TJRN - 0808636-84.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808636-84.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE IGOR RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR Polo passivo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar n° 0808636-84.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN.
Impetrante: Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Junior (OAB/RN 18256).
Paciente: José Igor Rodrigues da Silva.
Aut. coatora: MM.
Juiz da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRETENSA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO OBSERVÂNCIA DA TOTALIDADE DAS FORMALIDADES PREVISTAS QUE NÃO É CAPAZ DE, POR SI SÓ E SOBRETUDO EM HABEAS CORPUS, ENSEJAR A NULIDADE DO RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO FUTURA CASO EXISTAM OUTRAS PROVAS QUE CORROBOREM E ENSEJEM, DE FORMA CONJUNTA, UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS QUE SERÃO MAIS BEM ESCLARECIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Junior em favor de Jose Igor Rodrigues da Silva, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN.
A impetração sustenta que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, baseada unicamente em reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial, sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, afirmando também que a decisão que decretou a prisão preventiva é nula visto que genérica e sem fundamentação.
Aduz que o paciente ostenta boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, assim como trabalho e residência fixas.
Ao final, afirmando por insubsistentes os motivos para manutenção da segregação cautelar, pleiteia, liminarmente, a revogação desta, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a confirmação do pleito de urgência.
Juntou os documentos que entendeu necessários ao PJE.
Liminar indeferida, ID 20417566 – Págs. 01-02.
Informações da autoridade coatora ID 20501514 – Pág. 01.
Em seu parecer a 6ª Procuradoria de Justiça, ID 20554432 – Págs. 01-06, opinou pelo conhecimento e denegação do writ. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
Conforme outrora relatado, inicialmente, o paciente aventou a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico, diante de sua ilicitude, em razão de ter sido realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.
Todavia, entendo que a não observância da totalidade das formalidades previstas no art. 226 do CPP não é capaz de, por si só e sobretudo em sede de habeas corpus, ensejar a nulidade do reconhecimento.
Isto porque o próprio STJ entende que é possível haver eventual condenação futura em que, por mais que o art. 226 do CPP não tenha sido observado em sua totalidade, existam outras provas que corroborem esse reconhecimento e ensejem, de forma conjunta, uma sentença condenatória, senão vejamos jurisprudência recentíssima: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO TENTADO (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
FORMALIDADES DO ART. 226.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA COLHIDA EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS, QUE SE COADUNAM COM OS RELATOS DOS AGENTES PÚBLICOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 2.
No caso, as provas dos autos permitem concluir que a autoria do crime recai sobre o ora recorrente, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de o adolescente, com as mesmas características repassadas pela vítima, ter sido localizado em um banheiro público próximo ao local dos fatos, logo após o ocorrido, e (ii) a prova testemunhal dos policiais militares em perfeita harmonia e coerência com as declarações da vítima.
Com efeito, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento do réu pela vítima, na fase inquisitiva, por meio fotográfico, mas também em outros elementos de prova autônomos, produzidos sob o crivo do contraditório. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.780/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 – destaques acrescidos).
Em caso semelhante, esta Câmara Criminal assim se posicionou: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRETENSA NULIDADE DE PROVA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NECESSIDADE DE PROFUNDA ANÁLISE E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (TJRN.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0811082-31.2021.8.20.0000, Dr.
GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Gab.
Des.
Gilson Barbosa na Câmara Criminal, ASSINADO em 11/11/2021) Ou seja, havendo outras provas que corroborem o reconhecimento irregular eventualmente realizado, poderá o paciente ser eventualmente condenado.
Por outro lado, restando tão somente o reconhecimento fotográfico, poderá ser absolvido.
As circunstâncias fático-probatórias acerca do caso, inclusive a respeito do reconhecimento realizado, apenas serão mais bem esclarecidas durante a instrução criminal (a denúncia sequer foi oferecida), ocasião em que serão colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, o interrogatório do réu, dentre outros, sendo observado o princípio do contraditório e permitido o aprofundamento da produção de provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, cujo rito célere, em regra, não admite debates, tampouco dilação probatória.
