TJRN - 0801054-26.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 08:57
Decorrido prazo de Parte autora em 09/06/2025.
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26/05/2025 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 10:42
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 19:18
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0801054-26.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor brevemente o feito.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, cujo intuito é sanar a suposta contradição quanto a responsabilidade do Banco Vontorantim S.A., ao argumento de que “o banco funciona apenas como instituição garantidora quanto aos valores e condições do financiamento, não produzindo qualquer conduta ilícita que enseje danos morais”. É a breve exposição.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração devem ser entendidos como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial, não se confundido, portanto, com o recurso inominado, que, em linhas gerais, objetiva, por meio de reexame pelo órgão ad quem, a reforma ou invalidação do julgado anterior. É por isso que, na interpretação dos vícios embargáveis, para que não ocorra ampliação indevida das hipóteses de cabimento, há que se identificar a pretensão da parte recorrente, pois “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida”, além de que “os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise de mérito” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1686771/SP, julgado em 22/10/2019).
O vício da contradição, uma das hipóteses de cabimento, é vinculado à coerência interna da decisão, de tal forma que esta, ao ser elaborada, deve observar uma lógica entre seus termos, não contendo proposições inconciliáveis.
Em outras palavras, a contradição que rende ensejo ao citado recurso é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Se, por exemplo, o comando final não decorra logicamente da fundamentação, há caracterização da chamada sentença suicida, vício sanável por intermédio dos embargos de declaração.
Por outro lado, se, no entender da parte, houve erro de julgamento ou erro de procedimento, deverá adotar outro mecanismo de impugnação (como o recurso inominado), sendo certo que, com os embargos, ainda que haja efeitos modificativos, o juiz não pode proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
No caso, ao apontar a contradição, a parte demandada se insurge, na realidade, contra a própria razão de decidir, afirmando que houve um equívoco na condenação solidária do banco embargante.
Verifico que seu inconformismo visa a reanálise de mérito, finalidade que, ainda que se reconheça efeitos modificativos aos embargos, escapa de seu cabimento, por se tratar de recurso com fundamentação vinculada.
Além disso, analisando a decisão recorrida, verifico, igualmente, que o juiz sentenciante formulou dispositivo coerente com a fundamentação adotada, não havendo que se falar em contradição.
Por fim, cumpre esclarecer que, ao apreciar os embargos de declaração, o órgão julgador deverá julgá-lo em decisão que tenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, como o recurso foi interposto contra a sentença proferida, cabe julgá-lo por outra sentença.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito os embargos interpostos.
Transitada em julgado a sentença e nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:26
Decorrido prazo de Parte autora em 24/02/2025.
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24/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2025 23:59.
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09/01/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:27
Decorrido prazo de Parte autora em 29/09/2023.
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15/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:31
Audiência conciliação realizada para 14/09/2023 15:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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14/09/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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14/09/2023 07:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:05
Audiência conciliação redesignada para 14/09/2023 15:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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09/08/2023 11:41
Audiência conciliação designada para 14/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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09/08/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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