TJRN - 0116885-87.2013.8.20.0106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 10:58
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0116885-87.2013.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Parte ré: 1G COMERCIO DE COSMETICOS DE MOSSORO LTDA - ME e outros Advogado do(a) EXECUTADO: LIANA CARLOS LACERDA GOIS - RN1959 DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em desfavor de 1G COMERCIO DE COSMETICOS DE MOSSORO LTDA - ME e de PAULO LACERDA BASTOS, todos qualificados.
Através das petições atravessadas nos IDs de nºs 104536352 e 108309772, os executados, por intermédio de seu patrono, pugnaram pelo reconhecimento da prescrição intercorrente no presente feito.
Manifestação pelo credor (ID de nº 114564225). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921, do Código de Ritos, in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Conforme leitura dos dispositivos supra, observa-se que, com a não localização dos bens do devedor passíveis de constrição, iniciou-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano (§1º).
Findo esse prazo e sem manifestação do credor, teve início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§4º), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas, impele-se a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 924, inciso V, do mesmo Diploma Legal.
Acerca da prescrição intercorrente, disciplina Alexandre Freitas: “Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º).
A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita).
Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415) No tocante ao prazo de contagem da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal Federal editou a Súmula de nº 150, dispondo que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.
No mesmo sentido, é o Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, através do Enunciado 196: “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.”.
In casu, tratando-se de ação executiva para recebimento de débito oriundo de contrato de locação, tem-se que o prazo de prescrição a ser considerado é o disposto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, a saber: 3 (três) anos, sendo este o mesmo prazo da prescrição intercorrente.
Ao compulsar os presentes autos, infere-se que a execução de título extrajudicial foi ajuizada no ano de 2013, sendo os executados devidamente citados por edital para os termos da demanda epigrafada.
Ainda, a despeito da realização de algumas diligências infrutíferas com a finalidade de obter a satisfação do crédito, não houve a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, prosseguindo-se o feito em seu regular processamento, com a adoção de diversas providências, por parte do exequente, no sentido de obter a quitação do débito individualizado na peça vestibular.
Como cediço, imperioso ressaltar que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda.
Desse modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso em concreto, porquanto não houve inércia por desídia do exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados por este juízo.
Por oportuno, colaciono o seguinte entendimento do STJ, acerca do tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2.
No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66).
Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105).
Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3.
Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) - [Grifei] Portanto, INDEFIRO o pleito formulado nos IDs de nºs 104536352 e 108309772, pelos executados, por não reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo o feito ter a sua tramitação regular.
Sobre as informações constantes na petição atravessada no ID de nº 114784219, INTIME-SE o credor, através de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/04/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 06:50
Decorrido prazo de LIANA CARLOS LACERDA GOIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:52
Outras Decisões
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06/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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03/02/2024 01:34
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:34
Decorrido prazo de LIANA CARLOS LACERDA GOIS em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0116885-87.2013.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Parte ré: 1G COMERCIO DE COSMETICOS DE MOSSORO LTDA - ME e outros Advogado do(a) EXECUTADO: LIANA CARLOS LACERDA GOIS - RN1959 DECISÃO Vistos etc.
Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento por 1G COMERCIO DE COSMETICOS DE MOSSORO LTDA - ME e PAULO LACERDA BASTOS, contra a decisão proferida no de ID de nº 111197426, que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação. À Secretaria Unificada Cível, para verificar se houve concessão de efeito suspensivo ao aludido recurso.
Outrossim, INTIME-SE a parte credora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das petições acostadas nos IDs de nºs 104536352 e 108309772, pelos executados.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/01/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:12
Outras Decisões
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30/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:30
Outras Decisões
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22/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
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28/10/2023 01:12
Decorrido prazo de LIANA CARLOS LACERDA GOIS em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0116885-87.2013.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - OAB/SP 162579 Parte ré: 1G COMERCIO DE COSMETICOS DE MOSSORO LTDA - ME e PAULO LACERDA BASTOS Advogado: LIANA CARLOS LACERDA GOIS - OAB/RN 1959 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por 1G COMÉRCIO DE COSMÉTICOS DE MOSSORÓ LTDA - ME (ID de nº 99718081), em relação à decisão proferida no ID de nº 97283788, nestes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida contra ele embargante por CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., defendendo haver omissão e erro material naquele decisum, ao argumento de que os valores cobrados, nos documentos de ID nº 817984650, já foram devidamente pagos no processo de nº 0008675-73.2012.8.20.0106, pugnando, ao final, pelo esclarecimento do débito cobrado nestes autos de execução.
