TJRN - 0806752-03.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:56
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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02/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806752-03.2025.8.20.5124 Ação: IMISSÃO NA POSSE Parte autora: LADSLAU DA SILVA ROCHA JÚNIOR Parte ré: FRANCISCA IRIS AMBRÓSIO DE MOURA SENTENÇA Trata-se de ação intitulada “AÇÃO DE IMISSÃO DA POSSE COM CONCESSÃO LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS,” em que o autor, Ladislau da Silva Rocha Júnior, pleiteia a imissão na posse do imóvel localizado na Rua Brigadeiro Pessoa Ramos, em Parnamirim/RN, alegando que a ré, Francisca Iris Ambrósio Moura, apossou-se indevidamente do referido bem.
Foi determinada a intimação da parte autora, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo: a) a comprovar a necessidade e o cumprimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e b) esclarecer os fatos e a medida que efetivamente requer; e c) justificar sua legitimidade ativa.
A parte autora foi intimada em duas oportunidades.
Na última deixou o prazo decorrer in albis, sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 157066976. É o relatório.
Decido.
Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC/15, contudo não houve cumprimento.
Dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. Isso posto, INDEFIRO a inicial e JULGO extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC. Na ausência de comprovação dos pressupostos da gratuidade judiciária, condeno o autor nas custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:38
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Ladslau da Silva Rocha Junior.
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15/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CAROLINA NASCIMENTO PINHEIRO DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806752-03.2025.8.20.5124 Ação: IMISSÃO NA POSSE Parte autora: Ladslau da Silva Rocha Junior Parte ré: FRANCISCA IRIS AMBROSIO DE MOURA DECISÃO Trata-se de ação intitulada “AÇÃO DE IMISSAO DA POSSE COM CONCESSÃO LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS,” em que o autor, Ladislau da Silva Rocha Junior, pleiteia a imissão de posse do imóvel localizado na Rua Brigadeiro Pessoa Ramos, em Parnamirim/RN, alegando que a ré, Francisca Iris Ambrosio Moura, apossou-se indevidamente do bem.
Em despacho de emenda acostado no id. 149673929, foi determinada a intimação do requerente, através de advogada, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, bem como para esclarecer algumas inconsistências que poderiam obstar o regular processamento da demanda.
Isso porque foi observado que a parte autora intitulou a ação como "imissão de posse", mas, na fundamentação, faz referência à "reintegração de posse", e que tal discrepância necessitaria de esclarecimento, uma vez que a imissão de posse ocorre quando o legítimo proprietário busca exercer a posse de um bem de que ainda não tenha a posse direta, enquanto a reintegração de posse refere-se ao restabelecimento da posse de alguém que tenha sido injustamente afastado de seu bem.
Além disso, o autor alega, na peça inaugural, ter vendido o imóvel para o Sr.
Jairo Bezerra da Costa e menciona que a ré, ex-companheira de Jairo, apossou-se do bem após a dissolução da união estável.
Portanto, não restou claro o motivo pelo qual o autor estaria buscando a retomada de um bem que não mais lhe pertencia, já que reconhecidamente vendido a outra pessoa.
Por fim, registrou-se que, caso o Sr.
Jairo Bezerra da Costa tenha sido prejudicado pela posse indevida da ré, a legítima parte interessada em demandar seria ele, e não o autor, à luz do regramento do art. 18 do Código de Processo Civil.
Em resposta no id. 151277525, a parte autora atendeu parcialmente a determinação, tendo se limitado a reiterar a incapacidade econômica de suportar as despesas de ingresso, juntando apenas uma página de sua carteira de trabalho, sem esclarecer as demais irregularidades.
Era o importante relatar.
No tocante à gratuidade judiciária, intimada para comprovar a necessidade e o cumprimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a parte autora limitou-se a juntar a página de sua CTPS onde consta sua qualificação civil, o que não é suficiente para fazer prova da alegada hipossuficiência econômica.
Logo, não cuidou em juntar extrato bancário dos últimos meses, a comprovação de que é beneficiário de programa de governo voltado para pessoas carentes ou outra documentação pertinente.
