TJRN - 0861451-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:48
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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06/12/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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03/12/2024 10:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/12/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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02/12/2024 10:29
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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02/12/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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22/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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01/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 13:19
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0861451-27.2022.8.20.5001 AUTOR: CRISTIANE SILVA E SILVA, CRISTIANO DA SILVA E SILVA, MARIA ROSANGELA DA SILVA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte RÉ/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 130883408), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 10 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:59
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:37
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:44
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0861451-27.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ESPÓLIO JOSE MARIA MATOS DA SILVA e outros (3) Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA ROSÂNGELA DA SILVA E SILVA, CRISTIANE SILVA E SILVA e CRISTIANO DA SILVA E SILVA, sucessores de JOSE MARIA MATOS DA SILVA ajuizaram a presente demanda judicial contra o Banco do Brasil S/A, alegando que ingressou no serviço público e que até o ano de 1988 eram depositadas anualmente as cotas individuais do PASEP, cujo levantamento estava condicionado ao preenchimento de determinadas condições.
Narrou que com a promulgação da Constituição de 1988 o PIS/PASEP deixou de se destinar à formação do patrimônio do servidor público/militar e passou a ter como finalidade o financiado do programa do seguro-desemprego e do abono salarial, mantendo-se as cotas dos servidores públicos civis e militares que ingressaram até 05.10.1988, as quais vem sendo levantadas conforme o preenchimento dos fatos gerados, como, por exemplo, a aposentadoria e a reserva.
Alegou que, ao buscar a instituição financeira demandada objetivando levantar os depósitos de sua conta PASEP, deparou-se com uma quantia irrisória, uma vez que o montante de suas cotas depositadas até 1988, às quais lhe foram asseguradas a correção monetária e a remuneração (juros) não condiz com o valor que deveria existir, sobretudo porque também teriam ocorrido retiradas no período que reputa indevidas.
Por tais razões, pediu a condenação do banco demandado ao pagamento dos danos ocorridos na sua conta do PASEP e pelos danos morais correspondentes.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Justiça gratuita deferida no despacho inicial.
A parte demandada apresentou impugnando o pedido de gratuidade da justiça e arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva para a causa, a necessidade de intimação de emenda para integrar no polo passivo a União Federal, bem como a incompetência absoluta e a prescrição.
No mérito, advogou a ausência de relação financeira com a gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, PIS/PASEP, gerido por um Conselho Diretor, o qual é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as cotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir resultado líquido adicional das operações realizadas, atuando como mero pagador.
Aduziu que as cotas do PASEP somente passaram a ser de sua responsabilidade a partir de 1999, não podendo responder por quaisquer fatos anteriores a este período, sustentando a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil, seja por dano material ou moral, insurgindo-se ainda contra o valor perseguido na inicial, além da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Ao cabo, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, caso superada, pela rejeição dos pedidos do autor.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão debatida nos autos permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões fáticas estão esclarecidas a partir da prova documental existente nos autos, restando tão somente as questões jurídicas, o que faço nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Por oportuno, esclareço que este Juízo adota preferencialmente a lista de conclusão pela ordem cronológica, a qual deixo de observar no caso em concreto porquanto diz respeito a “julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos” (Art. 12, §2º, inciso II, do CPC).
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré. - Da impugnação à gratuidade da justiça A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos, uma vez que a parte autora teria se restringido a arguir pura e simples da ausência de recursos para arcar com as despesas advindas de um processo judicial.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Segundo o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora.
Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - Da ilegitimidade passiva para a causa A parte demanda suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa sob o argumento de que lhe caberia a mera administração do programa, sendo a operacionalização de competência da União mediante gestão do Conselho Diretor instituído por designação do Ministro de Estado da Fazenda, responsável pela representação ativa e passiva do fundo PIS/PASEP, nos termos dos art. 7º, §6º, do Decreto n.º 4.751/2003.
Nas lições de Cândido Rangel Dinamarco a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema, o ilustre doutrinador leciona: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306) Com base na teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser realizado de forma abstrata, a partir dos fatos narrados na inicial pelo autor e dos quais se verificará a pertinência subjetiva da lide.
