TJRN - 0867410-47.2020.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 04:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
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12/09/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:28
Recebidos os autos
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02/08/2023 10:28
Juntada de despacho
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0867410-47.2020.8.20.5001 Polo ativo SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS e outros Advogado(s): SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS Polo passivo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, FABIANO SALINEIRO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
CONDENAÇÃO DAS EMPRESAS/RÉS EM DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR PARTE DA EMPRESA OPERADORA INTERMEDIADORA NA VENDA DE PASSAGENS AÉREAS E COMERCIALIZAÇÃO DE PONTOS DE PROGRAMAS DE MILHAGEM.
PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE SERVIÇOS LIMITADA À VENDA DE PASSAGENS AÉREAS DE VOOS.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, VIII E 14, CDC.
FALHA NO SERVIÇO.
EMPRESA QUE APÓS AQUISIÇÃO DE BILHETES DE PASSAGENS AÉREAS PELOS AUTORES CANCELOU A EMISSÃO DOS BILHETES SOB O ARGUMENTO DE QUE A EMPRESA CORRÉ NÃO IDENTIFICOU O PAGAMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante.
No mérito, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., em face de sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da ação ordinária promovida por SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS E OUTROS, dentre eles, dois incapazes, representados por seus genitores, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, e, considerando as condições financeiras das partes, fixou a quantia da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser pago por cada ré para cada autor, totalizando importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) devido pelas partes rés, sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada demandado, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Na mesma decisão, diante do pedido em Reconvenção, apresentado pela SAFETYPAY BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, nos moldes do art. 343 do CPC, deferiu o pedido para que seja descontado de tal condenação o valor estornado às partes autoras, no importe de R$ 787,80, uma vez que estes receberam as passagens anteriormente compradas, por meio do deferimento de tutela de urgência.
Assim, sendo devido pela SAFETYPAY BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA valor igual a R$ 5.212,20 (cinco mil e duzentos e doze reais e vinte centavos), e seus acréscimos, conforme este dispositivo e, por fim, condenou as rés ao no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorárias advocatícias, os quais arbitrou em 10% sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, a apelante arguiu inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a 123 Milhas é agência de viagens que atua no ramo de intermediação na venda de bilhetes aéreos promocionais, emitidas por meio dos programas de fidelidade das companhias aéreas e que recebe a ordem de emissão pelo cliente e, após confirmação do pagamento, os bilhetes são emitidos para que os clientes possam viajar e que no caso o pagamento do recorrido não foi identificado por erro da empresa intermediadora de pagamentos, razão pela qual entende que agiu em conformidade com os serviços prestados e não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, alegou, em síntese, a ausência de ato ilícito, uma vez que o dano foi ocasionado pela intermediadora de pagamento e não pela agência de turismo, tendo em vista que o pagamento foi realizado através de uma empresa terceirizada, a SAFETYPAY, de modo que a referida não repassou os valores que a autora supostamente haveria transferido, dentro do tempo limite, restando impossível a emissão das passagens e, bem ainda, que informou aos autores que os valores restaram retidos com a empresa e que os mesmos deveriam solicitar reembolso diretamente a SAFETYPAY.
Destacou que o pleito de danos morais da parte autora não dizia respeito, apenas, ao cancelamento do voo propriamente dito, mas à falha na prestação de serviços das requeridas, posto que a autora supostamente efetuou o pagamento, mas a empresa não procedeu com a emissão, todavia, como o pagamento não foi recebido pela apelante e não estava na sua posse não havia possibilidade de realização de reembolso, não havendo, portanto, que se falar em ato ilícito, nexo causal, nem tampouco dano.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, a minoração do valor da condenação do dano moral.
Contrarrazões ofertadas pela parte apelada no Id. 18992746, defendendo a manutenção da sentença.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
De proêmio, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda., ao argumento de que é agência de viagens que atua no ramo de intermediação na venda de bilhetes aéreos promocionais, emitidas por meio dos programas de fidelidade das companhias aéreas e que recebe a ordem de emissão pelo cliente e, após confirmação do pagamento, os bilhetes são emitidos para que os clientes possam viajar e que, no caso, o pagamento da parte apelada não foi identificado por erro da empresa intermediadora de pagamentos.
Com efeito, entendo que a presente preliminar de ilegitimidade passiva da empresa apelante não prospera, uma vez que atuou como parceira na realização da venda dos bilhetes aéreos promocionais, o que resulta na aplicação da teoria da responsabilidade pelo risco da atividade, disposta no art. 14 do CDC.