Já no tocante às demais inconsistências, observa-se que a parte autora limitou- se a afirmar que “Em ato continuo vem informar que o autor e o proprietário do imóvel, sendo o Senhor uma testemunha dos fatos” (id. 151277525 – pág. 02), expressão genérica, confusa e incapaz de suprir a exigência formulada no despacho anterior.
Persistem, portanto, as dúvidas quanto à correta natureza da ação — se petitória ou possessória — e, sobretudo, quanto à legitimidade ativa do autor, pois este mesmo declarou na peça exordial que o bem foi alienado ao Sr.
Jairo Bezerra da Costa, sendo este, em tese, o único eventualmente prejudicado pela posse exercida pela ré, ex-companheira do comprador.
Diante de todo exposto, oportunize-se, mais uma vez, à parte autora o cumprimento integral das determinações contidas no despacho de emenda lançado no id. 149673929, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, independentemente de nova intimação pessoal.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos com urgência para decisão inicial.
Inexistindo peticionamento, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 05:41
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806752-03.2025.8.20.5124 Ação: IMISSÃO NA POSSE Parte autora: Ladslau da Silva Rocha Junior Parte ré: FRANCISCA IRIS AMBROSIO DE MOURA DECISÃO 1 – Da gratuidade judicial: Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo ao autor trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Registro que a parte autora se qualifica como autônomo, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o recolhimento das custas iniciais, cujo valor é de R$ 1.095,14, sendo possível o parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Não cuidou em juntar extrato bancário dos últimos meses, a comprovação de que é beneficiário de programa de governo voltado para pessoas carentes ou outra documentação pertinente a fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica, tendo se limitado a acostar um contracheque, o que, por si só, não é suficiente para fazer prova do alegado.
Intime-se o autor, por seu advogado, para manifestação em 15 dias, sob as penas da lei. 2 - Da necessidade de emenda à inicial: Sem prejuízo do atendimento da providência acima, e visando conferir mais celeridade ao feito, deverá a parte autora, no mesmo prazo retro, observar o seguinte: Trata-se de ação em que o autor, Ladislau da Silva Rocha Junior, pleiteia a imissão de posse do imóvel localizado na Rua Brigadeiro Pessoa Ramos, em Parnamirim/RN, alegando que a ré, Francisca Iris Ambrosio Moura, apossou-se indevidamente do bem.
No entanto, a inicial apresenta inconsistências que precisam ser sanadas antes de prosseguir com o regular processamento da demanda.
Primeiramente, observa-se que a parte autora intitulou a ação como "imissão de posse", mas, na fundamentação, faz referência à "reintegração de posse".
Tal discrepância necessita ser esclarecida, uma vez que a imissão de posse ocorre quando o legítimo proprietário busca exercer a posse de um bem de que ainda não tenha a posse direta, enquanto a reintegração de posse refere-se ao restabelecimento da posse de alguém que tenha sido injustamente afastado de seu bem.
O autor deverá esclarecer qual medida efetivamente está pleiteando.
Além disso, o autor alega ter vendido o imóvel para o Sr.
Jairo Bezerra da Costa, e menciona que a ré, ex-companheira de Jairo, apossou-se do bem após a dissolução da união estável.
Contudo, não resta claro o motivo pelo qual o autor,busca a retomada de um bem que já havia sido vendido a outra pessoa.
Caso o Sr.
Jairo Bezerra da Costa tenha sido prejudicado pela posse indevida da ré, a legítima parte interessada em demandar seria ele, e não o autor, o que poderia afastar sua legitimidade para figurar como requerente nesta ação, conforme os termos do artigo 18 do Código de Processo Civil.
Em face das inconsistências acima apontadas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo os fatos e a medida que efetivamente está requerendo, além de justificar sua legitimidade ativa, conforme os elementos apresentados, sob pena de extinção do processo. 3 - Da tramitação processual: Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos com urgência para decisão inicial.
Inexistindo peticionamento, autos conclusos para sentença extintiva.
Retire-se o registro de tramitação do feito pelo Juízo 100% digital, na ausência de requerimento neste sentido.
Ademais, ausente o atendimento de todos os requisitos previstos da Resolução n.º 22/2021-TJ/RN, notadamente o endereço eletrônico e dados do telefone móvel da parte autora.
Portanto, deverá o feito tramitar na modalidade tradicional, sem prejuízo de futura reanálise caso cumpridas as exigências do ato normativo.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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