TJRN - 0806749-73.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0806749-73.2023.8.20.5300 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31829661) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806749-73.2023.8.20.5300 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo HEWERTON PABLO DA FONSECA FEITOSA Advogado(s): JOSE BRUNO MACEDO DE ARAUJO, JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE Embargos de Declaração na Apcrim 0806749-73.2023.8.20.5300 Embargante: Hewerton Pablo da Fonseca Feitosa Advogado: José Bruno Macêdo de Araújo (OAB/RN 19.229) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §3º DO CTB). ÉDITO ABSOLUTIVO REFORMADO COM O PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO CERCEAMENTO DE DEFESA, VETORES E ATENUANTE DO ART 65, “B” DO CP.
JULGADO ESTRIBADO EM FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE.
AUSÊNCIA DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por Hewerton Pablo da Fonseca Feitosa em face do Acórdão da APCRIM 0806749-73.2023.8.20.5300, no qual esta Câmara, à unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso do Ministério Público para, reformando a sentença absolutória do Juízo de Acari, na AP de idêntico tombo, condenar o ora Embargante nas penas no art. 302, §3º do CTB (ID 31215358). 2.
Sustenta, em resumo, ser omisso o julgado na análise da tese do cerceamento de defesa, negativação de vetores e incidência da atenuante do art. 65, “b” do CP (ID 31259687). 3.
Contrarrazões da PGJ pela rejeição (ID 31338631). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos Embargos. 6.
No mais, devem ser rejeitados. 7.
Principiando pela tese de omissão acerca da alegativa do cerceamento de defesa, ora traduzida na suposta ausência de “apreciação do pedido de realização de alcoolemia” no Juízo a quo, sua feitura se mostra por toda inócua e desnecessária, porquanto tal fato foi objeto de confissão, como assim destacado no Acórdão: “... não há muito para se discutir acerca da presença de acervo, residindo a controvérsia tão só na sua causalidade, mais precisamente na abrangência dos efeitos provocados pela confessada ingestão de bebidas ...
Daí e em face desse cenário, penso ter incorrido a Sentenciante em manifesto equívoco.
Afinal, ainda que não se encontrasse em total estado de ebriedade, o álcool sabidamente tem o poder de reduzir a concentração do motorista, sendo vedado seu consumo, em qualquer situação, a quem conduz veículo automotor...”. 8.
Seguindo à dosimetria, melhor sorte não lhe assiste. 9.
A uma, por não ter ocorrido, na primeira fase, a negativação de vetores. 10.
A duas, precisamente à atenuante do art. 65, “b” do CP, em virtude do julgado ser deveras expresso em apontar a impossibilidade de qualquer minoração em virtude da Súmula 231 do STJ. 11.
Destarte, dando por prequestionada a matéria, voto pela rejeição dos Embargos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806749-73.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806749-73.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
18/04/2025 08:14
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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08/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:06
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 12:13
Juntada de termo
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02/04/2025 12:11
Desentranhado o documento
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02/04/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:44
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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