TJRN - 0806400-17.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2025 12:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/05/2025 12:27 Transitado em Julgado em 07/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:53 Decorrido prazo de GIOVANA PAIVA DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:53 Decorrido prazo de GIOVANA PAIVA DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 08:03 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            30/04/2025 08:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806400-17.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANA PAIVA DE OLIVEIRA REU: MTT INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA- EPP, TOBIAS GALDINO BEZERRA LUSTOSA DE SOUSA, KARLO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Ação de Anulação de Escritura de Compra e Venda c/c Danos Morais e c/c Pedido de Liminar ajuizada por GIOVANA PAIVA DE OLIVEIRA em face de MTT INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA- EPP, TOBIAS GALDINO BEZERRA LUSTOSA DE SOUSA e KARLO ALVES DOS SANTOS.
 
 Alega a parte autora, em síntese, ser legítima proprietária de um terreno situado no município de Parnamirim/RN, registrado sob a matrícula nº 93.932 no Cartório de Registro de Imóveis competente, e que, em 2023, teria firmado contrato de permuta com a primeira ré, no qual entregaria o terreno e receberia, em contrapartida, 3,5 (três e meia) casas a serem construídas em futuro empreendimento.
 
 Afirma que, após o falecimento de seu irmão, ocorrido em 16 de julho de 2023, em momento de fragilidade emocional, os réus teriam, unilateralmente, convertido o negócio jurídico de permuta em compra e venda, mediante escritura pública, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - quantia que alega jamais ter recebido.
 
 Sustenta que o valor real do imóvel seria de aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme laudos de avaliação juntados aos autos, e que estaria sendo cobrada indevidamente pelos réus a quantia de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais), referente à regularização do terreno para implantação do condomínio.
 
 Requer, em sede de tutela de urgência, a abstenção dos réus de inscreverem seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e o registro de indisponibilidade do imóvel.
 
 No mérito, pleiteia a nulidade do negócio jurídico de compra e venda, a anulação da escritura pública e do registro imobiliário, a restituição da posse do imóvel e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
 
 Atribuiu à causa o valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a competência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda.
 
 A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 3º, inciso I, estabelece que: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;" Por sua vez, o Enunciado 39 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) preconiza que: "ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido." Da análise dos autos, verifico que a pretensão econômica da parte autora ultrapassa significativamente o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, fixado em 40 (quarenta) salários mínimos.
 
 Com efeito, embora a autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), sua pretensão inclui a anulação de um negócio jurídico envolvendo um imóvel avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme laudos de avaliação apresentados pela própria demandante.
 
 Ademais, a autora busca se eximir do pagamento da quantia de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais), supostamente cobrada pelos réus a título de regularização do terreno.
 
 Dessa forma, o conteúdo econômico da demanda, que representa o interesse patrimonial em discussão, nitidamente ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
 
 Vale destacar também o Enunciado 94 do FONAJE, que dispõe: "ENUNCIADO 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP)." No presente caso, além do valor da causa ultrapassar o limite legal, a complexidade da matéria demanda ampla dilação probatória, possivelmente incluindo perícia para avaliação do imóvel e análise técnica dos contratos, incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
 
 O entendimento jurisprudencial pacífico é no sentido de que, nas ações que envolvem obrigação de fazer relacionada a bem de valor superior ao teto dos Juizados Especiais, deve prevalecer o valor do bem para fins de fixação de competência.
 
 Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 CONDENAÇÃO NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS (R$ 10.000,00).
 
 RECURSO DA RÉ.
 
 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA SUSCITADA PELO RECORRENTE, ACOLHIMENTO.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO CONTRATO COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 292, II DO CPC E ART. 3º, I DA LEI N° 9.099/95.
 
 MONTANTE SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
 
 ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando-o na restituição dos valores pagos pelo autor e em danos morais no valor de R$ 10.000,00.2 – Acolho a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para Julgamento da causa, considerando que o valor do bem objeto da lide equivale a R$100.000,00 (cem mil reais), conforme se observa na Proposta de Participação de Grupo de Consórcio, item 33 (Id. 26941252, pág. 01), logo, somando-se ao valor dos danos morais pretendidos (proveito econômico), a quantia ultrapassa o teto dos Juizados.
 
 Assim, inadequado o procedimento escolhido pela parte autora, vez que a demanda não pode ser processada perante o Juizado Especial Cível, haja vista que superado o limite previsto no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95: “as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo”.3 – Nesse sentido, são os precedentes: TJ-PR 00131908620228160018 Maringá, Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 21/07/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/07/2023 ; TJ-RN - RI: 00109383320178200129, Relator: GUILHERME MELO CORTEZ, Data de Julgamento: 13/12/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/12/2022; TJSP-RI: 10012705020218260311 SP 1001270-50.2021.8.26.0311, Relator: Marcus Frazão Frota, Data de Julgamento: 05/05/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 05/05/2022).4 – O acolhimento da preliminar de incompetência do Juízo prejudica a análise das demais preliminares e do mérito da causa5 – Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800711-26.2024.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/11/2024, PUBLICADO em 14/11/2024).
 
 Portanto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda.
 
 Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Eventual pedido de justiça gratuita será analisado caso haja manejo de recurso.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Intimem-se.
 
 Natal-RN, data da assinatura digital.
 
 JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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                                            14/04/2025 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 15:52 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            14/04/2025 08:30 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 08:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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