TJRN - 0805006-72.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:44
Outras Decisões
-
18/07/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0805006-72.2025.8.20.5004 Promovente: THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Promovido: NEON PAGAMENTOS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada sem assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta: “Estava com dívida no Banco Neon, de R$ 187,00, devido a um atraso no pagamento do empréstimo.
Entretanto, após me negativarem, entrei em contato com o banco, no dia 17 de fevereiro de 2025, através do Whatsapp (protocolo 250217202127821 ) e solicitei o boleto para o pagamento, o banco me forneceu com desconto, sendo possível quitar com o valor de R$ 60,82.
No dia 17 de Fevereiro, efetuei o pagamento, com desconto, de R$ 60,82, via boleto, através do app do banco Santander ( comprovante em anexo).
Após isso, me deram um prazo de até 7 dias para retirarem meu nome do Serasa.
Após passar esse prazo, meu nome ainda continuou negativado, entrei em contato mais duas vezes para solucionar, nos dias 05 de Março de 2025 (protocolo 250305120219942 ) e 11 de Março de 2025 ( protocolo 250311001396088), onde foi me informado que seria aberto um chamado interno ( RITM1314531 ) para retirarem meu nome do SERASA.
Com isso, até o prezado momento, meu nome ainda consta no cadastro do SERASA.
Já me aborreci, pois estou perdendo tempo entrando em contato para tentar solucionar, preciso do meu nome limpo para que meu score não fique baixando e futuramente venha me prejudicar para dar uma entrada no financiamento habitacional, e também faz com que não tenha linha de crédito nos demais bancos.
Estou sofrendo com a situação, aborrecendo em tentar solucionar com o banco Neon e não ter retorno, além do estresse com a situação.
Assim, gostaria que além do meu nome ser retirado do SERASA, pelo banco neon, seja reavido o dano moral me facultado por todos esses fatos.
Com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados nesta ação, o autor, Thales Alexander da Silva Barbosa, vem respeitosamente requerer a Vossa Excelência a condenação do banco réu, Banco NEON S.A ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo, considerando: • A gravidade da conduta do banco: Não cumprimento do prazo estabelecido para retirada do nome do cadastro de inadimplentes. • O sofrimento e os transtornos causados ao autor: Abalo emocional, constrangimento, estresse, inscrição indevida. • O caráter pedagógico e punitivo da indenização: Ressaltar a importância de a indenização servir como forma de punir o banco pela conduta ilícita e de dissuadi-lo de praticar atos semelhantes no futuro. • A capacidade econômica do banco: Banco de grande porte, onde tem a capacidade de reparar o dano.
O autor entende que o valor da indenização deve ser suficiente para compensar o sofrimento causado e para desestimular a reincidência do banco em condutas lesivas.
Diante do exposto, o autor confia no prudente arbítrio de Vossa Excelência para fixar o valor da indenização por danos morais, no montante de 15.000$ ( quinze mil reais ) , em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, por todos os fatos aqui narrados, pelos transtornos, constrangimentos e prejuízos experimentados, deve a parte Autora ser indenizada.
Ante a impossibilidade de acordo extrajudicial entre as partes, vem a parte autora mui respeitosamente, pleitear a devida prestação jurisdicional sobre o caso em tela como medida da mais lídima justiça, prosseguindo o feito até final condenação, uma vez que não logrou êxito ao tentar dirimir a lide de maneira amigável.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou qualquer proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação ao mérito processual, entendo estarem presentes os requisitos necessários para determinar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que se observa, na narrativa constante na petição inicial, verossimilhança das alegações do promovente, além da observância de sua hipossuficiência frente ao fornecedor promovido.
Logo, incumbia à parte promovida demonstrar, efetivamente, que os fatos narrados na exordial não são verdadeiros, que não houve o pagamento do débito, ou que cumpriu com seu compromisso de proceder com a retirada do nome do promovente dos órgãos de proteção ao crédito, em prazo razoável, o que, definitivamente, não o fez, muito embora possuíssem meios para tanto.
Analisando os documentos constantes nos autos, conclui que, de fato, foi realizado o pagamento do débito, assim como que a instituição promovida não cumpriu com sua obrigação de proceder com a exclusão do nome da promovente da lista de maus pagadores, pelo menos não em prazo razoável e admissível.
Entendo pertinente registrar que, de acordo com decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 24/09/2014, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1424792 – BA, julgado sob o rito estabelecido no art. 543-C do Código de Processo Civil, se estabeleceu a orientação jurisdicional vinculante quanto ao prazo para os credores solicitarem a exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito, após pagamento do débito.
Transcrevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2.
Recurso especial não provido. (RESP nº 1.424.792 – BA.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Data de Publicação: 24/09/2014, S2 - Segunda Seção).
Desse modo, sem maiores delongas, resta demonstrada a ilegitimidade da manutenção do nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual entendo ser procedente o pedido de obrigação de fazer, devendo ser confirmado os efeitos da medida liminar concedida.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos indispensáveis para a condenação da parte promovida.
Há que se ponderar que as documentos anexados aos autos demonstram que o promovente possuía, além da negativação levada a termo pela promovida, outra negativação, motivo pelo qual deve-se presumir ser legítima, advinda de reais débitos do promovente com outra empresa.
No caso ora vertente, a indenização por danos morais pleiteada advém da negativação (anteriormente reconhecida como ilegítima) do nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual se deve analisar se a mencionada negativação gerou os danos apontados na petição inicial.
O entendimento jurisprudencial majoritário atual a respeito da temática aponta no sentido de não caber indenização a título de danos morais quando se observa a existência de outras negativações, sendo estas últimas legítimas (decorrentes de débitos realmente existentes). É o entendimento apresentado, em Súmula, pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 385: ”Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. É exatamente o caso dos autos, onde o direito ao cancelamento da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é assegurado, porém, não se reconhece efetiva ocorrência de danos ao promovente.
Nos casos de inclusão dos consumidores nas listas de maus pagadores, quando o proceder se mostra indevido, os danos morais são presumidos em razão de levar o consumidor/vítima à impossibilidade de realizar regularmente transações comerciais, bancárias, além de outros desdobramentos possíveis.
Entretanto, é preciso observar que, no caso em que existem outras negativações legítimas, esses danos somem, na medida em que o consumidor, independentemente de existência de uma nova negativação (mesmo ilegítima), restaria, de qualquer forma, impedido de se utilizar de créditos bancários, realizar transações comerciais, etc.
Portanto, não vislumbro a existência de requisito essencial para condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do promovente.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, ACOLHO, em parte, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/06/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:46
Juntada de petição
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21/05/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 05:46
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 12:23
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:02
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805006-72.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Polo passivo: NEON PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
24/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 17:50
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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