Contrarrazões pela exequente-embargada, no ID de nº 104438623.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTO RELEVANTE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifos nossos) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifos nossos) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
Igualmente oportuna a colação dos arrestos a seguir: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelos embargantes, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, convencendo-me de que esses argumentos devem ser matéria submetida à discussão em eventual recurso de agravo instrumentalizado, onde será reexaminada à fundamentação do decisório atacado (…) (grifos nossos) "I - PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ESCOPO INFRINGENTE - NÃO CONHECIMENTO. - Embargos declaratórios não merecem conhecimento, se o escopo que os anima é simplesmente discutir os fundamentos da decisão embargada." (EDREsp nº 201225/SP; DJ de 14/8/2000; STJ; 1ª Turma; Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros) (grifos nossos) Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, desconheço qualquer omissão ou erro material no decisum embargado, eis que, conforme já fartamente esclarecido, no processo de nº 0008675-73.2012.8.20.0106, não houve discussão acerca dos valores devidos, eis que o feito foi extinto em razão da desocupação do quiosque, sem nenhuma menção acerca do débito pendente.
Ademais, eventuais controvérsias sobre o quantum exequendo deveriam ter sido arguidas em sede de embargos à execução, na forma dos arts. 914 e 917 do CPC, o que não ocorreu in casu, precluindo a matéria invocada.
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, mantendo todos os termos da decisão ora embargada.
Posto isto, DESACOLHO os embargos declaratórios opostos por 1 G COMERCIO DE COSMETICOS DE MOSSORÓ LTDA – ME (ID nº 99718081), em relação à decisão proferida no ID de nº 97283788, mantendo-a incólume.
Ademais, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender conveniente ao deslinde do feito.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
29/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:20
Embargos de declaração não acolhidos
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21/09/2023 12:56
Conclusos para decisão
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21/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:18
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0116885-87.2013.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Parte Ré: EXECUTADO: 1G COMERCIO DE COSMETICOS DE MOSSORO LTDA - ME e outros Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: LIANA CARLOS LACERDA GOIS - RN1959 Advogado do(a) EXECUTADO: LIANA CARLOS LACERDA GOIS - RN1959 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração de ID 99718081 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 17 de julho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID 99718081.
Mossoró/RN, 17 de julho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
17/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:12
Decorrido prazo de LIANA CARLOS LACERDA GOIS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:09
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 29/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2023 01:56
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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30/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 22:09
Outras Decisões
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22/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:47
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 09/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 12:40
Conclusos para despacho
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01/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 21:32
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 17:03
Conclusos para despacho
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13/07/2022 21:57
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 12/07/2022 23:59.
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06/07/2022 08:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 10:06
Conclusos para despacho
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20/05/2022 14:26
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 11/05/2022 23:59.
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19/05/2022 12:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 03:11
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 03/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 04:57
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 28/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 19:04
Outras Decisões
-
16/08/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 01:07
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 29/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:23
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 27/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/07/2021 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:09
Outras Decisões
-
25/06/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 07:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 07:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 03:24
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 27/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 15:57
Outras Decisões
-
19/03/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2021 11:05
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 11/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 11:19
Outras Decisões
-
01/12/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 15:21
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 23/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 11:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 12:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/11/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 16:00