Embora a parte demandada tenha sustentado a sua ilegitimidade passiva para a causa, a narrativa contida na inicial aponta que os supostos danos teriam sido ocasionados por ela na condição de depositária dos recursos do PASEP, do que decorre a sua legitimação para figurar no polo passivo da presente ação.
Ademais, a administração do PASEP foi delegada ao Banco do Brasil, conforme disposto no Art. 5º, da Lei Complementar 8/1970, de 3 de dezembro de 1970, o que foi reafirmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ), firmando a tese de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Desse modo, rejeito a preliminar. - Da prescrição Melhor sorte não assiste ao demandado no que trata da prescrição, haja vista não ter transcorrido o prazo de 10 anos entre o conhecimento das supostas irregularidades e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 205 do Código Civil, na linha das teses fixadas no REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ): ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Afasto a prescrição. - Da prova pericial Quanto ao pedido de perícia formulado nos autos, compete ao juiz, analisando as circunstâncias do caso concreto, decidir motivadamente sobre a necessidade ou não da realização de prova requerida pelas partes, a teor do disposto nos artigos 370 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram que: No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte.
A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional compete zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que se pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a "verdade" dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com o advogado mais capaz. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa em afirmar a inexistência de violação do direito prova em face do indeferimento de produção de prova pericial por conta de sua desnecessidade em vista de outras provas já produzidas nos autos (STJ, 1ª Turma, Resp 878.226/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 27.02.2007, DJ 02.04.2007, p. 255). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo.
Editora Revista dos Tribunais. 2008.
Págs. 176 a 177 e 403).
Além disso, o magistrado pode julgar antecipadamente a lide quando a prova documental apresentada pelas partes é suficiente para formar seu convencimento, dispensando, assim, a produção de prova pericial quando considera que as provas já produzidas são suficientes para a formação do seu convencimento, a teor do art. 464, § 1º, I do CPC: Art. 464. [...] § 1º: O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; Nesse sentido: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
REJEIÇÃO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO ART. 373, I DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800188-90.2024.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) É o que ocorre no caso dos autos, já que a prova pericial se mostra desnecessária, sobretudo porque o conjunto probatório apresentado pelas partes é robusto e suficiente para realizar um adequado juízo de valor sobre o mérito da causa. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega perdas na sua conta individual do PASEP, resultando em saldo irrisório devido à má gestão dos recursos, saques indevidos e aplicação inadequada de juros e correção monetária.
A questão principal é verificar se ocorreram danos devido aos saques indevidos e à desvalorização da conta pela não aplicação correta de índices de correção monetária e juros, conforme narrado na petição inicial.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar n.º 08/1970 e unificado ao PIS pela Lei Complementar n.º 26/1975, com o objetivo de permitir a participação dos servidores públicos na receita dos órgãos vinculados, por meio de depósitos feitos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Com a Constituição Federal de 1988, a receita do PIS/PASEP passou a custear o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, conforme o art. 239, caput, e §§2º e 3º da Constituição Federal: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar n.º 7, de 7 de setembro de 1970 , e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar n.º 8, de 3 de dezembro de 1970 , passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo [...] §2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes”. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
Portanto, apesar da unificação e alteração na destinação dos recursos do PIS/PASEP, os critérios de saque para servidores existentes até 05.10.1988 foram preservados, exceto para casamento.
Analisando os extratos e microfilmagens anexados aos autos (Num. 96265653), é possível identificar depósitos de cotas e remuneração no período de inscrição até a data do saque do último saque (Num. 96265652).
A autora argumenta que a remuneração não seguiu a atualização pelo INPC e juros remuneratórios de 1%.
Contudo, esses não são os parâmetros legais para atualização das contas do PIS/PASEP.
A legislação estabelece a correção monetária anual pelos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) e juros mínimos de 3% ao ano.
A Lei Complementar 26/1975 e a Lei n.º 9.365/1996 reafirmaram a necessidade de atualização monetária e capitalização dos saldos, seguindo esses critérios.
O Decreto 4.751/2003 detalhou as normas operacionais que o Banco do Brasil deve seguir na administração do PASEP, enquanto o Decreto 9.978/2019 reafirmou essas responsabilidades.
