TJRN - 0800071-65.2020.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800071-65.2020.8.20.5100 Polo ativo LUZIA EUNICE BARBOSA CARDOSO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO RAFAEL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE ALINHOU À ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF.
TEMA 139/STF DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A decisão monocrática recorrida se alinhou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. 2.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, uma vez que a parte recorrente não trouxe qualquer argumento hábil a justificar a admissão do recurso especial. 3.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 18135830) interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) em face da decisão (Id. 18021675) desta Vice-presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pela agravante (Id. 16750316), por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema 139 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em suas razões, sustenta a parte agravante o pagamento do abono de permanência mensal, no valor da contribuição previdenciária, com efeitos financeiros a partir da data em que implementou todas as condições para aquisição da aposentadoria voluntária, dada a autoaplicabilidade do artigo 40 da Constituição Federal, por ser norma de eficácia plena.
Aduz, portanto, violação ao art. 40, §19, da Constituição Federal (CF).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 19778684). É o relatório.
VOTO Observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora conhecido o agravo interno, verifico que os fundamentos lançados não se mostram hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível.
Nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre tema submetido à sistemática da repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-presidente dos Tribunais a quo, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime da repercussão geral, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STF.
Ao contrário do que alega a agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 139 (RE 590260/SP) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma por esta Vice-presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário observando a sistemática da repercussão geral.
Veja-se o teor da tese firmada no referido julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, RE 590260, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44) Não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos suficientes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do CPC, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator E2/10 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
17/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 16:07
Conhecido o recurso de PARTE e não-provido
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16/10/2022 16:07
Conhecido o recurso de PARTE e não-provido
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07/10/2022 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 09:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/09/2022 06:28
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
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13/09/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2022 01:14
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2022 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2022 10:46
Conclusos para decisão
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26/07/2022 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 14:59
Recebidos os autos
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22/06/2022 14:59
Conclusos para despacho
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22/06/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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