Outras Decisões
-
07/10/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 04:36
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 02/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 21:47
Decorrido prazo de Izaias Bezerra do Nascimento Neto em 21/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 21:47
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 14/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 15:47
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 23/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 08:24
Outras Decisões
-
19/08/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2020 23:28
Decorrido prazo de Paulo Lacerda Bastos em 14/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 23:28
Decorrido prazo de 1G COMERCIO DE COSMETICOS DE MOSSORO LTDA - ME em 14/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:39
Decorrido prazo de Izaias Bezerra do Nascimento Neto em 06/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 10:28
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 27/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 17:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 14:09
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 11:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 11:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 21:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 08:25
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 21/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 15:28
Outras Decisões
-
18/05/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 01:45
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 11/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 00:13
Decorrido prazo de 1G COMERCIO DE COSMETICOS DE MOSSORO LTDA - ME em 01/11/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 15:10
Outras Decisões
-
01/10/2019 09:47
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 09:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 01:13
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:09
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:07
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 09:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 08:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 17:05
Decorrido prazo de FELIPE TANAKA MOREIRA em 21/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 10:02
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 21/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 10:02
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 21/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 10:02
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 21/01/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 11:56
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/10/2018 08:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 04:40
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 28/08/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 00:49
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 28/08/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 00:48
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 28/08/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 00:32
Decorrido prazo de FELIPE TANAKA MOREIRA em 28/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2018 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 10:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2018 16:34
Decorrido prazo de LIANA CARLOS LACERDA GOIS em 03/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 12:38
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 01:38
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 23/04/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 01:37
Decorrido prazo de FELIPE TANAKA MOREIRA em 23/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 11:50
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 23/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 11:13
Definitivo
-
22/03/2018 10:05
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2018 15:13
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2018 14:55
Publicação
-
20/03/2018 13:48
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2018 08:18
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2018 17:36
Relação encaminhada ao DJE
-
19/03/2018 10:39
Recebimento
-
19/03/2018 10:39
Remessa
-
16/03/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 13:13
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2018 16:20
Mero expediente
-
15/03/2018 14:41
Concluso para despacho
-
13/03/2018 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2018 09:50
Recebimento
-
08/03/2018 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 15:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 07:45
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/02/2018 07:52
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2018 13:46
Relação encaminhada ao DJE
-
16/02/2018 10:52
Ato ordinatório
-
16/02/2018 07:24
Certidão expedida/exarada
-
15/02/2018 13:55
Relação encaminhada ao DJE
-
06/02/2018 09:23
Recebimento
-
06/02/2018 09:23
Remessa
-
31/01/2018 11:15
Mero expediente
-
31/01/2018 08:19
Concluso para despacho
-
29/01/2018 11:52
Petição
-
29/01/2018 11:51
Juntada de mandado
-
29/01/2018 09:43
Petição
-
23/01/2018 08:07
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2018 13:42
Relação encaminhada ao DJE
-
19/01/2018 07:43
Ato ordinatório
-
18/01/2018 13:40
Juntada de mandado
-
16/01/2018 09:36
Certidão de Oficial Expedida
-
11/01/2018 14:22
Certidão de Oficial Expedida
-
07/12/2017 11:09
Expedição de Mandado
-
07/12/2017 11:07
Expedição de Mandado
-
06/12/2017 11:40
Recebimento
-
06/12/2017 11:40
Recebimento
-
05/12/2017 13:19
Mero expediente
-
05/12/2017 12:57
Concluso para despacho
-
04/12/2017 13:55
Petição
-
01/12/2017 07:26
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2017 13:07
Relação encaminhada ao DJE
-
27/11/2017 09:18
Recebimento
-
27/11/2017 09:18
Recebimento
-
23/11/2017 15:26
Mero expediente
