TJRN - 0808393-80.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808393-80.2020.8.20.5001 AUTOR: PEDRO CÍCERO DE PAULA REU: PEDRO FRANCISCO DE MELO, MARIA LUCIA SANTOS DE MELO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação civil c/c declaratória de descumprimento contratual, obrigação de fazer, danos materiais e morais ajuizada por Pedro Cícero de Paula em face de Pedro Francisco de Melo e Maria Lucia de Melo alegando, em suma, que: a) Celebrou contrato de permuta com os réus, a fim de receber 425 (quatrocentos e vinte e cinco) lotes situados em loteamento na cidade de Rio do Fogo/RN, em troca de dois pavimentos (segundo e terceiro pisos) do imóvel comercial denominado “Leopoldo”, sito a Rua Presidente Bandeira, Alecrim, em frente ao Relógio do Alecrim, Natal/RN; b) Em julho de 2019, tentou negociar os lotes recebidos, mas descobriu que eles haviam sido negociados anteriormente pelo réu em favor de terceiros; c) Dada a impossibilidade de serem duplicadas as terras onde estão encravados os imóveis, entende que o réu o trapaceou, tornando-se inadimplente até os dias atuais; d) Essas transações ocorreram através de procurações públicas, de modo que não foram detectadas quando da lavratura das certidões de ônus, durante a permuta ou quando do registro dos imóveis pelo autor; e) Enquanto o autor não recebeu o devido, o réu passou a perceber os aluguéis por 104 (cento e quatro) meses das 20 (vinte) salas comerciais do Edifício Leopoldo, sendo estes pagos a razão de R$ 300,00 (trezentos reais).
Baseado em tais fatos, em suma, pugna tutela de urgência a fim de retomar as salas comerciais como forma de pagamento dos lotes que deixou de receber.
Alternativamente, em caso de impossibilidade, que sejam notificados os inquilinos, a fim de pagarem diretamente ao autor os aluguéis.
No mérito, pugna a resolução contratual por culpa do réu, com a determinação de imediata devolução das 20 (vinte) salas comerciais em favor do autor.
O pagamento de lucros cessantes, pelos aluguéis que deixou de auferir, calculados em R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, por cada sala, além de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais.
Acostou documentos.
Citados, os réus ofereceram contestação (Id 78782408).
Em tal documento, em resumo, sustentam preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, afirma que as partes identificaram a impossibilidade de transferir 25 (vinte e cinco) lotes, acertando na Cláusula 4ª, item IV, que eles seriam localizados e alvo de compra ou permuta junto a outros lotes existentes.
Fixou-se, para tanto, o prazo de 5 (cinco) anos.
Portanto, o autor era conhecedor da situação fática dos imóveis, não se sustentando a alegação de surpresa ou má-fé dos réus.
Assim, considerando o contrato firmado em 04/02/2011, bem como o ajuizamento apenas em 06/03/2020, há de se reconhecer a prescrição do prazo de 5 (cinco) anos, pois já transcorreram 9 anos e 1 mês.
Assim sendo, não há danos a serem reparados, motivo para a total improcedência da ação.
Réplica acostada no Id 82373368.
Intimadas para manifestarem interesse em produzir provas, as partes requereram a oitiva de testemunhas (Ids 87324497 e 87349365).
Apesar de realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição de acordo (Id 109168274).
Realizou-se a audiência de instrução, ouvindo-se as testemunhas arroladas pelas partes (Id 117440401).
As partes apresentaram suas alegações finais (Ids 119566898 e 120412616).
O autor requereu a desconsideração da oitiva da testemunha Dilermando Lopes, corretor que intermediou o negócio, pois ele teria sido avaliado por psiquiatra, recomendado cuidados médicos (Id 138339332).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre rejeitar o pedido formulado pelo autor no Id 119566898 - Pág. 4, cujo objetivo é de submeter a testemunha Dilermando Lopes a perícia médica, assim como o pedido de desconsideração do seu depoimento (Id 138339332).
Como é cediço, a contradita da testemunha deve ser realizada logo após sua qualificação, mas antes do início de seu depoimento, nos termos do art. 457, § 1º, do CPC, bem como tem se firmado a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp nº 1.652.552/MT, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 26.6.2018).
Nesse diapasão, observa-se a partir dos 20min00seg, da gravação da audiência de instrução que a parte autora, por intermédio de seu advogado, não apresentou contradita, formulou diversos questionamentos e, ao final, após ser indagado quanto a existência de alguma objeção, afirmou não ter, anuindo com o encerramento da instrução e prazo para alegações finais.
