TJRN - 0883170-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0883170-94.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES NETO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:25
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2025 17:24
Processo Reativado
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28/08/2025 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:23
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0883170-94.2024.8.20.5001 Autor: FRANCISCO FERNANDES NETO Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO FERNANDES NETO contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, na qual pleiteia o reajuste dos valores da pensão por morte que percebe, conforme os índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde outubro de 2019, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes, acrescidas de juros e correção monetária.
Em síntese, afirma o demandante que é pensionista desde fevereiro de 2017 e que o benefício não tem sido reajustado adequadamente desde janeiro de 2018, contrariando a previsão expressa do artigo 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Foi requerido também tutela de urgência para que fosse determinado ao requerido o imediato reajuste da pensão.
Houve contestação, onde o IPERN alegou, preliminarmente, prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Em seguida, sustentou a inexistência do direito pleiteado.
Foram apresentadas alegações finais.
Fundamentação Inicialmente, quanto à preliminar de prescrição, tem-se que a presente ação foi proposta em 09/12/2024.
Assim, em observância à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 09/12/2019.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, cabe frisar que o direito pleiteado encontra expresso fundamento no artigo 57, §4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que prevê o reajuste dos benefícios de pensão pelos mesmos índices aplicados ao RGPS.
Esta previsão legal não colide com o disposto nas Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF, conforme jurisprudência consolidada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, citando-se a título exemplificativo os precedentes constantes nos autos, dentre eles o julgado no RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0859395-21.2022.8.20.5001.
A documentação acostada aos autos demonstra claramente que os valores da pensão não sofreram o devido reajuste desde 2018, conforme determina a legislação estadual, evidenciando a necessidade de recomposição do benefício para garantir a manutenção de seu valor real.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO FERNANDES NETO para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN a proceder imediatamente ao reajuste dos valores da pensão por morte, conforme índices aplicados ao RGPS, atualmente estabelecendo o benefício em R$ 1.566,10 (mil quinhentos e sessenta e seis reais e dez centavos), além do pagamento das diferenças apuradas no período compreendido entre outubro de 2019 a dezembro de 2024.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária a contar do inadimplemento, por tratar-se de obrigação líquida e positiva, conforme posição fixada pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme artigo 3º da EC nº 113/2021, observando o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2025 16:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0883170-94.2024.8.20.5001 Autor: FRANCISCO FERNANDES NETO Réu: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado DECISÃO A parte autora requer antecipação dos efeitos da tutela para a imediato reajuste do valor da pensão com base nos índices do RGPS.
Observo que não há probabilidade do direito como vetor de deferimento da medida. É vedada a concessão de antecipação dos efeitos da tutela provisória nos casos previstos nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências. "Art. 1° [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. [...] § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) No mesmo sentido, a Lei 9.494/1997 trata sobre diversas vedações a concessão de liminar em face da Fazenda Pública.
Veja-se: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) O referido art. 1º determina, entre outras vedações, que não será cabível tutela antecipada contra o Poder Público visando obter a reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias.
O STF declarou que esse dispositivo é constitucional (ADC 4), logo, está proibida a concessão de tutela antecipada nas hipóteses listadas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que deve ser interpretado restritivamente. (STF.
Plenário.
Rcl 4311/DF, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014).
No mesmo sentido, o §3º do art. 300 do CPC/15 assevera que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Assim, pelo menos neste exame sumário, observo a existência de óbices às decisões liminares da espécie requerida, pois o microssistema veda antecipações da natureza requerida.
Em caráter igualmente densificador do indeferimento, ressalto que a Lei 13.655 de 2018 alterou a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, no sentido de tornar obrigatória a averiguação das consequências das decisões, nos seguintes termos: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) [...] Art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”.
O deferimento liminar pretensão, sabidamente numerosa no âmbito do serviço público, poderá comprometer as movimentações financeiras do Estado, inclusive com o afastamento do instrumental próprio para pagamento de créditos junto à Fazenda Pública. À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Intime-se a parte autora para juntar, em TRINTA dias, ficha funcional do segurado instituidor e nova planilha de cálculos fazendo sobre todo período (incluir o ano de 2024), bem como as parcelas vincendas, sob pena de extinção por indeferimento da petição iniciada, vedada dilação de prazo.
Cumprida(s) a(s) diligência(s), cite-se o demandado para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, ficando a parte autora com 15 (quinze) dias subsequentes para apresentação de réplica, nos casos dos artigos 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil.
Por fim, autos conclusos para sentença.
SOBRE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS E PEDIDOS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, não serão analisados documentos juntados pela parte autora depois do ajuizamento e pela parte ré depois da defesa: .
CPC, Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
CPC, Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
STJ, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.627.511/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Natal, data e assinatura do sistema Juiz(a) de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
22/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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