TJRN - 0805539-59.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/09/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0805539-59.2024.8.20.5103 Requerente: PAULO DE OLIVEIRA PINHEIRO Requerida: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA PAULO DE OLIVEIRA PINHEIRO propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo que o demandado seja compelido a realizar a retroação de sua promoção na graduação Cabo PM a contar de 25 de agosto de 2018, com os devidos reflexos financeiros do subsídio correspondente à graduação, nos termos da LCE nº 514/2014 c/c LCE nº 657/2019.
Requereu, ainda, subsidiariamente o reconhecimento da retroação da aludida graduação para a data de 25 de dezembro de 2018 (art. 19, § 2º, da LCE n. 515/2014).
A parte autora aduz, em síntese, que com a aprovação da LCE nº 657/2019, o tempo de interstício para promoção de Soldado a Cabo na PM do Rio Grande do Norte foi reduzido de 10 para 8 anos.
No entanto, a aplicação da nova regra beneficiou principalmente a turma de soldados de 2011, que foi promovida com 8 anos de serviço, enquanto as turmas de 2009 e 2010 foram promovidas com 9 e até 10 anos, respectivamente.
Sustenta que essa situação gerou distorções na antiguidade e insatisfação entre os militares das turmas de 2009 e 2010, pois acabaram sendo promovidos na mesma data que colegas mais novos, apesar de possuírem mais tempo de serviço, o que impactou negativamente na hierarquia e carreira desses profissionais, motivo pelo qual requer a retroação de sua promoção a Cabo, contanto 8 anos desde a data de sua admissão no posto de soldado.
Citado, o ente demandado não apresentou preliminares.
E, no mérito defendeu que o direito do autor foi adquirido em tempo hábil e correto conforme a lei, visto o início da vigência da LCE nº 657/2019 e data a qual pugna pela retroação, sendo impossível a realização do pleito autoral, posto que a lei não dispôs de retroatividade a alcançar períodos anteriores a sua vigência.
Por fim, pediu a improcedência do pleito inicial. É o breve relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sem preliminares arguidas e, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem, verifico que o autor pretende com a presente demanda ver reconhecido o direito de ter os efeitos de sua promoção para Cabo/PMRN retroagidos para data anterior à vigência da LCE nº 657/2019, ou seja, para 25 de agosto de 2018.
Analisando os documentos, observo que o autor ingressou na Polícia Militar em 26/07/2010, como aluno de curso de formação, passando à graduação de Soldado PM a contar de 29/12/2010, obtendo a graduação de Cabo PM a contar de 25/12/2019 e a graduação de 3º Sargento PM a contar de 25/12/2023, conforme histórico de promoções constante da ficha funcional (id. nº 136726190).
Na época da graduação de Soldado PM o autor era regido pelos requisitos de promoção estabelecidos pelo art. 5º, do Decreto Estadual n. 7.070/77, revogado expressamente pela Lei Complementar Estadual n° 515, de 09 de junho de 2014, a qual foi posteriormente modificada pela Lei Complementar Estadual nº 657, de 14 de novembro de 2019, quando, então, o ente público concedeu ao autor promoção à graduação de Cabo PM.
Sobre o assunto, a Lei Complementar Estadual nº 515/2014 dispõe acerca dos requisitos a serem preenchidos pelos Policiais Militares com o fim de alcançar as promoções legais.
No caso posto, acerca da Graduação de Cabo PM, a referida lei destaca que as promoções serão realizadas pelo critério de antiguidade e respeitada a existência de vagas, assim como estabelece disposição transitória para os militares em efetivo exercício na data da vigência da mencionada lei, conforme destacado a seguir.
Registre-se que a LCE nº 515/2014 já sofreu diversas alterações quanto ao disciplinamento das promoções (LCE nº 618/2018, LCE nº 657/2019, LCE nº 759/2024 e LCE nº 779/2025), especialmente em relação aos arts. 12 e 30, sendo imperioso ao presente caso a análise da matéria conforme a vigência de cada alteração legislativa, razão pela qual os dispositivos legais destacados a seguir, correspondem ao texto legal vigente quando da promoção ora questionada: Art. 3º Promoção por antiguidade se baseia na precedência hierárquica de uma Praça Militar Estadual sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Quadro. § 1º A antiguidade será o critério de promoção adotado para a ascensão funcional das Praças Militares Estaduais até a graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN. (…) Art. 11.
O Quadro de Acesso será confeccionado nas seguintes condições: I – para as promoções dentro dos respectivos Quadros até a graduação de Cabo ou 3º Sargento da PMRN e do CBMRN, observar-se-á a classificação aferida segundo critério exclusivo de antiguidade da Praça Militar Estadual e os demais requisitos legalmente previstos; (...) Art. 12.