Ademais, não se sustenta a dita surpresa com a aparição da testemunha na sala de audiência, vez que ela foi arrolada pela parte ré no Id 109789107, em tempo e modo oportuno, possibilitando o conhecimento prévio a todas as partes, bastando para tanto a leitura do caderno processual.
Por fim, a dita avaliação psiquiátrica sequer conta com assinatura do dito médico responsável (Id 138339335) fato este, somado a juntada após o encerramento da fase instrutória, impõe o reconhecimento da preclusão do direito a prova que se pretendia produzir.
Portanto, rejeito o pedido de produção pericial e desconsideração da oitiva da testemunha Dilermando Lopes.
Ainda, cumpre afastar a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu em contestação.
Segundo o demandado, as partes celebraram contrato de permuta no qual estava previsto o prazo de 5 (cinco) anos para identificar os lotes já vendidos/ocupados por terceiros, possibilitando a recompra ou permuta com outros disponíveis.
Assim, ajuizada a ação após o decurso de tal prazo, teria ocorrido a prescrição/decadência da pretensão do autor.
Pois bem.
Ao contrário do sustentado pelo réu, o C.
Superior Tribunal de Justiça pacificou ser decenal o prazo prescricional para discutir, cobrar e ressarcir as perdas e danos ocasionadas pelo ilícito contratual, na forma do artigo 205 do Código Civil: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.) – Grifei.
Ademais, a leitura do caput do artigo 205 do Código Civil não abre margem para a redução do prazo prescricional decenal mediante declaração de vontade das partes, vez que exige lei para a sua inferiorização: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Assim sendo, é nulo o prazo disposto na Cláusula 4ª, item IV, do instrumento contratual, motivo para não reconhecer a prescrição.
Por fim, ajuizada a ação em 06/03/2020, com o objetivo de discutir um contrato firmado em 04/02/2011, não transcorreu o prazo decenal.
Rejeito a prejudicial de prescrição.
Não há preliminares pendentes de apreciação e estão presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Segundo o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Por conseguinte, o artigo 927 do CC afirma que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse sentido, as indenizações pretendidas pressupõem os requisitos da responsabilidade civil, os quais são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (prejuízo patrimonial e extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, os quais devem ser comprovados pela parte demandante (Art. 373, inciso I, do CPC).
Após a detida análise dos autos, adianto que merece parcial acolhimento o pleito inicial.
As partes formularam contrato de permuta, ajustando o repasse de 450 (quatrocentos e cinquentas) lotes na “Fazenda Paulista”, no município de Rio do Fogo/RN (Id 54013726 - Pág. 2), por dois pisos do Prédio Leopoldo, sito a Rua Amaro Barreto, nº 1350, Alecrim, Natal/RN (Id 54013726 - Pág. 3).
Enquanto o autor receberia os 450 lotes, aos réus eram devidos os dois pavimentos do prédio.
O contrato, todavia, estabelecia que 25 (vinte e cinco) lotes pendentes seriam localizados, comprados ou permutados com os ainda remanescentes (Id 54013726 - Pág. 5).
Ao efetuar a leitura da contestação e réplica, percebe-se que tais fatos são incontroversos para as partes.
Portanto, todos eram conhecedores das disposições contratuais que estabeleceram, ou seja, que 25 (vinte e cinco) lotes não poderiam ser imediatamente entregues ao autor, cabendo aos réus indenizarem-no ou oferecer outros imóveis em permuta.
Ouvido em audiência de instrução, a testemunha Raimundo Gregório das Chagas, arrolado pelo autor, a partir dos 08min42seg da gravação, em suma, afirmou não ter presenciado a contratação/compra dos imóveis, apenas tendo trabalhado durante pouco tempo nos lotes como funcionário do autor, por volta de 2013 e 2014, mas terceiros lhe indagavam a propriedade, causando-lhe constrangimento, motivo que saiu desse trabalho.
A testemunha, Dinaldo Alessandro de Oliveira Lopes, apresentada espontaneamente pelo autor, a partir dos 15min08seg, em resumo, disse que não presenciou a contratação, mas sabe que seu pai intermediou o negócio, pois era corretor.
A testemunha arrolada pelo réu, Dilermando Lopes, a partir dos 21min54seg, em breve síntese, afirmou que foi o corretor responsável pela intermediação do negócio.
Inicialmente, foi procurado pelo réu a fim de vender 1000 (mil) lotes em Pitinga.
