TJRN - 0805356-60.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CAMILA DE PAULA CUNHA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805356-60.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANIR DE ARAUJO FERREIRA COSME REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de Ação de Repetição De Indébito C/C Indenização por Danos Morais.
Da análise dos autos, extrai-se a composição extrajudicial firmada entre as partes, no termo de acordo acostado no ID 153045478.
Compulsando os autos, observa-se que o referido ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impondo-se a sua homologação, na forma do art. 57, da Lei nº 9.099/95.
Em face do exposto, homologo por sentença o acordo supra mencionado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, uma vez que não há óbice para a reativação em caso de descumprimento do acordo.
NATAL /RN, 2 de junho de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:24
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:25
Homologado o pedido
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29/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de SUZANIR DE ARAUJO FERREIRA COSME em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805356-60.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANIR DE ARAUJO FERREIRA COSME REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que devem ser aplicadas as suas regras.
O cerne desta demanda está na possibilidade de obter os valores das cobranças de tarifas em contrato de financiamento, sob as rubricas “tarifa de avaliação do bem”, “tarifa de cadastro”, “registro de contrato”, “Tarifa de cadastro” e “CDC protegido vida”.
Quanto à cobrança do encargo denominado “tarifa de avaliação do bem”, deve-se reconhecer sua inexigibilidade, porquanto a referida tarifa importa um injusto repasse ao consumidor de custos inerentes à atividade bancária (custos administrativos), e não corresponde à cobrança de serviços efetivamente prestados ao cliente e, portanto, configura uma obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira, em afronta aos artigos 51, IV, XII e § 1º, III, e 39, V, do CDC.
Com relação ao produto intitulado “CDC protegido vida”, é possível ver que foi antecipadamente incluído no contrato firmado entre as partes, obstando, assim, o direito de escolha da contratante, configurando venda casada.
Por fim, a cobrança da tarifa de “registro do contrato” revela-se abusiva, porquanto não restou demonstrada a efetiva prestação do serviço, implicando em enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Em relação à cobrança da “Tarifa de cadastro”, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nenhuma irregularidade há em tal cobrança, porquanto admitida pela legislação e pela autoridade monetária.
Aliás, oportuno transcrever o teor da Súmula nº 566, da referida Corte de Justiça, que dispõe sobre a possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
O STJ, no julgamento do Tema 958, firmou as seguintes teses acerca da cobrança das tarifas/despesas de serviços de terceiros, avaliação do bem dado em garantia e registro do contrato: Tema 958/STJ: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Para que a cobrança de valores a título de tarifa de avaliação seja tida como válida, é preciso que se demonstre de modo claro o custo e a efetiva prestação do serviço de avaliação.
No caso dos autos observa-se que o banco contratante não demonstrou que houve efetiva prestação do serviço, motivo pelo qual há de ser afastada a cobrança da referida tarifa.
Por sua vez, no julgamento do Tema 972, o STJ firmou o seguinte entendimento acerca da validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro de proteção financeira; e da possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Na hipótese dos autos, no que se refere à tarifa de inclusão de gravame eletrônico, tem-se que a contratação fora efetivada posteriormente à data da entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo vedada essa cobrança somente à partir de 2011, conforme tese nº 2.1 do Tema 972/STJ, acima transcrito.
Dessa forma, a cláusula recorrida nos presentes autos encontra vedação na regulação bancária na época em que foi pactuada.
Quanto à contratação do seguro, observo que a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha da seguradora.
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Assim, tenho como inválida a contratação do seguro, por configurar venda casada, expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.
O mesmo não se pode dizer da “Tarifa de cadastro”.
No que diz respeito à “tarifa de cadastro”, vale salientar que o contrato de crédito em comento foi celebrado durante a vigência da Resolução n.º 3.518/2007, cujo marco inicial correspondeu a 30/04/2008.
Portanto, a questão ora abordada deve ser apreciada consoante o recente posicionamento expedido pela Segunda Seção do STJ, em 28.08.2013, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, in verbis: 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Desse modo, a repetição é medida de rigor, mas, ressaltando-se que a jurisprudência dominante entende pelo reembolso simples da quantia paga, porque calcada em cláusula contratual, posteriormente, tida como nula, bem como, por não vislumbrar-se má-fé da financeira, que exerceu sua compreensão de recebimento em cima do contrato firmado entre as partes.
Entretanto, a devolução da tarifa deve ocorrer de forma simples, haja vista que a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, depende da efetiva demonstração de má-fé da promovida, o que não foi observado nos autos, principalmente ante a previsão expressa dos valores em contrato.
No mais, compreendo que as cobranças excessivas não constituíram mais do que meros aborrecimentos à parte autora, não se configurando nenhum dano a seus direitos de personalidade, tampouco danos patrimoniais.
Não há margem para reconhecer, pela falha do serviço mencionada, que tal ocorrência tenha capacidade de atingir a pessoa humana em sua dignidade e de sua personalidade.
A falha de um serviço, em si, não é elemento desencadeador causal suficiente de ofensa a valores extrapatrimoniais.
Há necessidade de prova do desdobramento do fato, capaz de ocasionar o dano moral indenizável, o que aqui não houve.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para DECLARAR nulas e abusivas as cobranças das tarifas denominadas “tarifa de avaliação do bem”, “registro de contrato” e “CDC protegido vida” determinando, por conseguinte, a devolução, na forma simples, do valor de R$ 1.511,81 (mil quinhentos e onze reais e oitenta e um centavos), cobrados pelas referidas tarifas, com incidência de correção monetária pelo IPCA (ART.389, parágrafo único), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1°, do CC (SELIC-IPCA), a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
NATAL /RN, 15 de maio de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805356-60.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SUZANIR DE ARAUJO FERREIRA COSME Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
05/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
01/05/2025 06:53
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:48
Outras Decisões
-
28/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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