Constitui condição básica para ingresso nos QAs para a Praça Militar Estadual concorrer às promoções: I - no caso da promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Praças (CFP) ou o Curso de Nivelamento previsto no art. 31, parágrafo único, desta Lei Complementar; IV – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”, conforme previsto na legislação vigente; V – ter o Praça Militar Estadual completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) 7 (sete) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; (...) Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: I - 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; II - 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; III - 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; IV - 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e V - 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Parágrafo único.
Independentemente da existência de vagas na respectiva graduação e da pontuação e classificação obtida no Quadro de Acesso para fins de promoção à graduação imediatamente superior, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção subsequente previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e passarão a ficar na condição de excedente.
Acrescente-se que a hipótese de ascensão funcional deve ser examinada em conjunto com o que dispõe o art. 18 da LCE n. 515/2014: Art. 18.
São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais: I - existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; II - atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; (...) Outrossim, voltando atenção ao caso, ocorre que a pretensão do autor não se enquadra nas hipóteses previstas em lei.
Isso porque, nas pretendidas datas – seja 25/08/2018 ou mesmo 25/12/2018 – além de vigente a redação original do art. 30 da LCE n. 515/2014, o autor sequer havia ainda completado 10 anos na graduação de Soldado PM, nem mesmo 8 anos completos, já que esta contou a partir de 29/12/2010, de modo que não integralizava o dobro (10 anos) do requisito temporal previsto à época no art. 30, I (5 anos) e, portanto, não poderia fazer jus à promoção para Cabo PM nos termos do parágrafo único do art. 30 da LCE n. 515/2014, isto é, “independentemente da existência de vagas na respectiva graduação e da pontuação e classificação obtida no Quadro de Acesso”.
Destaque-se que o autor se equivoca ao contabilizar no interstício o período em que era aluno de curso de formação, ou seja, a partir da data de ingresso na corporação, haja vista que a lei expressamente estabelece o período “na graduação de Soldado”, o que já era o entendimento deste juízo dada a literalidade da norma, em que pese tenha a LCE nº 759/2024 (já alterada pela recente LCE nº 779/2025) acrescido o art. 12-C na LCE nº 515/2014 para dispor que o “tempo passado na condição de aluno de curso de formação de praça ou de curso de formação de soldado não será computado para fins de contagem dos interstícios…”.
Em verdade, a promoção do autor à graduação de Cabo PM, a contar de 25/12/2019, através do BG nº 007, de 13/01/2020, se deu após a nova redação do art. 30 da LCE nº 515/2014, alterada pelo art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 657/2019, entrando em vigor na data de sua publicação (15/11/2019), assim dispondo: Art. 4º A Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 30. (...) I – 4 (quatro) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte; (...) Parágrafo único.
Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente.” No entanto, tendo em vista que as alterações promovidas pela LCE nº 657/2019 não modificaram o caput do art. 30, seus efeitos devem incidir sobre a realidade fática da época da entrada em vigor da LCE nº 515/2014 (01/01/2015), de modo que a redução do prazo do art. 30, I, para 04 (quatro) anos, assim como o disposto no parágrafo único, somente entraram em vigor em 15/11/2019 e, portanto, não retroagem para alcançar a situação fática passada narrada pelo autor.
Evidenciado, pois, que a pretensão do autor é ver retroagida as disposições da LCE nº 657/2019 visando obter efeitos funcionais e financeiros a período anterior à vigência daquela em benefício próprio, o que não prospera posto que a aludida lei não pode retroagir para conferir efeitos funcionais e, consequentemente, financeiros a momento anterior a sua entrada em vigor, sendo manifesta a pretensão de combinação de leis para justificar o pleito de retroação da promoção de Cabo PM.
Compartilhando deste entender, apresento jurisprudência do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
AÇÃO DE PROMOÇÃO C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MILITAR PROMOVIDO AO POSTO DE SOLDADO EM 20/11/2009.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS E DA CONDIÇÃO DE APTO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE PARA SER PROMOVIDO A CABO ANTES DE 25/12/2019, NOS TERMOS DO ART. 18, I E III, DA LCE 515/2014.
LEGITIMIDADE DA PROMOÇÃO A CABO A CONTAR DE 25/12/2019 REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA A PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO APENAS EM 25/12/2023, DESDE QUE CONCLUÍDO COM APROVEITAMENTO O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS E CONSTE DECLARAÇÃO DE “APTO” EM INSPEÇÃO DE SAÚDE, SEM PREJUÍZO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 18 DA LCE 515/2014, SALVO A CONTAGEM DOS PRAZOS E A EXISTÊNCIA DE VAGAS, NOS MOLDES DO ART. 30, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE 515/2014, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ART. 4º DA LCE 657/2019.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Até 31/12/2014, os militares que se encontravam em efetivo exercício tinham suas promoções regidas pela Lei Estadual nº 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte) e pelo Decreto Estadual nº 7.070/1977.De acordo com o art. 59 do Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte, “as promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e post-mortem”.Especificamente acerca da promoção à patente de Cabo da Polícia Militar, o art. 5º, I, do Decreto Estadual nº 7.070/1977, estabelecia que o militar deveria contar mais de 15 (quinze) anos de serviço no posto de Soldado.
