TJRN - 0800969-39.2025.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 06:35
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº 0800969-39.2025.8.20.5121 Requerente: MARIA APARECIDA VARELA Sentença/Mandado I – Relatório.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil, em que a parte requerente MARIA APARECIDA VARELA, devidamente qualificada nos autos, pugna pela correção da sua data de nascimento, passando a constar 25 de fevereiro de 1983.
Documentos acostados aos autos.
O Ministério Público opinou pela procedência da pretensão deduzida na inicial (ID nº 146487970). É o Relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação.
Pretende a parte requerente a retificação no assento do seu registro civil.
A viabilidade dos argumentos deduzidos em juízo revela-se pelo conjunto probatório inserto no processo.
Com efeito, os documentos anexados enunciam o erro passível de retificação (Certidão de Nascimento antiga, CPF, Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho), constatando-se a efetiva veracidade das alegações constantes da inicial.
O Ministério Público, na qualidade de custos legis, posicionou-se favoravelmente ao pleito.
O amparo normativo à pretensão deduzida em juízo é conferido pela a Lei nº 6.015/73, que traz, em seu art. 109, caput, texto do seguinte teor: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." E, em seu § 4º, arremata: "Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento." Acrescente-se que o art. 110 da referida Lei de Registros Público permite a correção de erros de grafia a ser realizada no próprio cartório onde se encontrar o assento da parte requerente, mediante simples requerimento, cabendo a tramitação em Juízo, através de advogado, quando o juiz entender que o processo exige maior indagação ou houver impugnação pelo Parquet, assim verificamos: "Art. 110.
Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público. § 1º Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias. § 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. § 3º Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. § 4º Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso." Analisando detidamente os autos, entendo que as provas constantes dos autos são suficiente para o convencimento deste magistrado para deferir o pleito autoral, além disso, não existe nenhuma impugnação nos autos, tendo o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido.
Daí que se decorre a desnecessidade de produção de provas.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido formulado, o que faço com fundamento nos art. 110 da Lei nº 6.015/73, e, em consequência, DETERMINO que se proceda a RETIFICAÇÃO do assentamento, no Registro Civil de Nascimento da parte requerente, corrigindo-se os dados anteriores, fazendo-se constar como sendo sua data de nascimento, 25 de fevereiro de 1983.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
SIRVA-SE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao competente Cartório do Registro Civil, que deverá informar sobre o seu cumprimento, ficando a parte requerente ciente do recebimento da certidão averbada, junto a serventia extrajudicial, sem qualquer ônus, dado a gratuidade judicial.
Certidão de Nascimento registrada junto ao 2º Ofício de Notas de Macaíba/RN, Livro A-65, folha 396, sob o nº 15.025.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Sem interesse recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, independente de trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
02/05/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 20:42
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 22:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA VARELA.
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13/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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