Essa lei introduziu a correção monetária anual baseada nos índices das ORTN e determinou a aplicação de juros mínimos de 3% ao ano, estabelecendo assim um parâmetro claro para a atualização dos saldos.
Posteriormente, a Lei n.º 9.365/1996, de 16 de dezembro de 1996, reafirmou a necessidade de atualização monetária e capitalização dos saldos das contas individuais do PIS-PASEP, alterando os artigos 3º e 4º da Lei Complementar n.º 26/1975, com as alterações que lhe deu a Lei n.º 9.365/1996, ficando assim redigidos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS -PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único.
O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS -PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
O Art. 1º da referida prevê que "Os saldos das contas individuais do Fundo PIS-PASEP deverão ser atualizados monetariamente e capitalizados conforme os índices de correção monetária aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), além dos juros anuais mínimos de 3% ao ano", reforçando os parâmetros estabelecidos anteriormente, garantindo que os saldos fossem corrigidos e capitalizados anualmente com base nos mesmos índices e juros.
Com o Decreto 4.751/2003, de 17 de junho de 2003, foram detalhadas as normas operacionais que o Banco do Brasil deveria seguir na administração do PASEP.
O Art. 3º do decreto determina: "O Banco do Brasil S.A. seguirá as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP para creditar as parcelas e benefícios autorizados pelo conselho diretor".
Além disso, o Art. 5º estabelece: "O Banco do Brasil S.A. deverá manter contas individualizadas para cada servidor e garantir a correta aplicação dos índices de atualização".
Este decreto não alterou os índices de correção, mas detalhou as responsabilidades operacionais do Banco do Brasil na administração do programa.
Por fim, o Decreto 9.978/2019, de 14 de agosto de 2019, reafirmou as responsabilidades do Banco do Brasil como administrador do PASEP.
O Art. 2º do decreto esclarece: "O Banco do Brasil S.A. é responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e pela aplicação dos índices de atualização dos saldos das contas individuais, conforme estabelecido pela legislação vigente." O Art. 3º complementa: "O Banco do Brasil S.A. deverá seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP para garantir a correta aplicação dos índices de correção monetária e dos juros".
Esse decreto consolidou as responsabilidades do Banco do Brasil, assegurando a continuidade das práticas de correção monetária e capitalização dos saldos conforme os parâmetros legais.
Assim, verifica-se que a legislação vigente na época estabelecia que a remuneração seria feita através da aplicação do índice de correção monetária da Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), acrescido de juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e do Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, após deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição fosse indispensável.
Esses critérios foram aplicados à conta do PASEP da autora, conforme extratos fornecidos pela instituição financeira ré. É vedada a modificação desses critérios, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1614874, que decidiu que o Judiciário não pode substituir os índices de correção monetária estabelecidos por lei.: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 731.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1.
Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. [...].
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. (REsp 1614874/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018) - Grifei Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado analogicamente ao caso em exame, porquanto há clara pretensão de modificação de critérios estabelecidos em lei sobre a atualização e remuneração das contas do PIS/PASEP, de modo que não cabe ao Judiciário alterar os parâmetros definidos pelo legislador e as determinações do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e por intermédio do Ministério da Fazenda como pretende a parte autora.
A parte autora alegou de forma abstrata e genérica a má-gestão dos recursos e a inobservância dos critérios legais de correção monetária e juros aplicáveis à sua conta individual do PASEP, sem indicar precisamente quais critérios legais não teriam sido observados pela parte demandada, não sendo possível confirmar a má-gestão e a inobservância dos critérios legais de correção monetária e juros. - Dos supostos saques indevidos No que diz respeito aos alegados saques ou resgates no período anterior a 1999, os quais também podem ser comprovados pelos extratos, cumpre ressaltar que a Complementar n.º 26/1975, no seu art. 4º, permitiu o recebimento das parcelas correspondentes aos juros de 3% a. a. e ao RLA (rendimentos) com a contrapartida do correspondente crédito dos rendimentos na folha do titular, na conta poupança ou na conta-corrente, cujos dispositivos reproduz-se: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS -PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. […] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos c réditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º. - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.
