TJRN - 0800295-49.2021.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: 3673-9470 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta, INTIMA-SE a parte autora, por seu advogado, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários do(s) beneficiário(s) do ofício requisitório expedido/retornado (conta, banco, agência, nome do titular, CPF/CNPJ), para fins de transferência dos valores depositados em Juízo através do sistema SISCONDJ.
Cruzeta, 19/08/2025 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
19/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição de extinção
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18/08/2025 13:27
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 13:26
Juntada de Ofício
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800295-49.2021.8.20.5138 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO Polo Passivo: MUNICIPIO DE CRUZETA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como à sentença de ID 149208413, tendo em vista que decorreu o prazo para pagamento voluntário do RPV, INTIMO o credor para falar sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
CRUZETA/RN, 15 de agosto de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 07:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CRUZETA em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:51
Juntada de informação
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02/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-947 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN; e em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta “aguardar validação de precatório”, localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Cruzeta/RN, 20 de maio de 2025.
Helisson Leônidas de Azevedo Analista Judiciário -
21/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:43
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 14:37
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 14:36
Juntada de Ofício
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20/05/2025 14:01
Juntada de planilha de cálculos
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20/05/2025 08:36
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:52
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800295-49.2021.8.20.5138 Parte autora:JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovida por JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo.
Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, a parte ré não manejou qualquer tipo de impugnação ao cumprimento de sentença, restando configurada a concordância tácita pela parte executada.
Ademais, vislumbro que os cálculos apresentados pela parte exequente apresentam verossimilhança com o determinado em sentença.
Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido a importância total de R$ 26.965,16 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), sendo R$ 24.513,78 (vinte e quatro mil, quinhentos e treze reais e setenta e oito centavos) devidos à parte exequente e R$ 2.451,38 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos) de honorários advocatícios, na forma da planilha constante em ID 143255972.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 26.965,16 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Sem condenação em honorários advocatícios de cumprimento de sentença, dada a redação da Lei n.º 9.099/95.
Preclusa a presente decisão, observe-se o disposto na Resolução 17/2021-TJ, quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV).
Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se os autos.
No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
23/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 22/04/2025 23:59.
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18/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2025 08:02
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:10
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 28/11/2024 23:59.
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23/10/2024 05:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:12
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 06:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:22
Decorrido prazo de Exequente em 25/09/2024.
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26/09/2024 08:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 09:46
Juntada de diligência
-
18/09/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:09
Decorrido prazo de Prefeito de Cruzeta e Outro em 28/08/2024.
-
29/08/2024 00:43
Decorrido prazo de PREFEITO DE CRUZETA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:43
Decorrido prazo de PREFEITO DE CRUZETA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS em 28/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 14:14
Juntada de diligência
-
17/07/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 10:33
Juntada de diligência
-
15/07/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:45
Decorrido prazo de Prefeito de Cruzeta e Outro em 11/07/2024.
-
12/07/2024 01:05
Decorrido prazo de PREFEITO DE CRUZETA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:17
Decorrido prazo de PREFEITO DE CRUZETA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:28
Decorrido prazo de BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:28
Decorrido prazo de BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/05/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 18:54
Juntada de diligência
-
20/05/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:10
Juntada de diligência
-
16/05/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:30
Decorrido prazo de BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:30
Decorrido prazo de BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:33
Decorrido prazo de PREFEITO DE CRUZETA em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:05
Juntada de diligência
-
26/03/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 09:52
Juntada de diligência
-
22/03/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 06:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 07:20
Decorrido prazo de executado em 05/02/2024.
-
09/02/2024 06:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 05/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:11
Juntada de diligência
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10/01/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:01
Outras Decisões
-
18/12/2023 08:32
Conclusos para despacho
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15/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:46
Decorrido prazo de requerida em 10/11/2023.
-
11/11/2023 05:33
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA em 10/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 13:26
Juntada de diligência
-
18/09/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 09:08
Processo Reativado
-
16/09/2023 19:09
Outras Decisões
-
15/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 08:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 13:34
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:34
Juntada de intimação de pauta
-
04/11/2021 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2021 07:49
Decorrido prazo de Autor em 03/11/2021.
-
04/11/2021 04:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em 03/11/2021 23:59.
-
04/10/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 08:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2021 01:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em 29/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 22:50
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2021 08:54
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 08:53
Decorrido prazo de Requerente em 06/09/2021.
-
07/09/2021 12:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em 06/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 05:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em 17/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 08:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 21:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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