TJRN - 0804949-31.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 22:29
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/05/2025.
-
02/06/2025 14:36
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. e BANCO PANAMERICANO S/A em 20/05/2025.
-
02/06/2025 14:36
Outras Decisões
-
27/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DENISE BEZERRA PEGADO em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de DENISE BEZERRA PEGADO em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 07:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804949-31.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DENISE BEZERRA PEGADO Advogado(s): ERICA PRISCILLA BRASIL AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CBSS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FORTBRASIL, BANCO BRADESCO S/A, LOJAS RIACHUELO SA, BANCO PANAMERICANO SA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERONICA MARIA DE PAULA FREITAS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Ordinária de nº 0814735-34.2025.8.29.5001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A recorrente aduz que ingressou com ação de repactuação/ superendividamento com pedido de liminar, para requerer proposta de plano de pagamento com intuito de renegociar suas dívidas de modo que possa garantir o mínimo existencial.
Sustenta que “após o pedido de repactuação de dívida pelo consumidor, o juiz poderá excluir nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, bem como, a suspender de processos judiciais em curso, em analogia ao que ocorre no deferimento do processo de recuperação judicial das empresas, até a realização de acordo ou a decisão da instauração compulsória do plano judicial, de modo a "restabelecer" a honra e reinseri-lo com dignidade no mercado”.
Realça o risco de comprometido de sua subsistência, diante da evidência de seu superendividamento.
Requer, liminarmente, “a exclusão da Agravante de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão ou extinção de processos judiciais em curso em relação a demanda, até o julgamento do presente Recurso de Agravo de Instrumento”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a parte recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, consistente em determinar “a exclusão da Agravante de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão ou extinção de processos judiciais em curso em relação a demanda, até o julgamento do presente Recurso de Agravo de Instrumento” Compulsando os autos, contudo, em que pesem os fatos narrados pela parte recorrente, depreende-se que sua pretensão, a princípio, não encontra respaldo legal.
Observa-se que a ação principal consiste em ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código do Consumidor.
Ocorre que, como bem destacado pelo julgador originário, a pretensão liminar perseguida pelo autor não resta prevista para a ação de repactuação, a qual se inicia com a tentativa de conciliação, conforme resta conduzida em primeiro grau de jurisdição.
Além disso, aparentemente, as espécies contratuais firmadas, que autorizam descontos em conta bancária também não encontram limitação legal quanto ao percentual a ser descontado, e o empréstimo de consignação em folha de pagamento, embora tenha limitação, não se evidencia, a princípio, seu descumprimento.
Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, firmando-se a seguinte Tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Com efeito, a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
Sendo assim, não há probabilidade na pretensão recursal, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, devendo em seguida serem os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO -
24/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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