TJRN - 0801653-61.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 06:08
Decorrido prazo de TATH ANNA GOUVEIA ROCHA em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 09:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801653-61.2025.8.20.5121 Promovente: NADIA DA SILVEIRA BARBOSA Promovido(a): MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por NÁDIA DA SILVEIRA BARBOSA, nos autos de nº 0801653-61.2025.8.20.5121, em desfavor da MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA., a qual afirma que adquiriu aparelho celular com vício, postula perante este Juízo: a) “(…) o ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$408,87 (quatrocentos e oito reais e oitenta e sete centavos) (…)”; b) A condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Inicialmente, devem ser analisadas as questões preliminares suscitadas pelo requerido.
A ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva para atuar na presente demanda.
Contudo, uma vez que a demanda versa sobre a responsabilidade por vício do produto, e não por fato do produto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela demandada por entender que a responsabilidade do comerciante e do fabricante é objetiva e solidária, nos termos do art. 18, caput, do CDC.
Alega a requerida a incompetência deste juizado para a análise do caso, em razão da necessidade de perícia técnica.
Rejeito a preliminar suscitada.
No presente caso, os documentos trazidos ao processo são satisfatórios e suficientes para a análise e julgamento da demanda, não havendo, portanto, a necessidade de realização de perícia técnica.
Além disso, o caso se trata de vício ocorrido dentro do prazo de garantia, tendo sido o bem levado tempestivamente ao comerciante sem que este tomasse a providência cabível, qual seja, enviar o produto para a assistente técnica especializada para que fosse realizada melhor averiguação do vício.
Passo ao mérito.
Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
No mérito, vejo que a questão é de simples deslinde.
Diz o CDC, art. 18, §1º: “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente à sua escolha: I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III- (omissis).”. É incontroverso nos autos o fato da parte autor ter adquirido na loja ré produto, o qual apresentou vício no prazo da garantia contratual.
Deve ser frisado que a parte ré não se insurgiu quanto ao prazo de garantia ou mesmo o vício, mas sobre a titularidade da responsabilidade.
A parte autora esclareceu, ainda, que buscou o réu e fabricante para sanar o vício.
Em suma, o produto comprado pela parte requerente, conforme documento fiscal de id. 149441037, apresentou vício dentro do prazo de garantia, o qual não foi sanado no prazo de trinta dias, razão pela qual o pedido deve ser acolhido.
Assim, entendo que o réu deve restituir a parte autora os valores relativos ao produto adquirido no montante de R$ 408,87 (quatrocentos e oito reais e oitenta e sete centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação causou mais do que mero aborrecimento à parte autora.
Com efeito, houve a aquisição de um produto e a parte consumidora teve frustrada a justa expectativa de usufruir do mesmo por um prolongado período em virtude da conduta negligente dos fornecedores.
O dano moral, in casu, está indiretamente ligado ao vício do produto.
Trata-se de dano extra rem, sobre o qual vale transcrever o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: “[...] o dano extra rem é aquele que apenas indiretamente está ligado ao vício do produto ou do serviço porque, na realidade, decorre de causa superveniente, relativamente independente, e que por si só produz o resultado.
A rigor, não é o vício do produto ou do serviço que causa o dano extra rem – dano material ou moral -, mas a conduta do fornecedor, posterior ao vício, por não dar ao caso a atenção e solução devidas.
O dano moral, o desgosto íntimo está dissociado do defeito, a ele jungido apenas na origem.
Na realidade, repita-se, decorre de causa superveniente (o não atendimento pronto e eficiente do consumidor, a demora injustificável na reparação do vício).” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.– São Paulo: Ed.
Atlas, 2008. p. 499) O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os uma, estando todos presentes no caso sob análise.
Resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização será fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente as demandadas, empresas com grande poderio econômico.
Levando em consideração as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) condenar a empresa ré MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA. a restituir a parte autora o valor de R$ 408,87 (quatrocentos e oito reais e oitenta e sete centavos), atualizado a contar da data da compra, mediante a aplicação do INPC, e acrescido de juros legais a partir da citação que deverão ser calculados mediante a taxa SELIC; e 2) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da publicação desta sentença, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
29/08/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:47
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 09:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/07/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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09/07/2025 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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08/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 14:01
Recebidos os autos.
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20/05/2025 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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18/05/2025 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 05:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 Email: [email protected] Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Processo n°: 0801653-61.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte: NADIA DA SILVEIRA BARBOSA Parte: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Cível De ordem do M.M.
Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra.
Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade virtual, dia 09/07/2025 às 09:40, através da plataforma Microsoft TEAMS, conforme link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/mcicejusccvelvarasjuizado Caso ocorra dificuldade de acesso, entrar em contato com o CEJUSC através dos números/whatsapp: (84) 3673-9422 / (84) 98822-6868. É facultado o comparecimento presencial à sala de audiências do CEJUSC no Fórum de Macaíba.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Nas causas cíveis, não comparecendo a parte requerida, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano; não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado (arts. 18, § 1.º, 20 e 51, I da Lei 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte requerida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, concedendo-se prazo para juntada de contestação. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
ATENÇÃO: As partes/prepostos deverão comparecer munidos de documento de identidade e CPF, não sendo admitido, nesse juízo, o instituto da representação.
Macaíba, 2 de maio de 2025.
KARINA REGINA NUNES BARROS CARLOS Chefe de Secretaria Mat. 208182-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 08:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/07/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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01/05/2025 18:23
Recebidos os autos.
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01/05/2025 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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30/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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