TJRN - 0801968-91.2021.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 15:22
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 16:17
Decorrido prazo de ANDRIER CABRAL em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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22/07/2023 01:43
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801968-91.2021.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: ANDRIER CABRAL SENTENÇA Tratam-se os autos de ação monitória proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificada nos autos e através de advogado regularmente constituído, em face de ANDRIER CABRAL, também identificado.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de id nº 83837704, a parte autora juntou petição requerendo a substituição do polo ativo em razão da realização de contrato de cessão de crédito ocorrida, conforme documentos anexados.
Em seguida, juntou acordo firmado entre as partes pleiteando pela homologação e suspensão pelo prazo de cumprimento do acordo.
Na avença, restou estabelecido que eventuais custas processuais ficarão a cargo do executado. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, o direito deduzido em juízo admite transação, havendo as partes atendido os requisitos necessários à homologação do acordo em foco, cujos termos mostram-se legítimos e regulares, impondo-se a sua homologação, na forma requerida.
Marque-se, por oportuno que, embora conste como cláusula que o acordo não extingue o presente processo antes de seu integral cumprimento, a homologação por sentença transforma o acordo firmado pelas partes em título executivo judicial, passível de posterior execução pela parte que se sentir prejudicada em razão de eventual inadimplência da outra, de tal sorte que a homologação do acordo e a consequente extinção da lide não acarretará prejuízo ao interesse de qualquer das partes.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo de id nº 98227059, em seus termos, para que surta os efeitos colimados em lei.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, porquanto já adiantadas pelo autor (id nº 70484012).
Sem condenação em honorários, eis que tais verbas também foram objeto de transação.
DETERMINO que a secretaria proceda à alteração da classe processual, cadastrando como Cumprimento de Sentença, bem como alteração da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 11:32
Homologada a Transação
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12/07/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 02:58
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 02:58
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 11:56
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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27/03/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:30
Conclusos para despacho
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06/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:06
Conclusos para despacho
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28/10/2022 02:25
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 02:25
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 27/10/2022 23:59.
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22/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:08
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2022 13:04
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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19/08/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 01:40
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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15/07/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:55
Julgado procedente o pedido
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22/04/2022 16:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/03/2022 14:24
Conclusos para decisão
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09/03/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 11:36
Decorrido prazo de ANDRIER CABRAL em 27/01/2022 23:59.
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25/01/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 11:29
Juntada de Petição de procuração
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30/11/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 14:14
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2021 08:50
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:32
Outras Decisões
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02/07/2021 11:38
Conclusos para despacho
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02/07/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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