Por sua vez, com o advento da LCE 515/2014, norma revogadora do referido Decreto, e em vigor desde 1º de janeiro de 2015, o seu art. 30, I, passou a exigir para os militares em exercício na data de sua vigência, apenas 5 (cinco) anos na graduação de Soldado como requisito temporal à promoção ao posto de Cabo, assegurando aos que já tivessem cumprido o dobro do interstício mínimo de 5 (cinco) anos, ou seja, 10 (dez) anos, o direito à promoção ex officio, independentemente da existência de vagas, na condição de excedentes.Mais adiante, com a vigência da LCE 657/2019, em 15/11/2019, o tempo mínimo para a promoção a Cabo passou a ser de 4 anos na graduação de Soldado, e àqueles que tivessem cumprido no mínimo 8 anos no posto de Soldado e 4 anos na graduação de Cabo fariam jus à promoção ex officio, na qualidade de excedentes, independentemente da existência de vagas, aos postos de Cabo e 3º Sargento, respectivamente.
No presente caso, a parte autora recorrente ingressou nas fileiras na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte em 28/4/2009 e foi promovido ao posto de Soldado a contar de 20/11/2009 (Identificador 15775727), quando ainda estava vigente o Decreto Estadual nº 7.070/1977, de modo que deveria, a princípio, cumprir o interstício mínimo de 15 anos para ser promovido a Cabo, o que ocorreria apenas em 20/11/2024.Contudo, em 1º/1/2015, com a entrada em vigor da LCE 515/2014, o requisito temporal mínimo para a promoção a Cabo foi reduzido para 5 (cinco) anos, o que, em tese, garantiria ao demandante o direito de ser promovido a Cabo até 1º/1/2018, nos termos do art. 29, § 2º, da referida Lei Complementar.
Todavia, como a parte autora não completou o dobro do interstício mínimo de 5 anos no posto de Soldado em 1º/1/2015, a promoção à graduação de Cabo necessita da existência de vagas e do atestado da condição de “apto” em inspeção de saúde com validade de 12 meses, nos termos do art. 18, I e III, da LCE 515/2014, requisitos não comprovados pela parte recorrente, de modo que se presume a veracidade, a legitimidade e a tempestividade da promoção a Cabo realizada pela Administração Militar com efeitos desde 25/12/2019 (Identificador 15775731), a partir de quando se iniciou a contagem do interstício mínimo de 4 anos na graduação de Cabo, a permitir a evolução ao posto de 3º Sargento apenas em 25/12/2023, caso, até essa data, tenha sido declarado “apto” em inspeção de saúde e tenha concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Sargentos, nos moldes do art. 18, III e VII, “a”, c/c o art. 30, parágrafo único, da LCE 515/2014, com a redação dada pelo art. 4º da LCE 657/2019. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801102-58.2022.8.20.5001, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 06/11/2024) Dessa forma, entendo que o autor obteve corretamente a promoção à graduação de Cabo PM, tendo em vista que somente preencheu os requisitos para tal promoção em 25/12/2019, quando a partir da vigência da LCE nº 657/2019, isto é, em 15/11/2019, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais, conforme dispositivo a seguir.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
30/04/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0805539-59.2024.8.20.5103 Requerente: PAULO DE OLIVEIRA PINHEIRO Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, se existem outras provas a serem apresentadas.
Existindo outras provas a serem apresentadas, retornem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou inexistindo outras provas a serem apresentadas, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
23/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800969-39.2025.8.20.5121
Maria Aparecida Varela
Advogado: Rubem Martins Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 16:40
Processo nº 0800333-40.2025.8.20.5132
Rm Servicos de Transporte LTDA
Kbg Construtora LTDA
Advogado: Leonardo Peixoto Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 11:57
Processo nº 0800788-10.2017.8.20.5124
Marcus Vinicius Araujo Pereira
Convey Participacoes LTDA.
Advogado: Paulo Victor Coutinho Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2017 11:53
Processo nº 0801072-59.2024.8.20.5128
Rosineide Marcelino da Silva
Municipio de Santo Antonio/Rn
Advogado: Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque S...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 10:30
Processo nº 0808507-19.2025.8.20.5106
Rimol Ribeiro Imobiliaria LTDA - EPP
Merisson Araujo Duarte
Advogado: Darlan Lucio de Paiva Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 09:45