TJRN - 0808507-19.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 06:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808507-19.2025.8.20.5106 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte autora: RIMOL RIBEIRO IMOBILIARIA LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: DARLAN LUCIO DE PAIVA RIBEIRO - RN0008507A Parte ré: MERISSON ARAUJO DUARTE e outros DECISÃO: Vistos etc.
A desocupação voluntária do imóvel no curso da lide, antes de proferida a sentença, como, in casu, ocorreu (ID de nº 151963716), faz desaparecer o interesse no julgamento do pedido de despejo, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, nesse aspcto.
Por outro lado, considerando que ainda subsiste o pedido de cobrança dos alugueis inadimplidos e demais encargos locatícios, ordeno a citação da parte ré.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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15/06/2025 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 18:10
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:23
Declarada suspeição por MANOEL PADRE NETO
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06/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808507-19.2025.8.20.5106 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a)(es): RIMOL RIBEIRO IMOBILIARIA LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: DARLAN LUCIO DE PAIVA RIBEIRO - RN0008507A Ré(u)(s): MERISSON ARAUJO DUARTE e outros DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, referente à locação de imóvel residencial situado à Rua Carina de Almeida Costa, 44, Apartamento nº 303, bloco A, Condomínio Residencial Green Garden, Nova Betânia, Mossoró-RN, para vigorar pelo período de 20/03/2024 a 19/03/2025, mediante o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Alega que findo o prazo ajustado, os locatários continuara na posse do imóvel, presumindo-se, portanto, prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
Entretanto, alega que os demandados cometeram várias infrações contratuais, sendo: a) Deixaram de efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos em 20/11/2024, 20/12/2024, 20/01/2025, 20/02/2025, 20/03/2025 e 20/04/2025, estando inadimplente há vários meses consecutivos; b) Não realizaram o segundo contrafogo e incêndio e nem apresentaram a apólice do referido seguro; c) Descumpriram normas da Convenção de Condomínio; e d) Não apresentaram os comprovantes de pagamentos das contas de água (CAERN) e luz (COSERN) correspondentes ao período do contrato de locação e/ou durante sua permanência no imóvel que se estende até os dias atuais.
Aduz que o contrato de locação encontra-se desprovido de qualquer garantia locatícia, posto que em substituição a mesma, o aluguel é para ser pago antecipadamente, conforme consta na cláusula décima terceira do contrato de locação.
Com os acréscimos legais, conforme memória de cálculo em anexo, atinge o débito o valor de R$ 18.217,46 (dezoito mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), atualizados até a data de 25 de abril de 2025 Alega que notificou os requeridos para que efetuassem o pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, bem como rescindisse o contrato de locação.
Em razão de tal inadimplência, pleiteou a concessão da liminar de despejo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 59, da Lei 12.112/2009 (Nova Lei do Inquilinato), estabelece o seguinte: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. § 3º.
No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62”.
No inciso II do art. 62, consta o seguinte comando legal: “O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas e as penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa”.
Ao compulsar os autos, verifico estar a inicial instruída com o contrato locatício.
Ademais, consta a notificação extrajudicial no ID 149591183.
Pois bem.
No caso em exame, o fundamento jurídico que possibilita o deferimento da liminar é a falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação.
Todavia, em tal caso, o locatário tem o direito subjetivo de evitar a rescisão da locação e ilidir o cumprimento da liminar de despejo se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
Ou seja, defere-se a liminar, cujo cumprimento poderá ser obstado pelo locatário, mediante o pagamento do débito.
DISPOSITIVO Por todo exposto, DEFIRO o pedido de liminar e, por conseguinte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da citação, para que a parte ré desocupe o imóvel objeto da locação, sob pena de despejo, na hipótese de não ocorrer a purgação da mora e nem a desocupação voluntária do imóvel, devendo, antes, a parte autora prestar caução no valor correspondente a três meses de aluguel, para que a liminar seja cumprida de imediato.
INTIME-SE a ré para cumprimento da liminar, cientificando-a de que poderá evitar a rescisão do contrato de locação e elidir a liminar, mediante o pagamento, por meio de depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, independentemente de cálculo, dos valores devidos, incluindo: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas e as penalidades contratuais; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado dos locadores, fixados em dez por cento sobre o montante devido.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data DA JUNTADA DA SUA CITAÇÃO, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Còdigo de Processo CIvil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização de audiência conciliatória e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Decorrido o prazo supra, e não havendo o pagamento da dívida nem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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