a parte comprovado a alegação suscitada”.
Vislumbro, assim, manifesta nulidade na sentença recorrida, proferida em contrariedade com os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, na medida em que o STJ, por meio de diversos precedentes, firmou a compreensão de que "(...) a falta de prova não poderia servir de fundamento para o julgamento de improcedência do pedido a quem se cerceou a oportunidade de produzi-la.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 778.532/MT, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018).
E mais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
IMÓVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA.
NOVA AVALIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O direito de defesa é efetivamente cerceado na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado, tal como ocorreu na espécie. 2. É possível proceder a nova avaliação do bem penhorado se decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1484951/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova do direito alegado, sem que a parte tenha tido oportunidade de produzir prova por ela requerida.
Precedentes. 2. É vedada a inovação recursal em agravo regimental.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 698.326/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
Todavia, sem ao menos analisar a pertinência da produção de novas provas, além das juntadas à peça vestibular, ou mesmo determiná-las, sem realizar ao menos a oitiva dos envolvidos, o magistrado sentenciou o feito utilizando como argumento central justamente a falta de prova de que o autor tenha prestado o serviço completo e, portanto, não fazia jus as parcelas supostamente inadimplentes.
Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça, que em hipóteses idênticas, igualmente reconhece a nulidade da sentença de improcedência proferida em julgamento antecipado e fundamentada na falta de provas, conforme segue: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA QUE PROMOVE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, MAS JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO POR FALTA DE PROVAS.
COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTES. - É nula a sentença em que se procede o julgamento antecipado do mérito, mas se julga improcedente o pedido sob o fundamento de falta de provas.
Tal forma de agir configura comportamento processual contraditório, rechaçado pelo princípio da boa-fé objetiva estampado no art. 5º do NCPC. - Segundo o STJ, cabe ao Magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção.
Contudo, há cerceamento de defesa quando, julgada antecipadamente a lide, a sentença fundamenta-se na ausência de prova da pretensão (REsp 1.134.690/PR, Relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1354814/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04.06.2013).(TJRN.
Apelação Cível nº 2017.021357-5.
Relator: Desembargador João Rebouças. 3º Câmara Cível.
Julgamento em: 22/05/2018).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DE PRODUTO DEFEITUOSO.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR NÃO RECONHECIDA POR CONSIDERAR INEXISTENTE PROVA DE FATO OBSTATIVO DO PRAZO DECADENCIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO OPORTUNIZADA ÀS PARTES.
PROTESTO DE PROVAS FORMULADO EXPRESSAMENTE NOS AUTOS.
CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJRN.
Apelação Cível: 2016.012014-3.
Relator: Desembargador Ibanez Monteiro. 2º Câmara Cível.
Julgamento: 05/12/2017).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO INICIADO COM A JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
RECESSO FORENSE.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
APELO TEMPESTIVO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
PROMOÇÃO DE ACESSIBILIDADE EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO.
JULGAMENTO ANTECIPADO E INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INAPLICABILIDADE NO CASO EM CONCRETO.
IMPRESTABILIDADE DOS MOTIVOS DETERMINANTES PARA O INDEFERIMENTO DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. (TJRN.
Apelação Cível nº 2016.006835-5.
Relator: Desembargador Cornélio Alves. 1º Câmara Cível.
Julgamento em: 13/12/2016).
Como se vê, tal fato, por si só, é suficiente para o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 13 de Junho de 2023. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800861-30.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2023. -
18/04/2023 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2023 07:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RN em 10/04/2023.
-
11/04/2023 13:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/04/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 02:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 22:50
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2022 10:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/09/2022 09:27
Juntada de custas
-
16/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:40
Juntada de documento de identificação
-
16/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 12:55
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2014
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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