Inobstante as alegações que os referidos saques tenham sido indevidos, a parte autora não logrou êxito em comprovar tais afirmações porquanto não juntou aos autos suas fichas financeiras que demonstrariam que os referidos valores não foram creditados em seu contracheque, ou ainda em conta-corrente, ou poupança, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso I, do CPC. - Dos danos morais Para a caracterização dos danos morais, em regra, é necessária a comprovação de um fato ilícito, advindo de uma conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Essa tríade – fato ilícito, dano e nexo de causalidade – é fundamental para se estabelecer a responsabilidade civil por danos morais.
Sem a comprovação desses elementos, não é possível imputar a responsabilidade pelo dano moral a qualquer pessoa.
O fato ilícito se configura quando uma ação ou omissão contraria o direito, seja por violação direta de uma norma jurídica, seja por atentar contra os princípios gerais do direito.
No caso dos danos morais, é imprescindível que a conduta do agente cause ofensa à dignidade, à honra, ou à integridade psíquica ou emocional do indivíduo.
A simples insatisfação ou aborrecimento não são suficientes para caracterizar o dano moral, sendo necessário que a ofensa seja grave e significativa.
A ocorrência do dano, por sua vez, deve ser concretamente demonstrada.
O dano moral envolve um sofrimento psicológico ou emocional, que embora não precise ser provado por meios documentais específicos como ocorre com o dano material, deve ser verossímil e convincente.
O relato da vítima e as circunstâncias do caso são avaliados para aferir a existência e a extensão do dano moral.
A relação de causalidade é o vínculo que une o fato ilícito ao dano. É necessário provar que o dano sofrido pelo terceiro é decorrente direto e imediato da conduta ilícita do agente.
Sem essa conexão, não se pode responsabilizar alguém pelo dano, uma vez que a mera coincidência temporal entre o fato e o dano não basta para estabelecer a responsabilidade civil.
No caso dos danos materiais, a configuração ocorre quando há uma efetiva diminuição na esfera patrimonial da parte lesada.
Esse prejuízo deve ser comprovado por meio de documentos hábeis, como recibos, notas fiscais, extratos bancários, entre outros.
A parte lesada deve demonstrar de forma clara e objetiva o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do agente e o prejuízo sofrido.
Sendo de consumo a relação entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Conforme o art. 14 do CDC, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Essa responsabilidade objetiva implica que, para o consumidor obter a reparação, basta comprovar o defeito do serviço, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.
Não é necessário demonstrar dolo ou culpa por parte do fornecedor.
A presunção de responsabilidade visa proteger o consumidor, parte mais vulnerável na relação de consumo.
No presente caso, a parte autora não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito por parte da demandada.
Não há evidências suficientes que comprovem uma conduta do fornecedor que tenha violado normas jurídicas ou princípios gerais do direito.
Além disso, a parte autora não apresentou provas convincentes do dano sofrido, seja ele moral ou material, e da relação de causalidade entre a conduta da demandada e o alegado prejuízo.
A análise dos autos não revela a ocorrência de qualquer ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização da parte demandada.
A simples insatisfação da parte autora com os serviços prestados não é suficiente para configurar dano moral ou material.
Portanto, na ausência de provas robustas e concretas que demonstrem a má-fé ou negligência do fornecedor, a pretensão da parte autora deve ser rejeitada.
Assim, concluo que não estão presentes os requisitos necessários para a caracterização dos danos morais ou materiais, conforme exposto.
A pretensão contida na inicial deve ser rejeitada, pois não se vislumbra, no caso concreto, a prática de nenhum ato ilícito que justifique a responsabilização da parte demandada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
09/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861451-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA MATOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte ré para falar sobre a petição e documentos juntados pela parte autora (Num. 107724185), no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 02:07
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:36
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
22/07/2023 02:12
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861451-27.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE MARIA MATOS DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 00:41
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA em 07/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 22:08
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:43
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
20/03/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
13/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2023 15:16
Audiência conciliação realizada para 08/03/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/03/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2023 15:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 02:54
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
02/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
02/03/2023 01:33
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
02/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
01/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2023 17:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:41
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 11:06
Audiência conciliação designada para 08/03/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/01/2023 11:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:56
Outras Decisões
-
19/01/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 08:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/01/2023 17:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/12/2022 15:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/12/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 16:09
Decorrido prazo de ADMILTON FREITAS em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:09
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 04:51
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:45
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA em 04/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:56
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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