TJRN - 0861451-27.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0861451-27.2022.8.20.5001 RECORRENTE: JOSE MARIA MATOS DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29314073) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28445920) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA COMO RELAÇÃO DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelo em ação indenizatória contra o Banco do Brasil.
O agravante alegou que o banco, na qualidade de fornecedor de serviços, estaria sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), defendendo a inversão do ônus da prova e a obrigação de ressarcimento por supostos danos materiais, decorrentes de discrepância entre o valor disponível para saque e as movimentações financeiras na conta PASEP do de cujus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil configura relação de consumo, de modo a permitir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar se há comprovação de desfalques ou ausência de atualização monetária na conta PASEP que justifique a reparação por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil, na administração das contas PASEP, atua como mero depositário de valores repassados pelo empregador ao programa, em conformidade com determinação legal, não configurando relação de consumo passível de incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A gestão das contas PASEP pelo Banco do Brasil decorre de delegação legal para a execução de política pública, não se enquadrando como atividade típica de fornecedor de serviços ou produtos, afastando a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no CDC. 5.
Os extratos das contas individuais PASEP analisados indicam a regular remuneração e atualização monetária dos saldos, com lançamentos de créditos como “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”, o que evidencia a legalidade das movimentações. 6.
Não há nos autos comprovação de desfalques ou de qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco do Brasil que justifique a reparação civil, sendo insuficiente a argumentação do agravante para atender aos requisitos do art. 373, I, do CPC quanto à prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e 3º; CPC, art. 373, I; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 4º, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 25/04/2024; TJRN, AC 0873000-97.2023.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. em 05/09/2024.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4 -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0861451-27.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29314073) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861451-27.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE MARIA MATOS DA SILVA e outros Advogado(s): ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA, RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA, MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA COMO RELAÇÃO DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelo em ação indenizatória contra o Banco do Brasil.
O agravante alegou que o banco, na qualidade de fornecedor de serviços, estaria sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), defendendo a inversão do ônus da prova e a obrigação de ressarcimento por supostos danos materiais, decorrentes de discrepância entre o valor disponível para saque e as movimentações financeiras na conta PASEP do de cujus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil configura relação de consumo, de modo a permitir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar se há comprovação de desfalques ou ausência de atualização monetária na conta PASEP que justifique a reparação por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil, na administração das contas PASEP, atua como mero depositário de valores repassados pelo empregador ao programa, em conformidade com determinação legal, não configurando relação de consumo passível de incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A gestão das contas PASEP pelo Banco do Brasil decorre de delegação legal para a execução de política pública, não se enquadrando como atividade típica de fornecedor de serviços ou produtos, afastando a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no CDC. 5.
Os extratos das contas individuais PASEP analisados indicam a regular remuneração e atualização monetária dos saldos, com lançamentos de créditos como “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”, o que evidencia a legalidade das movimentações. 6.
Não há nos autos comprovação de desfalques ou de qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco do Brasil que justifique a reparação civil, sendo insuficiente a argumentação do agravante para atender aos requisitos do art. 373, I, do CPC quanto à prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo interno desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e 3º; CPC, art. 373, I; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 4º, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 25/04/2024; TJRN, AC 0873000-97.2023.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. em 05/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.
ESPÓLIO JOSÉ MARIA MATOS DA SILVA interpôs agravo interno em face de decisão monocrática que desproveu o apelo (id. 27287709).
Alegou que: a) conforme o disposto no artigo 2º do CDC, fica caracterizado que o recorrente é consumidor final.
Caracterizando-se o banco demandado como fornecedor de produtos e serviços, consoante o previsto no artigo 3º da referida lei, é legítima a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ não deixa dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações que envolvam instituições financeiras; c) quando do recebimento do seu saldo, a parte recorrente não recebeu qualquer extrato com o demonstrativo de créditos e débitos em todo o período, de modo que não teria como saber a extensão do dano; d) é notória a inaplicabilidade dos referidos percentuais estabelecidos na legislação, ensejando assim, o dano material; e) o banco réu, em momento algum, faz jus ao fato extintivo do direito do autor.
Não anexou nenhum comprovante de recebimento ou outra prova cabível para o fato extintivo; f) a divergência reside justamente na discrepância entre o valor disponibilizado para saque e o somatório das movimentações, quando considerado os créditos e débitos.
Ao final, requereu o provimento do agravo interno para o prosseguimento ao feito.
A parte recorrida apresentou manifestação no id. 28049790.
A parte agravante se insurge contra a decisão monocrática que desproveu seu apelo (id. 27287709).
Em que pesem os argumentos apresentados, a relação jurídica apresentada não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
A gestão das contas PASEP realizadas pelo Banco do Brasil decorre de mera atribuição definida pelo Poder Público, enquanto delegatária dessa função na forma instituída em lei (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970).
Ademais, depreende-se das análises dos mais diversos extratos referentes às contas individuais PASEP que houve remuneração regular do saldo da conta individual em todo o período, estas evidenciadas pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária” (id. 27264381).
Os extratos também demonstraram que ocorreram débitos ao longo dos anos, no entanto são pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento/depósito em conta do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, ao contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75).
Do conjunto probatório acostado, não foi possível concluir que a parte recorrente sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar.
A parte agravante deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Cito julgados desta Corte: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1150.
FIXADA TESE JURÍDICA.
REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC).
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
PRESCRIÇÃO OCORRENTE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR COM ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 25/04/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
DEBATE QUE SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE FUNDO DO RECURSO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO CÍVEL.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
MÉRITO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. [...] (TJRN, AC 0873000-97.2023.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. em 05/09/2024).
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e a submeto à deliberação da Corte.
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861451-27.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
12/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2024 05:38
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0861451-27.2022.8.20.5001 APELANTE: JOSE MARIA MATOS DA SILVA, CRISTIANE SILVA E SILVA, CRISTIANO DA SILVA E SILVA, MARIA ROSANGELA DA SILVA E SILVA Advogado(s): ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA, RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA, MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 6 de novembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
06/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 22:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:26
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:43
Negado seguimento ao recurso
-
01/10/2024 10:40
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0861451-27.2022.8.20.5001 AUTOR: CRISTIANE SILVA E SILVA, CRISTIANO DA SILVA E SILVA, MARIA ROSANGELA DA SILVA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte RÉ/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 130883408), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 10 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861451-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA MATOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte ré para falar sobre a petição e documentos juntados pela parte autora (Num. 107724185), no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861451-27.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE MARIA MATOS DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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