TJRN - 0805983-64.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:30
Decorrido prazo de TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LINS CONCEICAO em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805983-64.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DURVAL DE OLIVEIRA PAIVA NETO REU: ITAU CORRETORA DE VALORES S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminares A parte ré suscita a incompetência deste Juizado, sob alegação de complexidade técnica das operações financeiras.
Todavia, a controvérsia cinge-se à divergência entre a oferta publicitária de “corretagem zero” e a cobrança de corretagem em operação específica, questão solucionável por prova documental e gravações, sem necessidade de perícia.
Rejeito, portanto, a preliminar do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
No tocante à inépcia da inicial, sustenta a ré que os pedidos seriam excessivos e indeterminados, inclusive quanto à isenção da plataforma Nelogica/Profit Pro.
De fato, tal pretensão não possui pertinência subjetiva, devendo ser afastada.
A demanda, porém, subsiste quanto aos pedidos de repetição de indébito, obrigação de não fazer limitada às operações anunciadas como isentas de corretagem e indenização por danos morais.
Passo a decidir.
O autor afirma ter sido atraído por propaganda de “corretagem zero” vinculada ao uso do RLP, mas que, ao realizar operações no contrato futuro de milho (CCMN25), sofreu cobrança de R$ 15,00 (quinze reais) por contrato, totalizando R$ 60,00 (sessenta reais).
Da análise da prova documental, verifica-se que a corretora, ao publicitar a isenção de corretagem no “RLP”, não deixou claro de maneira ostensiva que a oferta se restringia apenas a determinados ativos (mini-índice e mini-dólar).
A informação, embora existente nos canais da ré, não foi repassada de forma inequívoca no momento da contratação, de modo a possibilitar a correta compreensão do consumidor médio.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de informação clara e adequada (arts. 6º, III, e 31, CDC).
A ausência de transparência suficiente gera interpretação dúbia e coloca o consumidor em desvantagem, configurando cobrança indevida.
Assim, a cobrança de R$ 60,00 (sessenta reais) mostra-se indevida e deve ser restituída ao autor.
Contudo, não há elementos para reconhecer má-fé da ré, razão pela qual a restituição deve ocorrer na forma simples, e não em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC).
Quanto ao pedido de obrigação de não fazer, cabível apenas em parte: a ré deve se abster de cobrar corretagem em operações que, por sua publicidade, tenham sido efetivamente anunciadas como isentas, ressalvando-se os demais ativos não contemplados pela oferta.
Já o dano moral não se configura.
A situação descrita traduz mero aborrecimento de ordem patrimonial, sem repercussão direta nos direitos da personalidade do autor.
Diante de tais fundamentos, a demanda merece parcial procedência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR a parte ré a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 60,00 (sessenta reais),com incidência de correção monetária pelo IPCA (ART.389, parágrafo único), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1°, do CC (SELIC-IPCA), a contar da citação; DETERMINAR que a ré se abstenha de cobrar corretagem nas operações expressamente anunciadas em sua publicidade como isentas de tal tarifa, devendo informar de forma clara e ostensiva as condições e limitações da oferta.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, bem como o pleito relativo à isenção da plataforma Nelogica/Profit Pro.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 15 de agosto de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DURVAL DE OLIVEIRA PAIVA NETO em 28/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ITAU CORRETORA DE VALORES S/A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 11:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805983-64.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DURVAL DE OLIVEIRA PAIVA NETO Polo passivo: ITAU CORRETORA DE VALORES S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
05/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:42
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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02/05/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:27
Outras Decisões
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07/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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