TJRN - 0822764-73.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822764-73.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BLUE OCEAN RESIDENCIAL REU: SONNELLY FABIA FERNANDES DE ANDRADE DANTAS DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a certidão de ID 155351004 demonstra a frustração da tentativa de citação postal da parte ré, SONNELLY FABIA FERNANDES DE ANDRADE DANTAS, uma vez que a correspondência foi recebida por um terceiro e houve a informação de que a requerida havia se mudado, ID.155351004.
Ato contínuo, a parte autora peticionou em ID 160701731, reiterando que a ré reside na unidade condominial, objeto da lide, informação que se encontra subsidiada pelas imagens registradas em ID 160701744.
Ante o exposto, e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, DEFIRO o pedido de citação pessoal da parte ré por Oficial de Justiça no endereço peticionado na inicial (ID 148231562), qual seja, na unidade condominial do Condomínio Blue Ocean Residencial.
Reafirmo, contudo, o entendimento exarado na decisão de ID 150005870, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O pleito liminar de expulsão da condômina em virtude do seu comportamento antissocial não se coaduna, em essência, com o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a sua apreciação e consequente afastamento da ré esvaziaria, neste momento processual, a matéria atinente ao mérito da demanda, e o seu deferimento representaria a antecipação do julgamento do objeto da ação.
Nesse prisma, conceder tal tipo de decisão, neste momento, representaria a antecipação da decisão sobre a questão de fundo, somente possível em cognição exauriente, devendo ser apreciada em momento oportuno após a realização da fase probatória.
Diante do exposto, não preenchidos os requisitos para o deferimento da medida antecipatória consoante o disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito autoral.
Sendo assim, determino as seguintes providências: Expeça-se mandado de citação pessoal para a parte ré, por intermédio de Oficial de Justiça, no endereço indicado na exordial.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes (a parte autora por seu advogado e a parte ré através do mandado de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV -
22/08/2025 11:38
Recebidos os autos.
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22/08/2025 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 06:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 09:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/07/2025 14:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/07/2025 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 14:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/06/2025 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:26
Recebidos os autos.
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02/06/2025 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO: 0822764-73.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BLUE OCEAN RESIDENCIAL REU: SONNELLY FABIA FERNANDES DE ANDRADE DANTAS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 28/07/2025 14:00, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL), caso necessário.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/05/2025 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LUDMILLA SOUZA DIAS GOES em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822764-73.2025.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO BLUE OCEAN RESIDENCIAL REU: SONNELLY FABIA FERNANDES DE ANDRADE DANTAS D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR EXCLUSÃO DE CONDÔMINA POR COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL’ ajuizada pelo CONDOMINIO BLUE OCEAN RESIDENCIAL em desfavor de SONNELLY FABIA FERNANDES DE ANDRADE DANTAS, todos qualificados e estando a parte autora patrocinada por advogado, alegando em favor de sua pretensão que a ré é idosa e sofre de doença psicológica, representando uma ameaça para os demais condôminos, com comportamento perigoso e hostil, em situações ameaçadoras e cometendo uma série de danos contra os demais condôminos, bem assim existe uma ação criminal contra a condômina n.º 0811967-38.2025.8.20.5001, em trâmite na 11ª Vara Criminal da Comarca de Nata/RN.
Pontuou que já tentou resolver a questão pela via administrativa e com familiares da ré, sem êxito, sendo a demandada constantemente repudiada pelos demais condôminos, em razão de seu comportamento ameaçador, portando uma faca na mão nas dependências do condomínio etc.
Ao final, postulou que seja deferida a imediata proibição da entrada e moradia da ré, nas dependências do Condomínio autor, incluindo o respectivo apartamento (2101), demais unidades autônomas e áreas comuns, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária e utilização de força policial para cumprimento da medida.
O pagamento das custas processuais repousa no Id 148517769.
Juntou documentos. É o que pertine relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
A probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No caso sub judice, reafirmo o entendimento de que o pedido liminar de expulsão da condômina em virtude do seu comportamento antissocial não se coaduna, em essência, com o pedido de antecipação de tutela, isso porque a sua apreciação e consequente afastamento da ré esvaziaria, nesse momento processual, a matéria atinente ao mérito da demanda e ao deferi-la este juízo estaria propriamente antecipando o julgamento do objeto sobre o qual repousa a Ação.
Não se ignora a situação vivenciada pelos condôminos, porém se faz necessária a análise global e jurídica do caso concreto, em especial, o confronto do pedido de tutela inicial com o pleito de tutela final.
Nesse prisma, conceder tal tipo de decisão, neste momento, representaria a antecipação da decisão sobre a questão de fundo, somente possível em cognição exauriente, devendo ser apreciada em momento oportuno após a realização da fase probatória.
Por fim, considerando a imprescindibilidade de subsunção dos fatos alegados pela parte autora ao preenchimento da probabilidade do direito, quando ausente, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, não preenchidos os requisitos para o deferimento da medida antecipatória consoante o disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito autoral.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, 30 de abril de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
05/05/2025 08:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/07/2025 14:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/05/2025 08:36
Recebidos os autos.
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05/05/2025 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 11:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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09/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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