-
23/11/2017 08:34
Concluso para despacho
-
21/11/2017 16:08
Juntada de mandado
-
13/11/2017 10:31
Certidão de Oficial Expedida
-
08/11/2017 17:12
Juntada de mandado
-
23/10/2017 10:12
Certidão de Oficial Expedida
-
17/10/2017 12:57
Expedição de Mandado
-
05/10/2017 12:21
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2017 09:28
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2017 13:55
Relação encaminhada ao DJE
-
02/10/2017 09:11
Recebimento
-
29/09/2017 10:58
Mero expediente
-
29/09/2017 08:33
Concluso para despacho
-
28/09/2017 15:47
Petição
-
15/09/2017 07:19
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2017 13:18
Relação encaminhada ao DJE
-
13/09/2017 09:49
Recebimento
-
12/09/2017 08:23
Mero expediente
-
11/09/2017 11:55
Concluso para despacho
-
06/09/2017 17:08
Petição
-
01/09/2017 07:21
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2017 13:51
Relação encaminhada ao DJE
-
30/08/2017 15:49
Recebimento
-
30/08/2017 10:13
Mero expediente
-
30/08/2017 09:59
Concluso para despacho
-
30/08/2017 07:24
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2017 07:27
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2017 14:03
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2017 09:46
Ato ordinatório
-
09/08/2017 13:54
Juntada de mandado
-
03/08/2017 16:12
Certidão de Oficial Expedida
-
25/07/2017 08:02
Expedição de Mandado
-
25/07/2017 07:57
Expedição de Mandado
-
30/06/2017 16:29
Recebimento
-
28/06/2017 10:49
Decisão Proferida
-
28/06/2017 09:42
Concluso para despacho
-
27/06/2017 16:08
Petição
-
05/06/2017 07:15
Certidão expedida/exarada
-
02/06/2017 09:21
Relação encaminhada ao DJE
-
30/05/2017 15:25
Ato ordinatório
-
15/05/2017 15:47
Juntada de mandado
-
11/05/2017 14:21
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2017 11:15
Recebimento
-
19/04/2017 10:46
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
11/04/2017 10:07
Certidão de Oficial Expedida
-
08/03/2017 13:28
Expedição de Mandado
-
08/03/2017 13:18
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2017 16:02
Juntada de Ofício
-
16/01/2017 16:02
Juntada de Ofício
-
16/01/2017 15:40
Juntada de carta devolvida
-
16/01/2017 11:20
Juntada de AR
-
16/01/2017 11:07
Juntada de AR
-
01/12/2016 09:59
Expedição de ofício
-
01/12/2016 09:52
Expedição de ofício
-
01/12/2016 09:50
Expedição de ofício
-
01/12/2016 09:48
Expedição de ofício
-
07/09/2016 09:47
Recebimento
-
31/08/2016 15:54
Mero expediente
-
31/08/2016 11:04
Concluso para despacho
-
30/08/2016 13:54
Petição
-
06/07/2016 09:02
Recebido os Autos do Advogado
-
06/07/2016 09:02
Recebimento
-
30/06/2016 10:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/06/2016 16:04
Certidão expedida/exarada
-
21/06/2016 07:17
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2016 15:16
Relação encaminhada ao DJE
-
04/04/2016 13:52
Recebimento
-
21/03/2016 08:58
Mero expediente
-
16/03/2016 12:29
Concluso para despacho
-
09/03/2016 13:07
Petição
-
09/03/2016 13:07
Petição
-
09/03/2016 13:07
Petição
-
15/02/2016 08:53
Recebimento
-
03/02/2016 15:57
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2016 09:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/02/2016 07:17
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2016 07:17
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2016 07:17
Certidão expedida/exarada
-
02/02/2016 14:14
Relação encaminhada ao DJE
-
02/02/2016 14:14
Relação encaminhada ao DJE
-
02/02/2016 14:14
Relação encaminhada ao DJE
-
02/02/2016 08:35
Ato ordinatório
-
01/02/2016 08:30
Recebimento
-
28/01/2016 15:13
Decisão Proferida
-
28/01/2016 13:19
Concluso para despacho
-
27/01/2016 07:29
Recebimento
-
11/01/2016 13:06
Decisão Proferida
-
11/01/2016 11:11
Concluso para despacho
-
02/12/2015 07:44
Certidão expedida/exarada
-
01/12/2015 13:25
Relação encaminhada ao DJE
-
27/11/2015 07:30
Recebimento
-
20/11/2015 08:56
Mero expediente
-
30/07/2015 08:20
Concluso para despacho
-
28/07/2015 14:37
Petição
-
02/07/2015 15:56
Certidão expedida/exarada
-
02/07/2015 08:44
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2015 13:39
Relação encaminhada ao DJE
-
30/06/2015 13:55
Ato ordinatório
-
11/06/2015 16:29
Juntada de mandado
-
02/06/2015 10:36
Certidão de Oficial Expedida
-
21/05/2015 12:15
Certidão expedida/exarada
-
21/05/2015 12:14
Expedição de Mandado
-
19/03/2015 08:00
Mero expediente
-
17/03/2015 15:20
Petição
-
24/02/2015 15:58
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2015 07:23
Certidão expedida/exarada
-
23/02/2015 13:57
Relação encaminhada ao DJE
-
19/02/2015 10:39
Recebimento
-
03/02/2015 10:00
Mero expediente
-
07/01/2015 10:12
Concluso para despacho
-
19/12/2014 07:17
Recebimento
-
17/12/2014 00:00
Mero expediente
-
21/11/2014 10:03
Concluso para despacho
-
19/11/2014 15:25
Juntada de mandado
-
10/11/2014 17:29
Certidão de Oficial Expedida
-
07/10/2014 09:24
Expedição de Mandado
-
26/09/2014 15:18
Petição
-
17/09/2014 08:23
Recebimento
-
15/09/2014 09:52
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/09/2014 07:08
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2014 16:13
Relação encaminhada ao DJE
-
10/09/2014 17:14
Ato ordinatório
-
05/09/2014 14:36
Juntada de carta precatória
-
26/05/2014 16:24
Petição
-
12/02/2014 15:52
Documento
-
03/02/2014 14:02
Expedição de Carta precatória
-
29/01/2014 07:58
Recebimento
-
28/01/2014 16:40
Mero expediente
-
28/01/2014 15:40
Concluso para despacho
-
21/01/2014 15:30
Petição
-
12/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/12/2013 12:00
Ato ordinatório
-
05/12/2013 12:00
Juntada de mandado
-
28/11/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
10/11/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
01/11/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
30/10/2013 12:00
Mero expediente
-
30/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
30/10/2013 12:00
Expedição de documento
-
29/10/2013 12:00
Recebimento
-
29/10/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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