Na instrução criminal, a defesa poderá explorar a questão e, caso entenda pela existência de provas que dê suporte à pretendida ilegalidade, provoque a temática no momento pertinente e através do instrumento processual adequado (por exemplo, em alegações finais, em eventual recurso de apelação, etc).
Nesta ordem de considerações, observa-se não existir quaisquer razões para tornar o reconhecimento que ora se debate nulo, principalmente neste momento processual (anterior ao oferecimento da denúncia).
Noutro giro, para além da nulidade do reconhecimento fotográfico, entendo que também não se sustentam os argumentos de que estão ausentes os pressupostos da prisão preventiva, devendo a ordem de prisão ser substituída por outra medida diversa do cárcere. É que analisando a Decisão que decretou a prisão preventiva, verifica-se que estão presentes os requisitos e pressupostos da medida cautelar extrema (art. 312, do CPP).
A custódia preventiva se consubstancia em medida adequada ao caso haja vista a gravidade concreta do delito, em tese, perpetrado pelo paciente em concurso de pessoas.
Como bem exposto no ato apontado como coator, “No caso em tela, estão presentes a prova da materialidade delitiva, através do auto de prisão em flagrante e termo de exibição e apreensão.
Presentes, também, os indícios de autoria ante o relato da vítima e das testemunhas, ressaltando que estas são policiais militares e gozam da presunção de fé pública em suas afirmações.”.
ID 20407648 - Págs. 54-55.
Dito contexto, demonstra irrefutavelmente o periculum libertatis do paciente, tudo a revelar a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, e ao mesmo tempo, afastar a incidência das medidas do art. 319 do CPP.
Em caso semelhante, o Colendo STJ, mutatis mutandis, assentou que “2.
In casu, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos pacientes, consistente, em tese, na prática de crime de roubo em concurso de 4 pessoas, sendo destacado que três dos agentes estariam utilizando armas de fogo.
Tais circunstâncias, notadamente a pluralidade de agentes e o emprego ostensivo de armas de fogo, evidenciam a maior gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão.
Assim, os fundamentos utilizados são de ordem concreta e ainda permanecem atuais, bem como enfatizam a necessidade da manutenção do encarceramento, à luz dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. 3.
Nesse contexto, apresenta-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade delineado, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis.” (HC n. 688.818/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).
Nem mesmo eventuais condições pessoais positivas do paciente obstaria o decreto preventivo, eis que, na esteira do entendimento pacífico do STJ, “as condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (HC 552.820/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020), sendo certo que “3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. (AgRg no HC 587.407/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020), hipóteses não comprovadas no caso.” (AgRg no RHC 130.062/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça conheço e denego a presente ordem de habeas corpus. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 27 de Julho de 2023. -
21/07/2023 01:25
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:08
Juntada de Informações prestadas
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20/07/2023 10:33
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar n° 0808636-84.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN.
Impetrante: Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Junior (OAB/RN 18256).
Paciente: José Igor Rodrigues da Silva.
Aut. coatora: MM.
Juiz da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Junior em favor de Jose Igor Rodrigues da Silva, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN.
A impetração sustenta que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, baseada unicamente em reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial, sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, afirmando também que a decisão que decretou a prisão preventiva é nula visto que genérica e sem fundamentação.
Aduz que o paciente ostenta boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, assim como trabalho e residência fixas.
Ao final, afirmando por insubsistentes os motivos para manutenção da segregação cautelar, pleiteia, liminarmente, a revogação desta, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a confirmação do pleito de urgência.
Junta ao processo os documentos que entende pertinentes. É o relatório.
Como consabido, a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por haver referências no ato coator de que a denúncia foi baseada em outros elementos de informação (além do reconhecimento fotográfico) e expôs os fatos e circunstâncias do delito, o que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito da MM.
Juiz da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN, as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca das alegadas ilegalidades havidas no procedimento do art. 226 do CPP; da ausência dos requisitos e pressupostos da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como da (im)possibilidade de incidência do art. 319 do CPP, ao caso em análise.
Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
19/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:55
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 08:49
Juntada de termo
-
17/07/2023 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2023 20:14
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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