Em seguida, a testemunha procurou o autor, intermediando a permuta das 20 (vinte) salas em 450 (quatrocentos e cinquenta) lotes.
Todavia, eles sabiam quais propriedades seriam permutadas e nada reclamaram após firmarem o contrato.
Assim sendo, entendo que ocorreu inadimplemento parcial do contrato de permuta.
Nesse diapasão, ao não haver nos autos a possibilidade da entrega de outros lotes em lugar dos inicialmente ofertados (objeto do interesse primário do contrato entabulado), necessária a indenização do autor em perdas e danos, nos moldes do artigo 402 do CC, por ser a medida menos gravosa às partes e terceiros que eventualmente já tenham adquirido a propriedade de alguma das salas comerciais dos réus ou dos mais de 400 (quatrocentos) lotes entregues ao autor.
Nesse sentido tem decidido a jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PERMUTA DE IMÓVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
INCONTROVERSA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DEVIDA.
ENTREGA DE ÁREA DIVERSA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO CONTRATO.
COMPENSAÇÃO.
AUSENTE LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS RECÍPROCOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRENTE. 1.
Necessária a conversão em perdas e danos, tal como constante da sentença e pleiteado no cumprimento de sentença, quando incontroversa a impossibilidade de devolução da área objeto do contrato rescindido. 2.
Não demonstrada a alegada entrega de área diversa da negociada na permuta, não socorre razão à agravante em alegar ser indevido o pagamento indenizatório oriundo de conversão em perdas e danos equivalente à área permutada. 3.
Devido ao tempo decorrido desde que celebrado o pacto, ora rescindido, o retorno devido das partes ao status quo ante deve observar a atualização monetária, a qual implica na recomposição do valor da moeda, de forma a preservar os efeitos da inflação ao longo do tempo, o que não resulta em enriquecimento ilícito. 4.
Impossibilitada a restituição do bem, deve ocorrer a devolução do valor do imóvel que constou no instrumento contratual, por se referir ao preço de mercado do bem à época, convencionado e aceito entre as partes, o qual deve ser atualizado monetariamente desde a data do pacto, e não apenas a partir da data de intimação para o cumprimento da obrigação, sob pena de enriquecimento sem causa e inobservância à preservação do valor da moeda. 5.
O instituto da compensação está previsto nos artigos 368 e 369 do Código Civil e é possível sempre que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 6.
Ainda que haja reciprocidade de créditos, havendo pendência de discussão, certeza e liquidez dos valores devidos por cada parte, não se vislumbra possível a compensação de créditos entre os cumprimentos de sentença, conforme inteligência do art. 369 do CC. 7.
Indevida a condenação das partes em multa por litigância de má-fé quando não comprovada conduta maliciosa e desleal, tampouco efetivo prejuízo ou dano processual à parte adversa ou ao prosseguimento do feito, não podendo haver punição pelo mero exercício do direito de defesa, com base em argumentos e fundamentações que entendem as partes ser favoráveis a si. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1764984, 0726804-89.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/09/2023, publicado no DJe: 10/10/2023.) – Grifei.
Assim sendo, considerando o inadimplemento pelos réus quanto aos 25 (vinte e cinco) lotes, fixo o valor individual em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por corresponder, em média, ao preço declarado em escrituração dos demais (Ids 54015602 - Pág. 2, 54015601 - Pág. 2 e 54015595 - Pág. 1).
Desta feita, multiplicado o valor de cada lote (R$ 15.000,00 – quinze mil), pela quantidade a ser adimplida (25 – vinte e cinco), arbitro as perdas e danos a serem pagas ao autor em R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais).
Por fim, a respeito do dano moral pretendido na inicial, advindo da não entrega dos imóveis, considero não merecer acolhimento. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que o descumprimento contratual, decorrente de atraso na entrega de imóvel, não implica, ipso facto, abalo moral indenizável, devendo a parte demonstrar a efetiva repercussão do atraso em sua vida, verbis: "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais" (STJ, AgInt no REsp 1684398 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, 20/03/2018, DJe 02/04/2018) – destaquei.
No caso em exame, a parte promovente não demonstrou quantum satis a repercussão que o descumprimento contratual acarretou em sua vida, além, é claro, do aborrecimento ínsito à mora contratual.
Sem dúvida o atraso na entrega dos imóveis representa contrariedade, desagrado e aborrecimento, porém essa sensação de desconforto não constitui situação excepcional apta a ser indenizada.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) Condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), a título de perdas e danos, a ser acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do benefício de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 26 de abril de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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