Nesse sentido, destaco julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Confira-se: Apelação – Transporte aéreo nacional – Cancelamento de voo previamente contratado – Ação indenizatória – Sentença de acolhimento parcial do pedido – Irresignação, das agências de turismo corrés, improcedente.
Passagens aéreas adquiridas pelos autores por meio da plataforma de serviços corré 123 Milhas.
Patente a responsabilidade civil das rés/apelantes, por aplicação da chamada teoria da responsabilidade pelo risco da atividade, expressa no art. 927, parágrafo único, do CC e no art. 14 do CDC, já que não são elas mera intermediadoras, tanto que mantêm estreita relação de parceria com as companhias aéreas, haja vista oferecerem ao público passagens aéreas a preços muito mais em conta que os normalmente cobrados por aquelas companhias diretamente do consumidor.
Conclusão que se reforça à luz do disposto nos arts. 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que todos esses fornecedores, entre eles as apelantes, integram uma mesma cadeia de consumo.Precedentes.
Bem reconhecida, assim, a responsabilidade solidária das corrés.
Inequívoco odano moral proveniente da falha de serviços da companhia aérea corré,em função do qual os autores experimentaram significativo desconforto e tiveram frustrada a tão programada viagem.
Compensação a esse título arbitrada em primeiro grau, no valor de R$6.000,00, para cada um dos autores, não comportando redução, sobretudo à luz da técnica do desestímulo.
Negaram provimento à apelação. (TJ-SP AC:10393176420198260602 SP 1039317-64.2019.8.26.0602, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 13/09/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021).
Destarte, responde solidariamente pelas obrigações relativas às falhas do serviço, o que lhe confere legitimidade para figura no polo passivo do presente feito.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo a demandada, ora apelante, figurar na presente demanda.
Ultrapassada a preliminar analiso a questão meritória.
O cerne da controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça consiste na análise da responsabilidade da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ora apelante, pela ocorrência de possível falha na prestação de serviço aéreo, podendo, ou não, ter configurado dano moral.
Ab initio, destaque-se que ao caso se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do diploma protecionista, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado caso comprove, nos termos do § 3º, incisos I e II do artigo citado, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Vale lembrar, ainda, que, considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Na espécie, os demandantes alegaram que compraram no site da GOL, em 28/11/2020, passagem de ida de Natal/RN para São Paulo/SP.
Por sua vez, no dia 09/12/2020, compraram, através das empresas demandadas, as passagens de volta de Porto Alegre/RS para Natal/RN e por está faltando o trecho da viagem de São Paulo/SP para Porto Alegre/RS, no dia 28/08/2020, adquiriram, através do site da ré 123 Viagens e Turismo LTDA, as 06 (seis) passagens aéreas do trecho restante (São Paulo – Porto Alegre) para o dia 04/12/2020, a ser feito pela TAM linhas aéreas, no valor de R$ 787,70 (setecentos e oitenta e sete reais), devidamente pago, com o envio do comprovante de pagamento por e-mail para o réu 123 Milhas.
Entretanto, apesar do pagamento dos bilhetes, a apelante 123 Milhas, no dia seguinte a compra, ou seja, no dia 29 de agosto de 2020, cancelou a compra dos autores, alegando a não constatação de pagamento, mesmo diante da comprovação de transferência enviada anteriormente para a ré.
Como justificativa, a ré 123 Milhas alegou que a demandada Safetypay havia repassado a informação quanto à falta de identificação do pagamento.
Porém, através de contato com a Safetypay, os autores foram informados que foi devidamente identificado o pagamento e repassado para a 123 Milhas, sem que a querela tenha sido resolvida pelas rés até o ajuizamento da presente ação.
Por outro lado, observa-se dos autos que a ré, ora apelante, em nenhum momento nega a situação narrada, apenas defende que, como o pagamento não foi recebido pela apelante e não estava na sua posse não havia possibilidade de realização de reembolso, não havendo, portanto, que se falar em ato ilícito, nexo causal, nem tampouco dano.
No entanto, não demonstrou a regular prestação de serviço com relação ao voo supracitado, tampouco as excludentes de responsabilidade aludidas no art. 14 do CDC.
O dano moral na hipótese de falhas na prestação de serviços aéreos não se dá de forma presumida.
No caso dos autos, contudo, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, porque não emitiu os bilhetes de passagens aéreas adquiridos pelos autores, mesmo tendo os referidos adimplidos com os valores cobrados, impedindo- os de realizar a viagem, o que trouxe aflição, cansaço e frustração.
Nesse passo, é de bom alvitre enfatizar que a situação vivenciada pela parte autora, sem dúvida, deve ser considerada um sério aborrecimento que afeta o estado psíquico do indivíduo, tendo em vista a insegurança quanto à concretização da viagem.
Nessa esteira, tenho que os danos morais restam configurados, já que os autores alegaram e comprovaram com farta documentação os transtornos sofridos em razão do cancelamento da emissão das passagens sob a alegação de erro operacional e não recebimento dos valores pela empresa có-ré (Safetypay), quando haviam adimplido com os valores na forma pactuada (ids 18991005 ao 18991009 da peça vestibular).
Ou seja, é inconteste que a apelante submeteu os apelados a sofrimento moral desnecessário e injusto, devendo compensar o dano provocado.
Há, portanto, um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade entre eles, restando configurado, inevitavelmente, o dever de indenizar.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VÔOS INTERNACIONAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO EM FACE DA AFRONTA A TEMA JULGADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ARGUMENTOS ALÉM DA TESE FIRMADA.
MÉRITO.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, CAPUT DO CDC E DO ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
DESNECESSIDADE.
PREJUÍZO QUE DECORRE DOS TRANSTORNOS SUPORTADOS PELA PASSAGEIRA (IDOSA), VÍTIMA DE TAL CIRCUNSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER FATO CAPAZ DE EXCLUIR A RECORRENTE DO DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO DANO MORAL.
VALOR FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853126-68.2019.8.20.5001, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra na Câmara Cível, ASSINADO em 18/08/2020).
EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
INSUGÊNCIAS DA COMPANHIA AÉREA.
PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDIMENSIONAMENTO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGATIVA GENÉRICA DE ATRASO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19.
FALTA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
IMPOSITIVO DEVER DE INDENIZAR.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802250-32.2021.8.20.5101, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL (DECRETO Nº 5.910/2006).
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL.
APLICABILIDADE DO CDC.
DANO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834964-64.2015.8.20.5001, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 22/05/2019).
Portanto, uma vez vislumbrada a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada com o quantum indenizatório.
Como cediço, tratando-se de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à(s) vítima(s) uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
O arbitramento do valor deve ainda observar as peculiaridades de cada caso concreto, as condições do autor da lesão e do ofendido, a extensão da lesão perpetrada e suas consequências.
No caso sub judice, vislumbra-se que os apelados sofreram danos que ultrapassam o mero aborrecimento, de maneira que se faz necessário arbitrar o valor da indenização dentro do princípio da razoabilidade, devendo se dar de forma justa, a evitar enriquecimento ilícito dos autores, ora recorridos, sem contudo deixar de punir o réu pelo ato ilícito, além de servir como medida pedagógica para inibir que o causador proceda da mesma forma no futuro.
Na espécie, seguindo a lógica do razoável recomendada, entendo plausível e justo o valor da condenação arbitrado na origem a título de danos morais de R$1.000,00 (um mil reais) a ser pago pela ré, ora apelante, para cada autor, condizente com o abalo psicológico experimentado pelas vítimas e com parâmetros estabelecidos pelo STJ e pelo TJRN para casos similares.
Face ao exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 13 de Junho de 2023. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867410-47.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2023. -
06/04/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2023 01:03
Decorrido prazo de FABIANO SALINEIRO em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2023 08:11
Juntada de Certidão
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23/03/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
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09/03/2023 13:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:04
Decorrido prazo de FABIANO SALINEIRO em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:04
Decorrido prazo de SAFETYPAY BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:04
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:04
Decorrido prazo de SAMANTHA BRENDHA BIVAR MATIAS em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:04
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA BIVAR MATIAS em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:04
Decorrido prazo de STEPHANIE CAROLINE BIVAR MATIAS em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:04
Decorrido prazo de MARIA VITORIA BIVAR MATIAS DELGADO em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO BIVAR MATIAS FERNANDES BORBA em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 01:49
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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02/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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01/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 20:42
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 07:50
Juntada de custas
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02/02/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:35
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/09/2022.
-
30/09/2022 13:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 23/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 23:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2022 18:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 03:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2022 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2022 02:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:37
Audiência instrução designada para 02/08/2022 10:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/04/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 04:17
Decorrido prazo de FABIANO SALINEIRO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 04:17
Decorrido prazo de SAFETYPAY BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:12
Decorrido prazo de SAFETYPAY BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 28/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 05:27
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 05:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 03:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 00:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:46
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 23/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 03:39
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2021 09:45
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/01/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 10:23
Outras Decisões
-
21/01/2021 07:37
Conclusos para julgamento
-
20/01/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2020 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2020 21:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 08:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 21:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
15/11/2020 01:16
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 01:30
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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